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Estado de
Sergipe |
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Cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, vinculados à Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso:
I - Formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar sua execução.
II - Acompanhar e avaliar a
proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos
do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva
política;
II - Formular diretrizes e sugerir promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
III - Estabelecer prioridade de
atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de
assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação;
III - Colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
IV - Acompanhar a concessão de
auxílios e subvenção a entidades particulares, atuantes no atendimento do
idoso;
IV - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
V - Zelar pela efetivação da
descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de
organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos
direitos do idoso;
V - Estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
VI - Incentivar a criação e
estimular o funcionamento dos conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do
Idoso;
VI - Acompanhar a política de co-financiamento do Estado aos Municípios, bem como os convênios a entidades não governamentais, atuantes no atendimento ao idoso; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
VII - Propiciar apoio técnico aos
Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem assim a órgãos
municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações sociais representativas, nos planos e programas e atendimento aos direitos do idoso; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
VIII - Promover proteção
jurídico-social do Idoso;
VIII - Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
IX - Oferecer subsídios ou fazer
proposições ao Governo objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento aos direitos do idoso;
IX - Propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
X - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção dos direitos do idoso;
XI - Receber, apreciar e
manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos
do idoso;
XI - Estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como receber denúncias e encaminhar à rede de proteção do idoso; (Redação dada pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
XII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIV - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
XV - Zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.507 de 02 de dezembro de 2008)
XVI - Assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos devedores da família, da sociedade e do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.507 de 02 de dezembro de 2008)
XVII - Manter atualizado banco de dados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.507 de 02 de dezembro de 2008)
Art.
4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será
integrado por 16 (dezesseis), membros titulares, e respectivos suplementares,
compreendendo representantes os seguintes órgãos e entidades:
Art.
4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será
integrado por 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes,
representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na
forma que dispuser Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.504 de 02 de
dezembro de 2008)
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 18 (dezoito) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n° 7.001, de 12 de novembro de 2010)
I - 01 (um) da
Secretaria de Estado da Ação Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
II - 01 (um) da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
III - 01 (um) da
Secretaria de Estado da Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.504 de 02
de dezembro de 2008)
IV - 01 (um) da
Secretaria de Estado da Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.504 de 02
de dezembro de 2008)
V - 01 (um) da
Secretaria de Estado de Obras Públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
VI - 01 (um) do
Governo do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.504 de 02
de dezembro de 2008)
VII - 01 (um) da
Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
VIII - 01 (um) da
Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
IX
- 08 (oito) representantes de 08 (oito) entidades escolhidas, por voto direto,
pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito estadual pelo
trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.
IX - 01 (um) da Secretaria
de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
X - 08 (oito) representantes de 8 (oito) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito Estadual pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
Parágrafo Único. Os órgãos ou
entidades que, por qualquer motivo, renunciarem a ter representante ou deixarem
de participar no Conselho, ou deixarem de existir, deverão ser substituídos,
por órgãos ou entidades representativas dos respectivos segmentos governamental
ou social, através de processo eletivo pelos demais membros do mesmo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.504 de 02 de
dezembro de 2008)
Art. 5º Os membros
titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do idoso, e respectivos
suplentes, serão indicados ao Secretário de Estado da Ação Social, e nomeado
pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma:
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6.412 de 02 de maio de 2008)
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo Único. A indicação dos
membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o
décimo dia útil do mês subsequente da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.412 de 02 de maio
de 2008)
Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 04 (quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 8º A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção ao Idoso caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º O desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do idoso será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Sergipe e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 12 As
atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos,
relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e
Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela
Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 12
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos,
relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e
Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social -
SEIDES. (Redação
dada pela Lei nº 6.504 de 02 de dezembro de 2008)
Art. 13 Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício de 1991, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado da Ação Social
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.1991