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Estado de
Sergipe |
Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.443/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de outubro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º Além da remuneração normal, decorrente da aplicação da Lei nº 3.358, de 22 de junho de 1993, e das demais disposições legais pertinentes, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido de acordo com o Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 1º O adicional provisório de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor policial-militar, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional provisório referido na parte final do "caput" e no § 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 4º O item 4 do art. 38 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 (...)
1. (...)
(...)
4. Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art. 39 desta Lei, conforme o caso."
Art. 5º Ficam definidos e estruturados os cargos de provimento em comissão que passam a compor, nos termos do Anexo III desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, da estrutura organizacional da mesma Corporação, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo são providos por servidores militares estaduais, ressalvadas as exceções legalmente previstas para o seu exercício por outros militares, através de nomeação por Decreto Executivo, mediante indicação do Comandante Geral da Corporação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas às mesmas despesas e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Flamarion d'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO |
A PARTIR DE 1º.10.93 |
|
VALOR - Cr$ |
|
Coronel |
38.423,85 |
Tenente-Coronel |
35.080,98 |
Major |
32.122,34 |
Capitão |
27.665,17 |
1º Tenente |
22.247,41 |
2º Tenente |
20.018,83 |
Aspirante a Oficial |
18.827,69 |
Subtenente |
18.251,33 |
1º Sargento |
16.138,02 |
2º Sargento |
13.640,47 |
3º Sargento |
12.103,51 |
Cabo |
9.606,00 |
Soldado - 1ª Classe |
7.876,89 |
Soldado - Engajado |
6.032,54 |
Soldado - Não Engajado |
4.995,10 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL PROVISÓRIO |
SETEMBRO/1993 |
|
VALOR - Cr$ |
|
Coronel |
16.000,00 |
Tenente-Coronel |
14.608,00 |
Major |
13.376,00 |
Capitão |
11.520,00 |
1º Tenente |
9.264,00 |
2º Tenente |
8.336,00 |
Aspirante a Oficial |
7.840,00 |
Subtenente |
7.600,00 |
1º Sargento |
6.720,00 |
2º Sargento |
5.680,00 |
3º Sargento |
5.040,00 |
Cabo |
4.000,00 |
Soldado - 1ª Classe |
3.280,00 |
Soldado - Engajado |
2.512,00 |
Soldado - Não Engajado |
2.080,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Comandante Geral da Polícia Militar |
CCE-07 |
01 |
Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar |
CCE-06 |
01 |
Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar |
CCE-04 |
01 |
Assessor Militar I |
CCS-11 |
|
Assessor Militar II |
CCS-09 |
02 |
Assessor Militar III |
CCS-08 |
01 |