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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a Previdência Social, do Estado de Sergipe. |
Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 113/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Previdência Social do Estado de Sergipe será realizada nos termos da presente Lei.
Art. 2º Cabe ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, realizar a Previdência Social de que trata esta Lei.
Art. 3º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, criado pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, é uma Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Estadual Indireta e vinculada à Secretaria de Estado da Administração, e tem Sede e Foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.
Art. 4º O IPES tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos seus segurados, operando, supletivamente, na área de assistência médico-odontológica e social, no seu conceito genérico, assegurando-lhes:
I - Benefícios:
a) pensão;
b) pecúlio;
c) auxílio-natalidade;
d) auxílio-funeral;
e) aposentadoria, ao servidor estadual contratado.
II - Serviços:
a) assistência médico-odontológica e social;
b) empréstimos; e
c) financiamentos.
Parágrafo Único. Para efeito do estatuído nesta Lei e seu Regulamento, entende-se por:
I - Benefício, a prestação pecuniária exigível pelos segurados e seus dependentes;
II - Serviço, a prestação assistencial a ser proporcionada aos segurados e seus dependentes, de acordo com os recursos disponíveis.
Art. 5º Além do disposto no artigo anterior, poderá o IPES instituir programas especiais de atuação, compreendidos no âmbito geral de suas atribuições.
Art. 6º Os segurados do IPES são:
I - Obrigatórios; e
II - Facultativos.
Art. 7º São segurados obrigatórios do IPES:
I - Os funcionários públicos estaduais pertencentes aos Quadro de Pessoal dos Poderes e Órgãos constituídos, civis ou militares, ativos ou inativos;
II - Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrantes dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, ativos ou inativos;
III - Os pensionistas beneficiários resultantes dos segurados de que tratam este artigo e o art. 8º desta Lei;
IV - Os servidores do Estado que, excepcionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmente previstas, ativos ou inativos.
Parágrafo Único. Ficam excluídos, a partir da data da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de serem segurados do IPES, os servidores estatutários de Autarquias, que, legalmente fazendo jus a aposentadoria estatutária, eram, na data de início da vigência da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.387, de 21 de setembro de 1993)
Art. 8º São segurados facultativos:
I - O Governador e o Vice-Governador do Estado;
II - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais e os Funcionários efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Municípios que mantenham convênio com o IPES;
III - Os membros do Poder Legislativo Estadual;
IV - Os Secretários de Estado;
V - Os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos;
VI - Os ocupantes de cargos em comissão, que não pertençam aos Quadros do Estado e suas Autarquias e Fundações Públicas, desde que requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a opção pelo regime previdenciário estadual; e
VII - Os servidores que, por motivo de exoneração, demissão ou outro motivo quaisquer previsto em Lei, deixarem de ocupar ou exercer seu cargo, ou função, desde que manifestem por escrito sua intenção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 9º Perderão a qualidade de segurado facultativo aqueles que deixarem de recolher suas contribuições por 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito a restituição das parcelas anteriormente recolhidas.
Art. 10 Os segurados obrigatórios, como tal definidos no art. 7º desta Lei, contribuirão para o IPES com 10% (dez por cento) da remuneração percebida, mensalmente-, a qualquer título, inclusive pela acumulação de cargos permitida em Lei.
§ 1º Os segurados inativos do IPES contribuirão mensalmente com 10% (dez por cento) do total do benefício recebido.
§ 2º Os segurados referidos no inciso III do art. 7º desta Lei somente estarão sujeitos à contribuição de que trata este artigo no caso em que a respectiva remuneração seja superior ao Salário Mínimo.
§ 3º Entende-se por
salário-de-contribuição, a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo
servidor ativo ou inativo, inclusive as que correspondam a adicionais,
gratificações de qualquer natureza, retribuições complementares por serviços
extraordinários ou prestados em regime de tempo integral e outras, estímulos
por qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e
verba de representação.
§ 3º
Entende-se por salário-de-contribuição ou remuneração percebida, para efeito da
contribuição mensal, a remuneração total do contribuinte, compreendendo a soma
de todos os valores percebidos, inclusive os que correspondam a adicionais,
gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, incluídos o adicional
constitucional de férias e a gratificação natalina, os que correspondam a
retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime
especial ou de tempo integral, e a outras retribuições, incluindo as
decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação
profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou
operacionalização, a representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou
vantagem remuneratória. (Redação dada pela Lei n° 4.413, de 21 de setembro de
2001)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição, para efeito desta Lei, corresponderá ao valor de vencimento-base da Administração Estadual.
