Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Extingue a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta, na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

 

§ 1º As atividades da então Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, extinta na forma deste artigo, passam a ser desenvolvidas, nas respectivas áreas de competência, pela Casa Civil do Governo do Estado - CC/GE, por intermédio da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

 

§ 2º Com a extinção da SEMA, a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, passa a ser vinculada à Casa Civil do Governo do Estado - CC/GE.

 

Art. 2º Os servidores lotados na extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, devem ser remanejados, na forma legal, sem prejuízo dos direitos e/ou vantagens, para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, preferencialmente o órgão e a entidade para os quais estão sendo transferidas as respectivas áreas de competência e as correspondentes atividades, e os servidores cedidos devem ser devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado da Administração promover e efetivar o remanejamento ou retorno de servidores de que trata o "caput" deste artigo, de preferência em atendimento à solicitação dos órgãos ou entidades interessadas, observando sempre, porém, a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Pública Estadual.

 

Art. 3º Os materiais e bens móveis da extinta SEMA serão transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração, para outros órgãos ou entidades, preferencialmente aqueles órgão e entidade para os quais ocorreu a transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.

 

Art. 4º Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e consequente transferência das respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.

 

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado do Meio Ambiente fica transformado no Cargo de igual provimento de Secretário Especial do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O Secretário Especial do Meio Ambiente deve assumir as funções de Secretário Executivo, conforme denominação atual, ou de Diretor-Presidente, ou de outro equivalente como venha a ser designado, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, respondendo pelo expediente do respectivo cargo de dirigente máximo da mesma Autarquia, devendo, também, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.

 

Art. 6º Para operacionalização das atividades decorrentes da transferência de áreas de competência da extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

 

I - Fica criado, na estrutura organizacional da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, o Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA;

 

II - Ficam transpostos, da extinta SEMA para a ADEMA 05 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental, Símbolo CCS-12, 03 (três) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS-08, e (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08.

 

§ 1º Ao Departamento de Desenvolvimento Ambiental - DDA, compete a promoção, organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação dos recursos naturais, gerenciamento costeiro, áreas de proteção ambiental (APA) e estudos do meio ambiente, bem como outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 2º O DDA é subordinado diretamente ao Secretário Executivo, Diretor-Presidente ou dirigente máximo da ADEMA, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Ambiental.

 

§ 3º O DDA funciona como órgão operacional, estruturado em subunidades orgânicas subordinadas diretamente ao seu Diretor.

 

Art. 7º Ficam extintos, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança dos respectivos quadros da extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreendendo:

 

I - Cargos em Comissão:

 

01 (um) de Assessor Executivo, Símbolo CCE-06;

02 (dois) de Consultor Técnico, Símbolo CCE-05;

01 (um) de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12;

01 (um) de Diretor do Dep. de Administração e Finanças, Símbolo CCS-12;

04 (quatro) de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10;

06 (seis) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS-08;

04 (quatro) de Assessor Técnico I, Símbolo CCS-08;

02 (dois) de Assessor Técnico II, Símbolo CCS-07;

01 (um) de Assessor Administrativo, Símbolo CCS-06;

05 (cinco) de Assessor I, Símbolo CCS-05;

02 (dois) de Assessor III, Símbolo CCS-03.

 

II - Funções de Confiança:

 

02 (duas) de Coordenador de Programas Especiais, Símbolo FCO-12;

01 (uma) de Condutor de Veículos Especiais, Símbolo FCO-10;

03 (três) de Chefe de Divisão, Símbolo FCO-10.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.