Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.387, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo – Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.442/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados na forma a seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - Administração Geral, II - Magistério, III - Fisco, e IV - Procurador Do Estado, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes das respectivas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;

 

III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).

 

Art. 2º No mês de setembro de 1993, nenhum servidor civil, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberá vencimento ou salário básico, ou proventos integrais, em valor inferior a CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais).

 

Art. 3º Além do vencimento ou salário básico, observado o disposto no art. 2º, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou empregos dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - Padrões V, VI, VII, VIII, IX e X, e pela Tabela II - MAGISTÉRIO - Padrões I, II, III, ,IV, V, VI e VII, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo VIII, desta Lei.

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

 

Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 190,8% (cento e noventa vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro de 1993, calculados sobre os valores de junho/93, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.

 

Art. 6º Os artigos 7º e 11 da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, passam a vigorar, produzindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos, a partir da data da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de serem segurados do IPES, os servidores estatutários de Autarquias, que, legalmente fazendo jus a aposentadoria estatutária, eram, na data de início da vigência da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal."

 

"Art. 11 (...)

 

Parágrafo Único. O Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais recolherão para o IPES, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus servidores contribuintes obrigatórios do mesmo IPES."

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 7.700.000.000,00 (sete bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1993.

 

ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º.10.93

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- CR$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

9.606,00

9.798,12

9.994,08

10.193,96

10.397,84

10.605,80

10.817,92

11.034,27

11.254,96

11.480,06

11.709,66

11.943,85

12.182,73

12.426,39

12.674,91

II

10.119,84

10.322,24

10.528,69

10.739,26

10.954,04

11.173,13

11.396,59

11.624,52

11.857,01

12.094,15

12.336,03

12.582,75

12.834,41

13.091,10

13.352,92

III

10.625,84

10.838,35

11.055,12

11.276,22

11.501,75

11.731,78

11.966,42

12.205,75

12.449,86

12.696,86

12.952,83

13.211,89

13.476,13

13.745,65

14.020,56

IV

12.213,60

12.335,74

12.459,10

12.583,69

12.709,53

12.836,62

12.964,99

13.094,64

13.225,58

13.357,84

13.491,42

13.626,33

13.762,60

13.900,22

14.039,22

V

14.540,01

14.685,41

14.832,26

14.980,58

15.130,39

15.281.69

15.434,51

15.588,85

15.744,74

15.902,19

16.061,21

16.221,82

16.384,04

16.547,88

16.713,36

VI

22.100,81

22.321,82

22.545,03

22.770,48

22.998,19

23.228,17

23.460,45

23.695,06

23.932,01

24.171,33

24.413,04

24.657,17

24.903,74

25.152,78

25.404,31

VII

22.391,61

22.615,52

22.841,68

23.070,10

23.300,80

23.533,81

23.769,14

24.006,83

24.246,90

24.489,37

24.734,27

24.981,61

25.231,42

25.483,74

25.738,58

VIII

32.569,61

32.895,31

33.224,26

33.556,50

33.892,07

34.230,99

34.573,30

34.919,03

35.268,22

35.620,91

35.977,11

36.336,89

36.700,25

37.067,26

37.437,93

IX

32.715,01

33.042,16

33.372,58

33.706,31

34.043,37

34.383,81

34.727,64

35.074,92

35.425,67

35.779,93

36.137,73

36.499,10

36.864,09

37.232,74

37.605,06

X

32.860,41

33.189,02

33.520,91

33.856.12

34.194,68

34.536,62

34.881,99

35.230,81

35.583,12

35.938,95

36.298,34

36.661,32

37.027,94

37.398,21

37.772,20

 

ANEXO II

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO MAGISTÉRIO

TABELA II - MAGISTÉRIO

A PARTIR DE 1º.10.93

PADRÕES DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- CR$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

