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Estado de
Sergipe |
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Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1995. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, Órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista eu que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 466.991.000,00 (Quatrocentos e sessenta e seis milhões, novecentos e noventa e hum mil reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma dá legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
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1. RECEITA DO TESOURO |
387.196.000 |
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1.1. RECEITAS CORRENTES |
340.947.700 |
Receita Tributária |
127.753.000 |
Receita de Contribuições |
1.000.000 |
Receita Patrimonial |
8.003.000 |
Receita de Serviços |
191.000 |
Transferências Correntes |
184.071.000 |
Outras Receitas Correntes |
19.929.700 |
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1.2. RECEITAS DE CAPITAL |
46.248.300 |
Operações de Crédito |
20.600.000 |
Alienação de Bens |
40.000 |
Outras Receitas de Capital |
25.608.300 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) |
79.795.000 |
Receitas Correntes |
68.912.500 |
Receitas de Capital |
10.882.500 |
TOTAL GLOBAL |
466.991.000 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1995, COB base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 1994, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.490, de 07 de junho de 1994.
Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em R$ 358.400.300,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, quatrocentos mil, trezentos reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 108.590.700,00 (cento e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos reais).
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
19.069.000 |
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19.069.000 |
JUDICIÁRIA |
24.118.900 |
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24.118.900 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
56.959.800 |
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56.959.800 |
AGRICULTURA |
28.447.800 |
|
28.447.800 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
15.670.400 |
3. 682.000 |
19.352.400 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
33.199.000 |
|
33.199.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
84.567.500 |
34.000 |
84.601.500 |
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS |
1.602.600 |
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1.602.600 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
14.000.000 |
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14.000.000 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
12.663.400 |
124.900 |
12.788.300 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
39.959.200 |
422.100 |
40.381.300 |
TRABALHO |
222.900 |
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222.900 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
30.593.500 |
75.032.000 |
105.625.500 |
TRANSPORTES |
26.122.000 |
500.000 |
26.622.000 |
TOTAL GLOBAL |
387.196.000 |
79.795.000 |
466.991.000 |
(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00 |
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PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
19.069.000 |
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19.069.000 |
Assembléia Legislativa |
14.670.000 |
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14.670.000 |
Tribunal de Contas |
4.399.000 |
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4.399.000 |
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2. PODER JUDICIÁRIO |
14.638.700 |
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14.838.700 |
Tribunal de Justiça |
14.638.700 |
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14.838.700 |
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3. PODER EXECUTIVO |
353.288.300 |
79.795.000 |
433.083.300 |
Ministério Público |
6.645.200 |
|
6.645.200 |
Gabinete do Vice Governador |
279.000 |
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279.000 |
Secretaria Geral de Governo |
12.513.500 |
15.000 |
12.528.500 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
3.165.300 |
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3.165.300 |
Secretaria de Estado da Administração |
22.082.700 |
75.000.000 |
97.082.700 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
72.121.400 |
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72.121.400 |
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento |
19.052.000 |
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19.852.000 |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
83.054.500 |
19.000 |
83.073.500 |
Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente |
11.153.400 |
164.000 |
11.318.200 |
Secretaria de Estado da Saúde |
25.405.200 |
382.200 |
25.787.400 |
Secretaria de Estado da Justiça |
3.127.000 |
|
3.127.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
17.122.400 |
3.682.000 |
20.804.400 |
Secretaria de Estado dos Transportes |
26.122.000 |
500.000 |
26.622.000 |
Secretaria de Estado da Ação Social |
7.640.300 |
32.000 |
7.672.300 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
34.400.600 |
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34.408.600 |
Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária |
8.595.000 |
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8.595.800 |
TOTAL GLOBAL |
387.196.000 |
73.795.000 |
466.991.000 |
(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00 |
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CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
294.855.100 |
64.311.900 |
359.167.000 |
Pessoal e Encargos Sociais |
155.396.000 |
59.290.200 |
214.686.200 |
Juros e Encargos da Dívida |
7.754.000 |
101.100 |
7.855.100 |
Outras Despesas Correntes |
131.705.100 |
4.920.600 |
136.625.700 |
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2. DESPESAS DE CAPITAL |
92.340.900 |
15.433.100 |
107.824.000 |
Investimentos |
71.952.800 |
12.544.700 |
84.497.500 |
Inversões Financeiras |
15.515.700 |
2.859.800 |
18.375.500 |
Amortização da Dívida |
4.258.000 |
77.100 |
4.335.100 |
Outras Despesas de Capital |
614.400 |
1.500 |
615.900 |
TOTAL GLOBAL |
387.196.000 |
79.795.000 |
466.991.000 |
Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos ternos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 44.866.600 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00 |
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ÓRGÃO |
VALOR |
Secretaria Geral de Governo |
1.237.000 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
2.020.000 |
Secretaria de Estado da Administração |
200.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento |
537.000 |
Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente |
3.812.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes |
5.956.000 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
29.674.000 |
Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária |
1.400.000 |
TOTAL |
44.866.600 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
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1. GERAÇÃO PRÓPRIA |
9.380.000 |
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2. OUTRAS RECEITAS |
35.486.600 |
2.1. Tesouro |
20.226.600 |
2.2. Convênios |
3.380.000 |
2.3. Operações de Crédito Internas |
11.880.000 |
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TOTAL |
44.866.600 |
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 801 (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotação alocada no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras fontes;
d) ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.
Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 Os Créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1994, ao serem reabertos, no exercício de 1995, na fona do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 1994, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.490 de 07 de junho de 1994, das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. A correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.
Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1995, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1995, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos Índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito do limite máximo da referida atualização.
Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1994