Art. 11 Além dos segurados previstos no art. 7º desta Lei, e também contribuinte obrigatório do IPES o Esta do de Sergipe, através de seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Parágrafo Único. O
Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e as
Autarquias e Fundações Públicas Estaduais recolherão para o IPES, mensalmente,
na qualidade de empregador, o valor correspondente de 10% (dez por cento) do
total das respectivas folhas de pagamento de seus servidores.
Parágrafo
Único. O Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos
constituídos, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais recolherão para o
IPES, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 10%
(dez por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus servidores
contribuintes obrigatórios do mesmo IPES. (Redação
dada pela Lei n° 3.387, de 21 de setembro de 1993)
Art. 12 Os segurados facultativos de que trata o art. 8º, incisos I a IV, desta Lei, contribuirão com 20% (vinte por cento) da remuneração percebida, exceto os funcionários efetivos pertencentes aos quadros de pessoal dos Municípios que mantenham Convênio com o IPES, que contribuirão com o percentual previsto no art. 10 desta Lei.
Parágrafo Único. As Prefeituras que mantenham Convênio com o IPES contribuirão com 10% (dez por cento) do total da respectiva folha de pagamento de seus funcionários.
Art. 13 Os segurados do IPES que deixarem de perceber pelos cofres públicos poderão contribuir em dobro, correspondente à parte do empregado e do empregador, sobre a última remuneração percebida ou sobre tantos Salários-Mínimos vigentes quanto desejar, até o limite de sua última remuneração.
§ 1º Aquele que optar pela contribuição baseada na última remuneração percebida, terá as suas contribuições reajustadas de acordo, com as majorações salariais que ocorrerem para o último cargo exercido.
§ 2º A contribuição baseada em Salário-Mínimo será reajustada exclusivamente quando for reajustado o valor do Salário-Mínimo.
§ 3º O período de contribuição prevista neste artigo não será considerado como tempo de serviço para efeito de quaisquer direitos ou vantagens asseguradas na legislação estatutária dos funcionários públicos do Estado de Sergipe.
Art. 14 O recolhimento da contribuição será feita em dobro:
I - Sobre o último vencimento ou salário percebido, com as alterações posteriores que houver nessa remuneração; ou
II - Sobre tantos salários-mínimos quanto desejar, até o limite acima estabelecido, com as respectivas alterações, quando houver, nesse salário.
Parágrafo Único. O valor pelo qual o segurado optou recolher não poderá ser alterado, salvo nas hipóteses especificadas nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 15 Não se
incluem no cálculo de remuneração para efeito da contribuição prevista no art.
10 desta Lei os valores correspondentes a diárias ajudas de custo e
"jetons", como tais definidos na legislação estatutária dos
funcionários públicos do Estado de Sergipe, bem como Auxílio-Doença e o
Adicional Participação em Comissão de Trabalho.
Art. 15 Não se incluem na remuneração, para efeito de cálculo da contribuição
prevista no art. 10 desta Lei, os valores correspondentes a
"diárias", "ajudas de custo" e "jetons", como
tais definidos na legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais. (Redação dada
pela Lei n° 4.413, de 21 de setembro de 2001)
Art. 16 Além das contribuições referidas no Capítulo anterior, o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou Legislação Trabalhista deverá recolher ao IPES a importância correspondente a 3% (três por cento) da remuneração total percebida, cabendo ao Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, recolherem 4% (quatro por cento) das respectivas folhas de pagamento de seus servidores contratados.
I - As importâncias recolhidas na forma do "caput" deste artigo destinar-se-ão ao "Fundo de Aposentadoria do Servidor Contratado";
II - A contribuição referida no "caput" deste artigo cessará com a aposentadoria do servidor, sobre cujos proventos recairá apenas, a contribuição de 10% (dez por cento), de que trata o art. 10 desta Lei.
Art. 17 Os segurados obrigatórios, como tais definidos no art. 7º desta Lei, que deixarem de perceber temporariamente sua remuneração, por qualquer motivo previsto em Lei, ressalvado o que mais se contém neste Capítulo, efetuarão o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPES, ou através de entidade bancária autorizada, na forma que por ele for estabelecida.
I - Os contribuintes enquadrados no "caput" deste artigo terão suas contribuições calculadas de acordo com a remuneração correspondente ao seu cargo ou função, atualizando-se sempre à época em que for majorada sua remuneração;
II - As contribuições de que trata este artigo deverão ser recolhidas em dobro, correspondente as partes do empregado e do empregador, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, após o que incidirão em cominações legais.
