LEI
Nº 3.763, DE 16 DE JULHO DE 1996
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.617, de
02 de junho de 1995, que fixa critérios e condições para incorporação da
vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A incorporação da
vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro
de 1994, à remuneração do servidor estatutário, dar-se-á se atendidos os
seguintes critérios e condições:
I - Após a data de
início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que vier a
completar os 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em comissão e,
ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva parcela inicial
da vantagem de que trata o art. 200 da mesma Lei Complementar;
II - Os períodos
mínimos de 1 (um) ano ininterrupto, para efeito de incorporação das demais
parcelas da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16/94, não
serão necessariamente contínuos ao período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos
ou a cada período anterior entre os mesmos períodos mínimos;
III - O servidor que
tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, somente fará jus à incorporação
da vantagem de que trata o seu art. 200 se estava no efetivo exercício do cargo
em comissão ou função de confiança até 30 (trinta) dias antes da data de início
da vigência da referida Lei Complementar;
IV - Somente será
considerado, para efeito da incorporação da vantagem a que se refere este
artigo, o tempo anterior de cargo em comissão e, ou, função de confiança que
tenham sido exercidos ininterruptamente até a referida data em que o servidor
se encontrava no cargo ou função, conforme exigido no inciso III deste
"caput" de artigo;
V - Apenas o
exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da
incorporação da vantagem prevista neste artigo, ressalvado o disposto no art.
2º desta Lei.
§ 1º (...)
§ 2º O tempo de exercício
de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não vinculada à
Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será computado para os
efeitos de incorporação da vantagem de que trata o "caput" deste
artigo, se, posteriormente, sem interrupção do exercício do cargo em comissão
e, ou, função de confiança, necessário para obtenção do período inicial de
carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir a titularidade de cargo
efetivo em qualquer das esferas administrativas a que se refere o inciso V do
"caput" deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.