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Estado de
Sergipe |
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Altera o art. 35 da
Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que trata da organização básica do
DER/SE, e dá providências correlatas. |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
"caput" do art. 35 da Lei nº
3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro
de 1995, com a seguinte redação:
"Art.
35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou
de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no
mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho
Estadual de Transportes, na Governadoria ou na Vice-Governadoria
do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado,
Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de
entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro
de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e
vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a
partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:
I - (...)
II - (...)
(...)"
Art.
2º O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio
de 1994, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
I - (...)
II - (...)
(...)"
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 21 de
dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José de Figueiredo Barreto Filho
Secretário de Estado dos Transportes e da Energia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.