Art. 18 Os segurados obrigatórios, quando requisitados para outros órgãos ou entidades que adotem regime previdenciário diverso, sem ônus para a repartição de origem, contribuirão sobre o montante auferido no órgão ou entidade para qual foram requisitados.
Parágrafo Único. As repartições de origem dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo deverão cientificar, os órgãos ou entidades requisitantes, das condições estabelecidas neste mesmo artigo.
Art. 19 Se o contribuinte perder temporariamente a totalidade de seus vencimentos, salários ou remuneração, em consequência de detenção ou reclusão, poderá suspender, por igual prazo, o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º O segurado enquadrado no disposto deste artigo terá seus direitos garantidos, independente do pagamento de contribuições, até 12(doze) meses, se tiver recolhido até 120 (cento e vinte) contribuições; e até 24 (vinte e quatro) meses, se houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
§ 2º O tempo de reclusão não será contado para qualquer efeito.
Art. 20 O segurado facultativo somente poderá ser inscrito após inspeção de saúde, em serviço de perícia médica do IPES, que ateste inexistência de moléstia psíquico física que o impossibilite para o trabalho.
Art. 21 Na hipótese do segurado facultativo tornar-se segurado obrigatório, nos termos do art. 7º desta Lei, passará o mesmo a recolher as suas contribuições na forma estabelecida para a categoria, suspendendo-se os recolhimentos facultativos por guia individual.
Art. 22 Os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que optarem pelo regime previdenciário estadual, terão as suas contribuições calculadas sobre 1 (hum) a 3 (três) Salários-Mínimos, pagando, além da parte referente ao empregado, também a parcela relativa ao empregador, previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Parágrafo Único. Uma vez estabelecido o respectivo valor, os segurados referidos neste artigo não poderão aumentar as suas contribuições, a não ser quando houver alteração do valor do Salário-Mínimo, oportunidade em que o reajuste será automático.
Art. 23 O segurado está obrigado a se inscrever no setor próprio do IPES, bem como inscrever os seus dependentes, apresentando a documentação exigida, para efeito de gozo dos benefícios e serviços assegurados por esta Lei.
§ 1º A prova de inscrição será feita a través da Carteira de Identidade Social fornecida pelo IPES.
§ 2º Na hipótese de o segurado deixar de promover a regularização da inscrição de seus beneficiários necessários (esposa e filhos menores ou inválidos), a estes será lícita promovê-la, apresentando, no setor competente, os documentos comprobatórios, mesmo após a morte do segurado, se for o caso.
Art. 24 O limite de idade para inscrição como segurado do IPES é de 18 (dezoito) a 50 (cinqüenta) anos res salvados os casos previstos em dispositivos legais.
Art. 25 Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais e sucessivas, indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 26 O período de carência corresponde a:
I - 12 (doze) contribuições mensais para Pensão, Auxílios e Aposentadoria por invalidez, com exceção da motivada por acidente em serviço, que independerá da carência;
II - 60 (sessenta) contribuições mensais para Aposentadoria por implemento de idade e por tempo de serviço;
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para Aposentadoria Especial.
Art. 27 Independerão de carência:
I - Prestação de assistência médico-odontológica;
II - Obtenção de empréstimos e financiamentos;
III - Auxílio-funeral, por morte do segurado;
IV - Pensão por morte do segurado, em decorrência de acidente de trabalho.
Parágrafo Único. O acidente de trabalho, que isentará a carência, será devidamente comprovado perante o IPES.
Art. 28 São beneficiários do IPES:
I - Os segurados de que tratam os artigos 7º e 8º da presente Lei; e
II - Os dependentes dos segurados.