125

11.922,80

12.042,03

12.162,45

12.284,08

12.406,92

12.530,99

12.656,30

12.782,86

12.910,69

13.039,80

13.170,19

13.301,90

13.434,91

13.569,26

113.704,96

200

19.076,49

19.267,25

19.459,92

19.654,52

19.851,07

20.049,58

20.250,06

20.452,58

20.657,10

20.863,67

21.072,31

21.203,03

21.495,86

21.710,82

21.927,93

II

125

14.103,81

14.244,84

14.387,29

14.531,16

14.676,48

14.823,24

14.971,47

15.121,19

15.272,40

15.425,12

15.579,38

15.735,17

15.892,52

16.051,45

16.211,96

200

22.566,09

22.791,75

23,019,67

23.249,86

23.482,36

23.717,19

23.954,36

24.193,90

24.435,84

24.680,20

24.927,00

25.176,27

25.428,03

25.682,31

25.939,14

III

125

14.249,21

14.391,70

14.535,61

14.680,97

14.827,78

14.976,06

15.125,82

15.277,08

15.429,85

15.584,15

15.739,99

15.897,39

16.056,36

16.216,92

16.379,09

200

22.798,73

23.026,72

23.256,98

23.489,55

23.724,45

23.961,69

24.210,31

24.443,32

24.687,76

24.934,63

25.183,98

25.435,82

25.690,18

25.947,08

26.206,55

IV

125

14.830,81

14.979,11

15.128,90

15.280,19

15.433,00

15.587,33

15.743,20

15.900,63

16.059,64

16.220,23

16.382,44

16.546,26

16.711,72

16.878,84

17.047,63

200

23.729,29

23.966,58

24.206,25

24.448,31

24.692,79

24.939,72

25.189,12

25.441,01

25.695,42

25.952,37

26.211,90

26.474,02

26.738,76

27.006,14

27.276,21

V

125

22.973,21

23.202,94

23.434,97

23.669,32

23.906,01

24.145,07

24.386,52

24.630,39

24.876,69

25.125,46

25.376,71

25.630,48

25.886,79

26.145,65

26.407,11

200

36.757,13

37.124,71

37.495,95

37.870,91

38.249,62

38.632,12

39.018,44

39.408,62

39.802,71

40.200,74

40.602,74

41.008,77

41.418,86

41.833,05

42.251,38

VI

125

23.118,61

23.349,79

23.583,29

23.819,13

24.057,32

24.297,89

24.540,87

24.786,28

25.034,14

25.284,48

25.537,33

25.792,70

26.050,63

26.311,13

26.574,24

200

36.989,77

37.359,67

37.733,27

38.110,60

38.491,71

38.876,62

39.265,39

39.658,04

40.054,62

40.455,17

40.859,72

41.268,32

41.681,00

42.097,81

42.518,79

VII

125

23.264,01

23.496,65

23.731,62

23.968,93

24.206,62

24.450,71

24.695,21

24.942,17

25.191,59

25.443,50

25.697,94

25.954,92

26.214,47

26.476,61

26.741,38

200

37.222,41

37.594,64

37.970,58

38.350,29

38.733,79

39.121,13

39.512,34

39.907,47

40.306,54

40.709,61

41.116,70

41.527,87

41.943,15

42.362,58

42.786,20

  

ANEXO III

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO FISCO

TABELA III - FISCO

A PARTIR DE 1º.10.93

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- CR$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

17.738,81

17.916,19

18.095,36

18.276,31

18.459,07

18.643,66

18.830,10

19.018,40

19.208,59

19.400,67

19.594,68

19.790,63

19.988,53

20.188,42

20.390,30

II

20.937,61

21.146,98

21.358,45

21.572,04

21.787,76

22.005,64

22.225,69

22.447,95

22.672,43

22.899,15

23.128,14

23.359,43

23.593,02

23.828,95

24.067,24

III

21.083,01

21.293,84

21.506,78

21.721,84

21.939,06

22.158,45

22.380,04

22.603,84

22.829,88

23.058,18

23.288,70

23.521,64

23.756,86

23.994,43

24.234,37

IV

21.228,41

21.440,69

21.655,10

21.871,65

22.090,37

22.311,27

22.534,38

22.759,73

22.987,32

23.217,20

23.449,37

23.683,86

23.920,70

24.159,91

24.401,51

  

ANEXO IV

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

TABELA IV - PROCURADOR DO ESTADO

A PARTIR DE 1º.10.93

PADRÕES

DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

- CR$ -

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

21.083,01

21.293,84

21.506,78

21.721,84

21.939,06

22.158,45

22.380,04

22.603,84

22.829,88

23.058,18

23.288,70

23.521,64

23.756,86

23.994,43

24.234,37

II

21.228,41

21.440,69

21.655,10

21.871,65

22.090,37

22.311,27

22.534,38

22.759,73

22.987,32

23.217,20

23.449,37

23.683,86

23.920,70

24.159,91

24.401,51

  

ANEXO V

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.09.93

A PARTIR DE 1º.10.93

CCS-01

5.120,00

7.445,00

CCS-02

6.366,00

9.256,00

CCS-03

7.611,00

11.067,00

CCS-04

8.995,00

13.079,00

CCS-05

11.071,00

16.097,00

CCS-06

12.731,00

18.511,00

CCS-07

17.990,00

26.157,00

CCS-08

22.833,00

33.200,00

CCS-09

27.400,00

39.840,00

CCS-10

31.828,00

46.278,00

CCS-11

56.184,00

81.691,00

CCS-12

96.869,00

140.847,00

  

ANEXO VI

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.09.93

A PARTIR DE 1º.10.93

CCE-01

6.504,00

9.457,00

CCE-02

9.964,00

14.487,00

CCE-03

12.039,00

17.505,00

CCE-04

16.606,00

24.145,00

CCE-05

20.758,00

30.182,00

CCE-06

46.297,00

73.936,00

CCE-07

58.923,00

94.101,00

CCE-08

70.785,00

113.043,00

  

ANEXO VII

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.09.93

A PARTIR DE 1º.10.93

FCO-01

1.107,00

1.610,00

FCO-02

1.315,00

1.911,00

FCO-03

1.522,00

2.213,00

FCO-04

1.730,00

2.515,00

FCO-05

1.937,00

2.817,00

FCO-06

2.214,00

3.219,00

FCO-07

2.629,00

3.823,00

FCO-08

3.044,00

4.427,00

FCO-09

4.705,00

6.841,00

FCO-10

7.473,00

10.865,00

FCO-11

8.441,00

12.274,00

FCO-12

10.379,00

15.091,00

 

ANEXO VIII

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

ADICIONAL PROVISÓRIO - MÊS: SETEMBRO/93

  

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

TABELA I

ADMINISTRAÇÃO GERAL

V

2.400,00 

VI

4.800,00

VII

6.000,00

VIII, IX e X

12.000,00

 

TABELA

PADRÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR (CR$)

TABELA II

MAGISTÉRIO

I

125 - Horas - Tarefa Básica

2.000,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

3.200,00

II

125 - Horas - Tarefa Básica

4.000,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

6.400,00

III

125 - Horas - Tarefa Básica

4.200,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

6.720,00

IV

125 - Horas - Tarefa Básica

5.000,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

8.000,00

V, VI e VII

125 - Horas - Tarefa Básica

10.000,00

200 - Horas - c/Incorporação Definitiva

16.000,00