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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 3.617, DE 02 DE JUNHO DE 1995
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia do Estado aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A incorporação, a
remuneração do servidor estatutário, da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de
1994, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições:
I - Após a data de
início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que
vier a completar os 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em
comissão e, ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva
parcela inicial da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da mesma Lei
Complementar;
II - Os períodos
mínimos de 1 (um) ano ininterrupto para efeito de incorporação das demais
parcelas da vantagem pessoal de que trata o art.
200 da Lei Complementar nº 16/94 não serão necessariamente contínuos ao
período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos ou a cada período anterior entre
os mesmos períodos mínimos;
III - O servidor que
tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, somente fará jus à incorporação
da vantagem pessoal de que trata o seu art.
200 se estava no efetivo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na data de início da vigência da referida Lei Complementar;
IV - Somente será
considerado, para efeito da incorporação da vantagem pessoal, a que se refere o
inciso III deste "caput" de artigo, o tempo anterior de cargo em
comissão e, ou, função de confiança que tenha sido exercida ininterruptamente
até a referida data de início da vigência da Lei Complementar nº 16/94;
V - Apenas o
exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da
incorporação da vantagem pessoal prevista neste artigo, ressalvado o disposto
no art. 2º desta Lei.
Art. 1º A incorporação da
vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, à remuneração do servidor estatutário,
dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições: (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de
1996)
I - Após a data de
início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que vier a
completar os 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em comissão e,
ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva parcela inicial
da vantagem de que trata o art. 200 da mesma Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei nº
3.763, de 16 de julho de 1996)
II - Os períodos
mínimos de 1 (um) ano ininterrupto, para efeito de incorporação das demais
parcelas da vantagem de que trata o art. 200
da Lei Complementar nº 16/94, não serão necessariamente contínuos
ao período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos ou a cada período anterior
entre os mesmos períodos mínimos; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de
1996)
III - O servidor que
tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à
Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro
de 1994, somente fará jus à incorporação da vantagem de que trata o seu art. 200 se estava no efetivo
exercício do cargo em comissão ou função de confiança até 30 (trinta) dias
antes da data de início da vigência da referida Lei Complementar; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de
1996)
IV - Somente será
considerado, para efeito da incorporação da vantagem a que se refere este
artigo, o tempo anterior de cargo em comissão e, ou, função de confiança que
tenham sido exercidos ininterruptamente até a referida data em que o servidor
se encontrava no cargo ou função, conforme exigido no inciso III deste
"caput" de artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de
1996)
V - Apenas o
exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da
incorporação da vantagem prevista neste artigo, ressalvado o disposto no art.
2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
3.763, de 16 de julho de 1996)
§ 1º Atendidos os
pressupostos dos incisos do "caput" deste artigo, a incorporação
dar-se-á a razão de 1/5 (um quinto) pelo período ininterrupto de 5 (cinco) anos
e por cada ano que exceder esse período, no exercício de cargo em comissão e,
ou, função de confiança, até o limite de 5/5 (cinco quintos), na forma do art. 200 e seu § 1º da Lei Complementar nº 16/94.
§ 2º O tempo de
exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não
vinculada à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será
computado para os efeitos de incorporação da vantagem pessoal de que trata o
"caput" deste artigo, se, posteriormente, sem interrupção do
exercício do cargo em comissão e, ou, função de confiança, necessário para
obtenção do período inicial de carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir
a titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas a que
se refere o inciso V do "caput" deste artigo.
§ 2º O tempo de
exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não
vinculada à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será
computado para os efeitos de incorporação da vantagem de que trata o
"caput" deste artigo, se, posteriormente, sem interrupção do exercício
do cargo em comissão e, ou, função de confiança, necessário para obtenção do
período inicial de carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir a
titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas a que se
refere o inciso V do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de
14 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996)
Art. 2º O tempo de
exercício em cargo em comissão de Diretor-Presidente ou demais Diretores
membros de Diretoria Executiva de Sociedade de Economia Mista ou Empresa
Pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, será
computado para os efeitos do art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 149, de
14 de dezembro de 2007)
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de
dezembro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Venuzia de Carvalho
Rodrigues Filha
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho
Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.