brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 255, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

 

LEI Nº 3.617, DE 02 DE JUNHO DE 1995

 

 

Fixa critérios e condições para incorporação da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia do Estado aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A incorporação, a remuneração do servidor estatutário, da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições:

 

I - Após a data de início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que vier a completar os 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em comissão e, ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva parcela inicial da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da mesma Lei Complementar;

 

II - Os períodos mínimos de 1 (um) ano ininterrupto para efeito de incorporação das demais parcelas da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16/94 não serão necessariamente contínuos ao período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos ou a cada período anterior entre os mesmos períodos mínimos;

 

III - O servidor que tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, somente fará jus à incorporação da vantagem pessoal de que trata o seu art. 200 se estava no efetivo exercício de cargo em comissão ou função de confiança na data de início da vigência da referida Lei Complementar;

 

IV - Somente será considerado, para efeito da incorporação da vantagem pessoal, a que se refere o inciso III deste "caput" de artigo, o tempo anterior de cargo em comissão e, ou, função de confiança que tenha sido exercida ininterruptamente até a referida data de início da vigência da Lei Complementar nº 16/94;

 

V - Apenas o exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da incorporação da vantagem pessoal prevista neste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 1º A incorporação da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, à remuneração do servidor estatutário, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições: (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

I - Após a data de início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que vier a completar os 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em comissão e, ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva parcela inicial da vantagem de que trata o art. 200 da mesma Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

II - Os períodos mínimos de 1 (um) ano ininterrupto, para efeito de incorporação das demais parcelas da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16/94, não serão necessariamente contínuos ao período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos ou a cada período anterior entre os mesmos períodos mínimos; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

III - O servidor que tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, somente fará jus à incorporação da vantagem de que trata o seu art. 200 se estava no efetivo exercício do cargo em comissão ou função de confiança até 30 (trinta) dias antes da data de início da vigência da referida Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

IV - Somente será considerado, para efeito da incorporação da vantagem a que se refere este artigo, o tempo anterior de cargo em comissão e, ou, função de confiança que tenham sido exercidos ininterruptamente até a referida data em que o servidor se encontrava no cargo ou função, conforme exigido no inciso III deste "caput" de artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

V - Apenas o exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da incorporação da vantagem prevista neste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

§ 1º Atendidos os pressupostos dos incisos do "caput" deste artigo, a incorporação dar-se-á a razão de 1/5 (um quinto) pelo período ininterrupto de 5 (cinco) anos e por cada ano que exceder esse período, no exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança, até o limite de 5/5 (cinco quintos), na forma do art. 200 e seu § 1º da Lei Complementar nº 16/94.

 

§ 2º O tempo de exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não vinculada à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será computado para os efeitos de incorporação da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo, se, posteriormente, sem interrupção do exercício do cargo em comissão e, ou, função de confiança, necessário para obtenção do período inicial de carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir a titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo.

 

§ 2º O tempo de exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não vinculada à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será computado para os efeitos de incorporação da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, se, posteriormente, sem interrupção do exercício do cargo em comissão e, ou, função de confiança, necessário para obtenção do período inicial de carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir a titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)

 

Art. 2º O tempo de exercício em cargo em comissão de Diretor-Presidente ou demais Diretores membros de Diretoria Executiva de Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, será computado para os efeitos do art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

JOSÉ CARLOS MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO.

 

Venuzia de Carvalho Rodrigues Filha

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.