Art. 29 São considerados dependentes dos segurados para os efeitos desta Lei:
I - A esposa, inclusive a separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia;
II - O marido inválido ou o que
não tenha economia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e não seja
beneficiário do IPES ou de outro sistema previdenciário;
II - O marido em idênticas condições àquelas que são válidas para as esposas dos funcionários públicos; (Redação dada pela Lei º 4.039, de 28 de dezembro de 1998)
III - Os filhos de qualquer
condição, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos;
III - Os
filhos, de qualquer condição, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos,
ou inválidos; (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 4 de janeiro de
2001)
IV - As filhas de qualquer condição, não emancipadas, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas;
V - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, poderão permanecer com a qualidade de dependente até a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior e não tenham economia própria;
VI - O menor, o enteado ou sob
guarda e responsabilidade do segurado por tempo indeterminado comprovada a
dependência mediante Termo Próprio, por equiparação, nas mesmas condições
previstas para os filhos nos incisos III, IV e V, deste artigo;
VI - O menor
enteado, comprovada a dependência econômica, por equiparação, nas mesmas
condições previstas para os filhos nos incisos III, IV e V deste
"caput" de artigo; (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 4 de janeiro de
2001)
VII - O tutelado que não disponha
de bens ou recursos suficientes para o seu sustento e educação;
VII - O
menor tutelado, que, não dispondo de bens ou recursos suficientes para o seu
sustento e educação, tenha comprovada a dependência econômica; (Redação dada
pela Lei n° 4.348, de 4 de janeiro de 2001)
VIII - A companheira ou
companheiro do(a) segurado(a), desde que, no caso de companheiro, sem economia
ou rendimentos próprios de qualquer natureza e sem que seja beneficiário do
IPES ou de outro sistema previdenciário;
VIII - A companheira ou companheiro do(a) segurado(a); (Redação dada pela Lei º 4.039, de 28 de dezembro de 1998)
IX - Os pais inválidos, a mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem economia própria;
X - Os irmãos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, ou inválidos;
XI - As irmãs menores de 21 (vinte e um) anos, solteiras e não emancipadas.
§ 1º A existência de dependentes compreendidos nos incisos I a VIII deste artigo exclui a possibilidade de inscrição dos enumerados nos demais incisos.
§ 2º A emancipação de filhos, irmãos ou irmãs dar-se-á em qualquer dos casos previstos no Código Civil Brasileiro.
§ 3º É considerada(o) companheira(a) aquela(e) que, comprovadamente, tenha convivido com o(a) segurado(a) por mais de 5 (cinco) anos e sob a dependência econômica dele(a), ou, ainda, se houver filhos em comum, independentemente de tempo de convivência.
§ 4º São provas de vida em comum com a(o) companheira(o) o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registros de associações diversas e na declaração de rendimento para efeito de Imposto de Renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elementos de convicção, a critério do IPES.
§ 5º Havendo duas (dois) ou mais companheiras(os) que se habilitarem à pensão, promover-se-á justificação administrativa com as provas referidas no parágrafo anterior e, ainda, a existência de filhos, para o fim de inscrever como beneficiária(o) apenas uma(um).
§ 6º Persistindo a dúvida, será considerada(o) como beneficiária(o) aquela(e) que, na época do óbito, se encontrava coabitando com o(a) segurado(a).
§ 7º É considerado como sem economia própria, para efeito de dependência econômica, os beneficiários que não percebem vencimentos, proventos ou rendimentos de qualquer natureza.
§ 8º A condição de
guarda e responsabilidade, mediante termo próprio, a que se refere o inciso VI
do "caput" deste artigo, deverá ser a concedida por sentença judicial
transitada em julgado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.348, de 4 de janeiro de 2001)
Art. 30 A instituição de beneficiários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natureza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas.
Art. 31 Perderão a qualidade de dependentes:
I - Os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, sem direito à percepção de alimentos, ou pela anulação de casamento;
II - A esposa ou marido, pelo abandono, sem justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;
III - O filho, o enteado, o tutelado, o sob guarda e responsabilidade do segurado, ao completar a idade de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, e 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, exceto os inválidos;
IV - O menor que se emancipar, nos termos da legislação civil, casar, mantiver condição de companheirismo ou constituir economia própria;
V - O inválido, pela cessação de invalidez;
VI - Os pensionistas, pelo casamento ou companheirismo;
VII - A companheira ou companheiro, mediante solicitação do(a) segurado(a), ou pelo desaparecimento das condições inerentes a essa qualidade;
VIII - O dependente em geral, pelo falecimento.
Art. 32 O IPES prestará a seus segurados e dependentes os benefícios compreendidos no âmbito de suas finalidades, como tal definidos no art. 4º da presente Lei.
§ 1º A forma de prestação dos benefícios, através de programas especiais de atuação referidos no art. 5º desta Lei, será definida em Regulamento ou atos administrativos próprios.
§ 2º Os benefícios de pensão e aposentadoria serão calculados sobre o total da remuneração percebida pelo servidor no mês em que se der o evento determinante, considerando-se o valor correspondente ao mês inteiro.
Art. 33 O IPES pagará, no mês de dezembro de cada ano, o Abono de Natal aos seus aposentados e pensionistas, cujo valor será igual ao do benefício devido no citado mês.
Art. 34 Os valores dos benefícios serão reajustados imediata e automaticamente sempre que houver reajuste geral de vencimentos e salários concedidos pelo Estado aos seus servidores, seja a que título for, aplicando-se os mesmos índices.
