Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.358, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

Reajusta soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.391/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de junho de 1993.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1993.

 

§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 65.705,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinco cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1993.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de junho de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de junho de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando  quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Art. 3º O art. 30 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30 O valor da Diária de Alimentação é equivalente a um dia e meio, para serviço dentro do Estado, e a seis dias, para serviço fora do Estado, do soldo de:

 

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.1993.

 

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.06.93

VALOR - Cr$

Coronel

13.213.202,00

Tenente-Coronel

12.063.653,00

Major

11.046.237,00

Capitão

9.513.505,00

1º Tenente

7.650.444,00

2º Tenente

6.884.078,00

Aspirante a Oficial

6.474.469,00

Subtenente

6.276.271,00

1º Sargento

5.549.545,00

2º Sargento

4.690.687,00

3º Sargento

4.162.159,00

Cabo

3.303.300,00

Soldado - 1ª Classe

2.708.706,00

Soldado - Engajado

2.074.473,00

Soldado - Não Engajado

1.717.716,00