Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.690, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Altera o art. 35; da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe – DER/SE, e dá providências correlatas. 

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE e dá outras providências, já alterado pelas Leis nº s 3.681, de 21 de dezembro de 1995, e 3.756, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela - Administração Geral; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

QUADRO DEMONSTRATIVO 

ADICIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

 

NÍVEIS

NÍVEL BÁSICO – NB -

NÍVEL MÉDIO – NM -

NÍVEL SUPERIOR – NS -

PADRÕES DE VENCIMENTO

I E II

III E IV

V E VI

VIII, IX E X

Engenheiro Civil

Engenheiro Mecânico

Arquiteto

Demais Cargos

REFERÊNCIAS

PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS)

1

6%

10%

15%

325%

25%

2

6%

10%

15%

325%

25%

3

e%

10%

15%

325%

25%

4

24%

40%

60%

400%

100%

5

24%

40%

60%

400%

100%

6

24%

40%

60%

400%

100%

1

36%

60%

90%

450%

150%

8

36%

60%

90%

450%

150%

9

48%

80%

120%

500%

200%

10

60%

100%

150%

550%

250%

11

72%

120%

180%

600%

300%

12

84%

140%

210%

650%

350%

13

96%

160%

240%

700%

400%

14

108%

180%

270%

750%

450%

15

120%

200%

300%

800%

500%

 

II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação deve ser regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor - Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput", inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quanto daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de sus pensão e nem cometido falta ao serviço. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 3º A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput' deste artigo deve ser considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § 1º deste artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 5º Em face das disposições das Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, o Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de Interiorização, instituídos pelo art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, com as denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional, pela referida Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que estabelecem as Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, ao qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual anterior e o novo que está sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.681, de 21 de dezembro de 1995, e 3.756, de 02 de julho de 1996.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.