Art. 35 O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei deverá ter início, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação.
Art. 36 A pensão é um benefício pecuniário de prestações mensais continuadas, devido por morte do segurado e a partir da data do óbito, a ser concedido aos dependentes legalmente habilitados.
Art. 37 O valor mensal da pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentadoria, do segurado falecido, no mês em que se der o óbito.
§ 1º O valor global do benefício de pensão não poderá ser inferior ao valor do Salário-Mínimo vigente na ocasião do evento.
§ 2º O valor mensal do benefício de pensão não poderá ser superior à remuneração mensal de Secretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salário-Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor.
Art. 38 Para efeito do cálculo da pensão, considerar-se-á o salário-de-contribuição correspondente ao do mês inteiro em que se deu o óbito.
Parágrafo Único. Havendo divergência entre a remuneração ou proventos percebidos pelo segurado e o salário-de-contribuição constantes das guias de recolhimento ao IPES, o Instituto fará o cálculo da pensão sobre o montante da remuneração ou proventos sobre o qual incidiu a última contribuição.
Art. 39 Não se retardará a concessão da pensão por motivo de falta de habilitação legal de alguns beneficiários.
Parágrafo Único. Em caso de habilitação posterior à concessão da pensão, o novo beneficiário passará a fazer jus ao benefício a partir da data de sua habilitação junto ao IPES, procedendo-se o rateio cabível.
Art. 40 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória aos dependentes habilitados.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração de ausência e do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 41 O valor
global da pensão será rateado igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou
companheira(o) legalmente habilitada(o), dividindo-se a outra metade entre os
filhos do segurado.
§ 1º Na falta do
cônjuge ou de companheira(o) com direito à pensão, o benefício será atribuído
integralmente aos filhos do segurado, legalmente habilitados.
§ 2º Inexistindo
filhos com direito ao benefício de pensão, o seu valor global caberá à esposa
e/ou companheira(o) habilitada(o).
Art. 42 No caso de
haver esposa(o) e companheira(o) legalmente habilitadas(os), com ou sem filhos,
cada uma(um) delas(es) constituirá um grupo distinto de recebedores.
Art. 43 Na falta dos
dependentes necessários, a pensão será deferida integralmente aos dependentes
habilitados, obedecendo à ordem preferencial estabelecida no art. 29 desta Lei.
Art. 41 O valor global da pensão, observado
o limite legal, será partilhado, devendo uma metade ser atribuída ou rateada
igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou a(o) companheira(o) legalmente
habilitada(o), atribuindo-se ou dividindo-se a outra metade ao(s) filho(s) do
segurado. (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 04 de janeiro de
2001)
§ 1º Na falta do cônjuge ou de companheira(o) com direito à pensão, ao(s) filho(s) do segurado, legalmente habilitado(s), será atribuída ou dividida apenas a metade do valor do benefício. (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 04 de janeiro de 2001)
§ 2º Inexistindo filho(s) com direito ao benefício da pensão, caberá à esposa(o) e/ou companheira(o) habilitada(o) apenas a metade do valor do benefício. (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 04 de janeiro de 2001)
Art. 42 No caso de haver esposa(o) e companheira(o) legalmente habilitadas(os), com ou sem filho(s), cada uma(um) delas(es) constituirá um grupo distinto de recebedores. (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 04 de janeiro de 2001)
Art. 43 Na falta dos dependentes necessários referidos no art. 41, a pensão,
no valor correspondente à sua metade, será deferida ao(s) dependente(s)
habilitado(s), obedecendo a ordem preferencial estabelecida no art. 29, desta
Lei. (Redação dada
pela Lei n° 4.348, de 04 de janeiro de 2001)
Art. 44 Perderá o direito a pensão o beneficiário que se encontrar nas condições previstas no art. 31 desta Lei.
Parágrafo Único. Havendo denúncia documentada de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretem a perda da pensão, o pagamento desta ficará suspenso até que o beneficiário ou o próprio IPES conclua a investigação, e, conforme a conclusão, restaure o pagamento ou cancele a pensão.
Art. 45 Ocorrendo a perda da qualidade de dependente de qualquer um dos pensionistas, o valor correspondente não será revertido em favor de dependentes remanescentes.
Parágrafo Único. Considerar-se-á extinta a pensão quando todos os pensionistas perderem a qualidade de dependente.
Art. 46 O pecúlio é uma pensão pecuniária, expressa em moeda corrente, devida aos dependentes do segurado falecido antes de completar o período de carência.
