Altera o art. 4º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, alterado pela Lei nº 6.504, de 02 de dezembro de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 18 (dezoito) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.2010.