Eleva subvenção
e concede auxílio à Sociedade de Proteção à Maternidade, à Infância e à
Adolescência "Monsenhor Daltro", da cidade de Lagarto, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00) anuais, a subvenção de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) concedida à Sociedade de Proteção à Maternidade, à Infância e à adolescência "Monsenhor Daltro", da cidade de Lagarto, pela Lei nº 196, de 24 de novembro de 1949.
Art. 2º Fica igualmente concedido à mesma instituição, no corrente exercício, um auxílio de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) destinado a aquisição de rouparia.
Art. 3º A elevação constante do art. 1º da presente Lei constará do Orçamento da despesa para o exercício de 1952, quando entrará em vigor o dispositivo.
Art. 4º O auxílio a que se refere o art. 2º será pago, no corrente exercício, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de setembro de 1951, 63º da República.
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.10.1951.