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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 5º da Lei nº 3.685, de 26 de
dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento de
Recursos Humanos da Administração Estadual.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual e em projeto de modernização da gestão administrativa estadual, conforme planos de preparação de recursos humanos, termos de cooperação, convênios e projetos de modernização da gestão formulados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo Único. (...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.2011.