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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.286, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1993.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 1.771.257.334.000,00 (hum trilhão, setecentos e setenta e hum bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante no Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

(A preços de junho/92) – Em Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

1.241.801.334.000

1.1. RECEITAS CORRENTES

1.017.076.666.000

Receita Tributária

396.361.024.000

Receita de Contribuições

10.000.000.000

Receita Patrimonial

30.623.376.000

Receita de Serviços

5.538.662.000

Transferências Comentes

483.980.642.000

Outras Receitas Comentes

90.572.962.000

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

224.724.668.000

Operações de Crédito

100.148.000.000

Alienação de Bens

1.307.152.000

Outras Receitas de Capital

123.269.516.000

 

 

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

529.456.000.000

Receitas Comentes

517.422.800.000

Receitas de Capital

12.033.200.000

TOTAL GLOBAL

1.771.257.334.000

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.192, de 15 de junho de 1992, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1993.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em Cr$ 920.911.764.000,00 (novecentos e vinte bilhões, novecentos e onze milhões, setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 850.345.570.000,00 (oitocentos e cinqüenta bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, quinhentos e setenta mil cruzeiros).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

(A preços de junho de 92) – Em Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

02.205.000.000

-

62.205.000.000

JUDICIARIA

67.983.300.00

 

67.983.300.00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

242.064.111.000

790.000.000

242.824.111.000

AGRICULTURA

53.524.000.000

 

53.524.408.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

54.579.000.000

4.669.700.000

59.248.700.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

98.658.242.000

 

98.658.242.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

270.628.980.000

198.000.000

270.826.980.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

33.000.000.000

 

33.000.000.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

28.524.000.000

 

28.524.000.000

INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS

27.364.840.000

 

27.364.840.000

SAÚDE E SANEAMENTO

132.052.631.000

2.214.300.000

134.266.931.000

TRABALHO

129.950.000

 

129.950.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

79.539.358.000

519.892.000.000

599.431.358.000

TRANSPORTES

91.547.514.000

1.692.000.000

93.239.514.000

TOTAL GLOBAL

1.241.801.334.000

529.456.000.000

1.771.257.334.000

 

 

 

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

(A preços de junho de 92) – Em CR$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

62.205.000.000

-

62.205.000.000

Assembléia Legislativa

48.922.000.000

-

48.922.000.000

Tribunal de Contas

13.283.000.000

-

13.283.000.000

 

 

 

 

2. PODER JUDICIÁRIO

48.922.000.000

-

48.922.000.000

Tribunal de Justiça

48.922.000.000

-

48.922.000.000

 

 

 

 

3. PODER EXECUTIVO

1.130.674.334.000

529.456.000.000

1.660.130.334.000

Ministério Público

10.265.000.000

-

10.265.000.000

Gabinete do Vice-Governador

222.000.000

-

222.000.000

Secretaria Geral de Governo

30.561.840.000

-

30.561.840.000

Secretaria de Estado de Planejamento

5.437.000.000

-

5.437.000.000

Secretaria de Estado do Planejamento

44.155.000.000

519.892.000.000

564.047.000.000

Secretaria de Estado da Administração

232.287.413.000

-

232.287.413.000

Secretaria de Estado da Fazenda

53.524.408.000

-

53.524.408.000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

270.628.908.000

198.000.000

270.826.980.000

Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia, e Meio Ambiente

24.573.000.000

1.228.000.000

25.801.000.000

Secretaria de Estado da Saúde

82.940.740.000

1.776.300.000

84.717.040.000

Secretaria de Estado da Justiça

9.417.000.000

-

9.417.000.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

59.399.000.000

4.669.700.000

64.068.7000

Secretaria de Estado dos Transportes

91.547.541.000

1.692.000.000

93.239.514.000

Secretaria de Estado da Ação Social

24.142.308.000

-

24.142.308.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas

191.573.131.000

-

191.573.131.000

TOTAL GLOBAL

1.241.801.334.000

529.456.000.000

1.771.257.334.000

 

 

 

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

(A preços de junho de 92) – Em CR$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

837.129.840.000

443.548.592.000

1.280.678.432.000

Pessoal e Encargos Sociais

486.734.057.000

322.631.741.000

809.365.798.000

Juros e Encargos da Dívida

32.200.000.000

568.800.000

32.768.800.000

Outras Despesas Correntes

318.195.783.000

120.348.051.000

438.543.834.000

 

 

 

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

404.671.494.000

85.907.408.000

490.578.902.000

 

 

 

 

Investimentos

371.161.195.000

8.441.289.000

379.602.484.000

Inversões Financeiras

2 292059.000

77.343.646.000

79.635.705.000

Amortização da Dívida

25.900.000.000

121.473.000

26.021.473.000

Outras Despesas de Capital

5.318.240.000

1.000.000

5.319.240.000

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

1.241.801.334.000

529.456.000.000

1.771.257.334.000

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 162.659.218.000,00 (cento e sessenta e dois bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO

(A preços de junho de 92) - Em Cr$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Secretaria Geral de Governo

6.176.840.000

Secretaria de Estado do Planejamento

1.846.000.000

Secretaria de Estado da Administração

200.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

14.501.408.000

Secretaria de Estado da Industria, Comercio, Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

7.870.000.000

Secretaria de Estado dos Transportes

17.919.079.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas

114.145.891.000

TOTAL

162.659.218.000

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

(A preços de junho de 92) - Em Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

17.941.000.000

 

 

2. OUTRAS RECEITAS

144.718.218.000

2.1 Tesouro

55.745.857.000

2.2. Convênios

38.472.361.000

2.3 Operações de Crédito Internas

31.500.000.000

2.4 Operações de Crédito Externas

19.000.000.000

 

 

TOTAL

162.659.218.000

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotações alocadas no Orçamento;

b) superávit financeiro em Balanço Patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras Fontes;

d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1992, ao serem reabertos, no exercício de 1993, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1993, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1992, de acordo com o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 3.192, de 15 de junho de 1992.

 

Parágrafo Único. A atualização de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores atualizados.

 

Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1993, as dotações orçamentárias poderão ser corrigidas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores atualizados a 1º de janeiro de 1993, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida correção.

 

Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1992