Art. 47 O valor do pecúlio será o correspondente ao dobro da soma das contribuições recolhidas ao IPES pelo segurado, que será pago de uma só vez.
Art. 48 O pecúlio será pago aos dependentes do segurado falecido, observadas as condições gerais de habilitação e rateio, referidas na seção anterior.
Art. 49 O IPES pagará aos seus segurados, por nascimento de filho, o correspondente ao valor do menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será único por filho, mesmo quando ocorrer que ambos os pais sejam segurados.
§ 2º Em caso de parto múltiplo, são devidos tantos Auxílio-Natalidade quantos sejam os filhos nascidos.
§ 3º Ocorrendo o óbito do segurado, no período de gestação de sua esposa ou companheira legalmente habilitada, o Auxílio-Natalidade será pago a esta.
§ 4º Considerar-se-á nascimento o aborto ocorrido a partir do 4º (quarto) mês de gestação.
Art. 50 Por morte do
segurado, o IPES pagará aos dependentes importância igual às despesas
comprovadas com o funeral, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o valor
do menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus
servidores. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 64, de 24 de setembro de 2001)
Parágrafo Único. Na ausência de
dependente, será pago o benefício previsto neste artigo a quem,
comprovadamente, haja efetuado as despesas com o funeral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 64, de 24
de setembro de 2001)
Art. 51 O Auxílio Funeral também será pago pelo óbito da(o) esposa(o), da(o) companheira(o) e dos filhos considerados como dependentes do(a) segurado(a), em valor correspondente ao menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
Parágrafo Único. O Auxílio Funeral previsto no "caput" deste artigo somente será pago ao segurado que perceber vencimento ou salário até 3 (três) vezes o menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
Art. 52 O IPES assegurará aos servidores do Estado de Sergipe, pertencente aos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos seus Órgãos constituídos, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou da Legislação Trabalhista, a aposentadoria nas seguintes modalidades:
I - Aposentadoria por tempo de serviço;
II - Aposentadoria por implemento de idade;
III - Aposentadoria por invalidez;
IV - Aposentadoria especial.
Parágrafo Único. Juntamente com os proventos da aposentadoria, o IPES pagará o Salário-Família a que fizer jus o servidor, de acordo com a legislação específica.
Art. 53 A aposentadoria por tempo de serviço é a prestação mensal devida com remuneração integral ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais recolhidas ao IPES, contar, no mínimo, com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e com 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais, ou com, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º Considera-se "tempo de serviço", para efeito desta Lei, o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde que a admissão até a dispensa ou afastamento da atividade, quando ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório e de outros múnus públicos, descontando-se os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.
§ 2º A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado a partir da data do documento que comprove o seu efetivo desligamento ou afastamento da atividade.
Art. 54 O tempo de serviço prestado anteriormente à União, a Estados, a Municípios, a Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, bem como em atividades privadas vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência - SINPAS, será computado em favor dos servidores públicos contratados do Estado de Sergipe e suas Autarquias e Fundações Públicas, de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 55 O tempo de serviço já contado para aposentadoria não poderá ser novamente computado no IPES para idêntico benefício.
Art. 56 O cálculo do benefício da aposentadoria de que trata esta Subseção será realizado sobre o último salário-de-contribuição, computando-se a remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança se cumpridos os requisitos e exigências legais considerados pelo Estado para cálculo dos proventos da aposentadoria dos seus servidores estatutários e se essa remuneração esteve incluída no mesmo salário-de-contribuição.
Art. 57 A aposentadoria por implemento de idade é a prestação mensal que será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do sexo feminino.
§ 1º A aposentadoria por implemento de idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-contribuição, acrescida de 1% (um por cento) desse salário por ano completo de contribuição recolhida aos cofres do IPES para o Fundo de Aposentadoria, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondando-se o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º O valor obtido de acordo com o § 1º deste artigo não poderá, entretanto, ser inferior ao valor do Salário-Mínimo.
§ 3º Será convertida em aposentadoria por implemento de idade a aposentadoria por invalidez do contribuinte por completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de carência estabelecido neste artigo.
§ 4º A data do início da aposentadoria por implemento de idade será a da entrada do respectivo requerimento no IPES, ou a do afastamento da atividade, se posterior àquela data.
§ 5º A aposentadoria por implemento de idade poderá ser requerida pelo empregador quando o contribuinte houver completado 70 (setenta) anos de idade, com salário integral
§ 6º Para cálculo do benefício da aposentadoria de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
Art. 58 A aposentadoria por invalidez é a prestação mensal devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho.
§ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez ocorrerá mediante exame médico-pericial a cargo do IPES:
I - Por acidente verificado em serviço;
II - Por moléstia profissional;
III - Por doença grave, contagiosa ou incurável; e
IV - Por incapacidade física.
§ 2º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda que corresponderá à totalidade do salário-de-contribuição percebido pelo servidor, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
§ 3º No caso de incapacidade física, a renda mensal da aposentadoria por invalidez será calculada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 57 desta Lei.
§ 4º A aposentadoria por invalidez, salvo os casos de doenças incuráveis, será mentida enquanto o aposentado permanecer numa das condições mencionadas no § 1º deste artigo, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se periodicamente aos exames, tratamento e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPES, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 5º A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando contar 30 (trinta) anos de serviço, ou quando a aposentadoria perdurar por mais de 5 (cinco) anos, o aposentado ficará dispensado dos exames médicos, tratamento e processos de reabilitação profissional previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º Para o cálculo do benefício da aposentadoria de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
Art. 59 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos de aposentadoria por invalidez, o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade física fornecido pela perícia médica do IPES.
§ 2º O aposentado por invalidez que, comprovadamente, em qualquer época, tenha voltado à atividade ou a desempenhar qualquer trabalho remunerado, terá a sua aposentadoria cancelada.
Art. 60 A aposentadoria especial é a prestação mensal devida com salário integral ao segurado que tiver exercido atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde, assim definidas em lei federal.
Parágrafo Único. Para o cálculo do benefício da aposentadoria referida no "caput" deste artigo, serão consideradas as normas previstas no art. 56 desta Lei.
Art. 61 A aposentadoria especial será devida ao segurado que, após o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, contando, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, tenha, conforme a atividade exercida, pelo menos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de exercício, respectivamente, nas atividades de que trata o "caput" do artigo anterior.
Art. 62 O IPES proporcionará aos seus beneficiários, no limite de suas disponibilidades, os serviços previstos nesta Lei.
Art. 63 De acordo com as suas disponibilidades financeiras, o IPES proporcionará aos seus beneficiários assistência médico-odontológica e social através de serviços próprios, complementados, sempre que necessário, por Clínicas e Hospitais credenciados.
§ 1º Quando não puder o IPES, por si ou por seus credenciados, prestar a assistência de que trata o "caput" deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de terceiros especializados não integrantes do seu sistema de atendimento.
§ 2º A prestação, inclusive forma e condições, de assistência através de serviços credenciados ou de terceiros especializados será disciplinada por ato do Conselho de Administração do IPES.
Art. 64 O IPES responderá pelas despesas hospitalares havidas com seus beneficiários, obedecidas as tabelas contratadas para internamentos em enfermarias.
§ 1º O internamento de beneficiários do IPES deverá ser precedido de autorização, exceto os casos de emergência ou urgência, em que se obedecerá as normas estabelecidas.
§ 2º O IPES não se responsabilizará por despesas de assistência médico-odontológica realizadas pelo beneficiário sem prévia autorização, mas, se razões de força maior, julgadas a critério do Instituto, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o IPES despenderia se tivesse prestado diretamente, ou através de credenciados, o serviço, observando-se o disposto no § 2º do art. 63 desta Lei.
Art. 65 Se o beneficiário do IPES utilizar instalações hospitalares superiores às de enfermaria, a diferença será paga pelo segurado, e, de acordo com a disponibilidade financeira do Instituto, será concedido financiamento até o valor dessa diferença.
Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas com assistência médico-odontológica prescreverá no prazo de sessenta dias.
Art. 66 Ficam excluídas de financiamento as despesas havidas com acompanhantes e outras não essenciais, as quais serão de inteira responsabilidade do segurado perante o nosocômio.
Art. 67 Em caso de o segurado ter usado outra instituição previdenciária para o pagamento de despesas hospitalares, o IPES também participará da cobertura dessas despesas, até o limite estabelecido no art. 64 desta Lei.
Art. 68 O IPES concederá, aos seus segurados, empréstimos e financiamento nas seguintes condições:
I - Empréstimos de crédito pessoal; e
II - Financiamentos:
a) para fins de saúde; e
b) para fins imobiliários.
Art. 69 Entende-se por empréstimo os recursos financeiros liberados diretamente ao segurado, e, por financiamento, a liberação de recursos financeiros, débito do segurado, à ordem de terceiros.
