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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 3.591, de. 09 de janeiro de 1995, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEMA rege-se pela Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e planejamento das atividades ligadas ao meio ambiente, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único. São áreas de competência da SEMA:
1. Preservação do meio ambiente;
2. Preservação e restauração de processos ecológicos;
3. Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado de Sergipe;
4. Proteção da fauna e da flora;
5. Política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
6. Outras atividades correlatas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreende:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
II - Órgão De Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GS;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF
c) Órgão Operacional:
c.1 - Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA
III - Entidade Vinculada De Administração Indireta:
a) Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
Art. 5º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado normativo e consultivo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece as respectivas organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEMA, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatai ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Planejamento e Orçamento;
II - Serviço de Estatística e Informações Ambientais;
III - Serviço de Avaliação, Controle e Pesquisa.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 9º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 10 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
II - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Serviço de Material e Patrimônio.
Parágrafo Único. Os serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 11 Ao Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades fins da Secretaria, compreendendo os serviços de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação dos recursos naturais, gerenciamento costeiro, áreas de proteção ambiental (APA) e estudos do meio ambiente, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DDA é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 12 O Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Educação Ambiental;
II - Serviço de Estudos do Meio Ambiente;
III - Serviço de Proteção, Preservação, Gerenciamento e Monitoração de Recursos Naturais.
Parágrafo Único. Os serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 13 A Entidade da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, sendo, porém, supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, e demais legislação pertinente.
§ 1º A Entidade que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços na defesa, preservação e controle do meio ambiente.
§ 2º O dirigente da Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEMA participará de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado do Meio Ambiente, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competências.
Art. 14 São atribuições do Secretário de Estado do Meio Ambiente, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IV - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
V - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina Administrativas, e aplicando penalidades de repreensão, suspensão e multas, de acordo com a legislação concernente;
VI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VII - Firmar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
VIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEMA deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
IX - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
X - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a SEMA;
XI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 15 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Departamentos, Assessoria e Serviços, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica:
Art. 16 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 18 Para atender às necessidades de funcionamento da SEMA, o Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 19 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEMA serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 20 O Secretário de Estado do Meio Ambiente será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 21 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:
I - Gabinete do Secretário - SEMA/GS
II - Assessoria de Planejamento - SEMA/ASPLAN
III - Departamento de Administração e Finanças SEMA/DAF
IV - Departamento de Desenvolvimento Ambiental SEMA/DDA.
Art. 22 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 23 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 24 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ficam estruturados o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, nos termos constantes dos Anexos I e II desta Lei, assim estabelecidos:
I - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo I;
II - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Anexo II.
Art. 25 Independentemente da transferência de dotações orçamentárias e financeiras, e de saldos de recursos consignados ou destinados, exigida pela alteração de órgãos, do que resultou o desmembramento e também transferência de atividades relativas a meio ambiente, de acordo com o disposto no art. 50, inciso V, da Lei na 3.591, de 09 de janeiro de 1995, o Poder Executivo, para organização, funcionamento e execução das atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1995.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
José Araujo Filho
Secretário de Estado do Meio Ambiente
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-06 |
03 |
Consultor Técnico I |
CCE-05 |
03 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental |
CCS-12 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
03 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
09 |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
02 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
03 |
Condutor de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
02 |
Secretário I |
FCO-09 |
04 |