Reajusta vencimentos e valores de
funções de confiança e dos cargos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.304/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referência dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser constantes da Tabela de Vencimentos ou salários disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo Único. O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do salário-mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC), passam a ser os estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992, mantida a representação prevista no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, a partir de 1º de outubro de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, do servidor estatuário civil, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros).
Art. 4º Os servidores,
ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e
superior, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão um abono mensal
fixo, a partir de 1º de outubro de 1992, respectivamente: (Dispositivo revogado, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
a) Cr$
343.000,00(trezentos e quarenta e três mil cruzeiros); (Dispositivo revogado, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
b) Cr$ 775.000,00
(setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
§ 1º O abono de que trata
o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.
(Dispositivo revogado, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
§ 2º O abono previsto nos
termos do artigo 4º, da Lei nº 3.189,
de 12 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992.
(Dispositivo revogado, a partir de 1º de
fevereiro de 1993, pela Lei nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993)
Art. 5º Fica criada no Quadro de Funções de Confiança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.820, de 18 de junho de 1990, mais 01 (uma) Função de Encarregado de Serviços II, Símbolo FC-05.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro os créditos suplementares até o limite de Cr$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.11.1992.
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NB-1 |
531.019,00 |
NM-1 |
633.000,00 |
NS-1 |
670.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCS-0 |
4.060.000,00 |
CCS-1 |
2.880.000,00 |
CCS-2 |
2.230.000,00 |
CCS-3 |
2.080.000,00 |
CCS-4 |
1.630.000,00 |
CCS-5 |
1.480.000,00 |
CCS-6 |
1.340.000,00 |
CCS-7 |
1.040.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
CCE-1 |
5.794.250,00 |
CCE-2 |
3.642.100,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-1 |
750.000,00 |
FC-2 |
610.000,00 |
FC-3 |
540.000,00 |
FC-4 |
420.000,00 |
FC-5 |
340.000,00 |
FC-6 |
290.000,00 |