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Estado de
Sergipe |
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Reajusta soldos dos postos e graduações do Pessoal da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Militar do Estado, passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de 1º de março de 1994, de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).
§ 3º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de 1º de março de 1994, de Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros reais).
Art. 2º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de março de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o disposto no "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de março de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, não podendo, também, ter valor inferior a Cr$ 58.732,13 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).
Art. 4º Os valores estabelecidos no art. 1º "caput", e no art. 3º desta Lei, além da complementação de que trata o art. 7º da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, serão devidamente complementados, na mesma forma legalmente prevista, com a respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fiquem inferiores ao valor do correspondente salário mínimo resultante da aplicação da legislação federal competente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de Cr$ 3.310.000.000,00 (três bilhões, trezentos e dez milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Flamarion d'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
VALOR - CR$ |
|
Coronel |
174.884,77 |
Tenente-Coronel |
159.669,79 |
Major |
146.203,67 |
Capitão |
125.917,03 |
1º Tenente |
101.258,28 |
2º Tenente |
91.114,96 |
Aspirante a Oficial |
85.693,54 |
Subtenente |
83.070,27 |
1º Sargento |
73.451,60 |
2º Sargento |
62.084,09 |
3º Sargento |
55.083,70 |
Cabo |
43.721,19 |
Soldado - 1ª Classe |
35.851,38 |
Soldado - Engajado |
27.456,91 |
Soldado - Não Engajado |
22.735,02 |
CARGOS EM COMISSÃO |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.03.94 |
|
CCE-07 |
467.493,77 |
CCE-06 |
367.314,05 |
CCE-04 |
99.180,00 |
CCS-11 |
335.560,71 |
CCS-09 |
163.650,03 |
CCS-08 |
136.375,07 |