Art. 70 Nos empréstimos e financiamento concedidos pelo IPES serão cobrados:
I - Fundo de Recuperação Financeira, que corresponderá a 1% (um por cento) do valor global, para a cobertura do débito de segurados que vierem a falecer;
II - Juros, de acordo com o estabelecimento em tabela aprovada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único. O limite mensal de consignação em folha de pagamento, para fins de amortização de empréstimos, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo segurado.
Art. 71 Os empréstimos somente serão concedidos aos segurados facultativos com o aval de segurado obrigatório, ficando este sujeito à consignação, em folha de pagamento, do total do débito apurado, no caso de inadimplência do devedor.
Art. 72 O IPES manterá, na forma do seu Regulamento, Carteira Imobiliária a ser estruturada e desenvolvida nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, seja através de recursos próprios e/ou de terceiros, para o fim especial de aquisição, construção e reforma da casa própria, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 73 O IPES poderá celebrar convênios com Municípios de Sergipe, a fim de estender o regime previdenciário de que trata esta Lei, com exceção da aposentadoria, que ficará a cargo das respectivas entidades.
Parágrafo Único. Havendo atraso no recolhimento de contribuições por parte dos Municípios convenentes, por prazo superior a 3 (três) meses, deverá ser rescindido o Convênio, ficando o IPES desobrigado da prestação dos benefícios e serviços prestados no respectivo convênio, e também da restituição de quaisquer contribuições anteriormente recolhidas.
Art. 74 Compete ao IPES fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, e verificar as folhas de pagamento dos servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário estadual, ficando os responsáveis obrigados a prestar os estabelecimentos e informações que lhes forem solicitados.
Art. 75 Todos os valores devidos ao IPES e não recolhidos no vencimento sofrerão atualização monetária, segundo os índices oficiais estipulados em Regulamento, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o total assim apurado.
Art. 76 Será restituída ao segurado qualquer importância recolhida indevidamente em favor do IPES, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 77 Nenhum outro benefício previdenciário ou serviço, além dos previstos nesta Lei, poderá ser instituído sem o prévio exame de sua viabilidade, bem como sem a necessária criação da correspondente fonte de custeio.
Art. 78 Não prescreverá o direito à pensão, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes.
Parágrafo Único. O direito ao benefício de Pecúlio também prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, enquanto que o direito ao Auxílio Natalidade e ao Auxílio Funeral prescreverá em 6 (seis) meses.
Art. 79 Os servidores incumbidos das folhas de pagamento, ou da extração de cheques de vencimentos ou remuneração, responderão, solidariamente, pelas contribuições e consignações que deixarem de ser descontadas, no todo ou em parte, dos segurados do IPES, incorrendo, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades regulamentares.
Parágrafo Único. Responderão, igualmente, pelos prejuízos causados ao IPES, as entidades que, direta ou indiretamente, derem causa ou concorram para a emergência de tais prejuízos.
Art. 80 As contribuições e consignações devidas ao IPES deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades responsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, em conta à disposição do Instituto.
Art. 81 As rescisões contratuais e demissões realizadas pelo Estado de Sergipe, através de seus Poderes e Órgãos constituídos, e suas Autarquias e Fundações Públicas, deverão ser comunicadas previamente ao IPES, para fins de apuração de débitos e anotações devidas, ficando, o órgão ou entidade do servidor, responsável pelo pagamento respectivo, em caso de negligência ou omissão.
Art. 82 Para complementação de provas visando o reconhecimento de direito a benefícios, poderá ser processada justificação administrativa perante o IPES, na forma estabelecida em Regulamento ou Ato do Conselho Diretor.
Art. 83 A administração do IPES deverá promover a criação de fundos de reservas legais e técnicas necessários à manutenção e ampliação de suas atividades específicas e à liquidez de seus compromissos com a prestação de benefícios.
Art. 84 O segurado do IPES, inconformado com qualquer ato administrativo por ele produzido, poderá recorrer:
I - Em primeira instância, ao Presidente do IPES;
II - Em segunda instância, ao Conselho Diretor;
III - Em última instância, ao Conselho de Administração.
§ 1º O prazo máximo para interposição dos recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o segurado tiver ciência da decisão.
§ 2º Esgotadas as instâncias administrativas, poderá o segurado recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 85 Lei de iniciativa do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor, disporá sobre a organização básica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, definindo a sua finalidade, estrutura organizacional, competências ou atribuições, patrimônio, recursos e sua aplicação, pessoal, e quadros de cargos e funções, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 86 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu art. 11, que vigora a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário, assegurados os direitos adquiridos até a data da vigência da presente Lei, decorrentes dos dispositivos legais revogados.
Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Paulo César Gonçalves da Silva
Secretário de Estado da Administração
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1993