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Estado de Sergipe |
LEI Nº 3.617, DE 02 DE JUNHO DE 1995
Fixa critérios e
condições para incorporação da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia do Estado aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A incorporação da
vantagem de que trata o art. 200
da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, à remuneração
do servidor estatutário, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e
condições: (Redação dada pela
Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)
I - Após a data de
início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que vier a
completar os 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em comissão e,
ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva parcela inicial
da vantagem de que trata o art. 200
da mesma Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de
julho de 1996)
II - Os períodos
mínimos de 1 (um) ano ininterrupto, para efeito de incorporação das demais
parcelas da vantagem de que trata o art.
200 da Lei Complementar nº 16/94, não serão necessariamente contínuos
ao período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos ou a cada período anterior
entre os mesmos períodos mínimos; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de
julho de 1996)
III - O servidor que
tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à
Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro
de 1994, somente fará jus à incorporação da vantagem de que trata o seu art. 200 se estava no efetivo
exercício do cargo em comissão ou função de confiança até 30 (trinta) dias
antes da data de início da vigência da referida Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de
julho de 1996)
IV - Somente será
considerado, para efeito da incorporação da vantagem a que se refere este
artigo, o tempo anterior de cargo em comissão e, ou, função de confiança que
tenham sido exercidos ininterruptamente até a referida data em que o servidor
se encontrava no cargo ou função, conforme exigido no inciso III deste
"caput" de artigo; (Redação
dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)
V - Apenas o
exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da incorporação da
vantagem prevista neste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de
julho de 1996)
§ 1º Atendidos os
pressupostos dos incisos do "caput" deste artigo, a incorporação
dar-se-á a razão de 1/5 (um quinto) pelo período ininterrupto de 5 (cinco) anos
e por cada ano que exceder esse período, no exercício de cargo em comissão e,
ou, função de confiança, até o limite de 5/5 (cinco quintos), na forma do art. 200 e seu § 1º da Lei Complementar nº 16/94.
§ 2º O tempo de exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não vinculada à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será computado para os efeitos de incorporação da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, se, posteriormente, sem interrupção do exercício do cargo em comissão e, ou, função de confiança, necessário para obtenção do período inicial de carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir a titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de 14 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)
Art. 2º O tempo de
exercício em cargo em comissão de Diretor-Presidente ou demais Diretores
membros de Diretoria Executiva de Sociedade de Economia Mista ou Empresa
Pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, será computado
para os efeitos do art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
149, de 14 de dezembro de 2007)
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de
dezembro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Venuzia de Carvalho
Rodrigues Filha
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho
Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.