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Estado de
Sergipe |
Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
II - Formular diretrizes e sugerir promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - Colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política;
V - Estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação;
VI - Acompanhar a política de co-financiamento do Estado aos Municípios, bem como os convênios a entidades não governamentais, atuantes no atendimento ao idoso;
VII - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações sociais representativas, nos planos e programas e atendimento aos direitos do idoso;
VIII - Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso;
IX - Propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
(...)"
"Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
IX - 01 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social;
X - 08 (oito) representantes de 8 (oito) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito Estadual pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. (...) "
"Art. 5º Os membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - (...)
II - (...)
Parágrafo Único. Revogado.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
José Renato Vieira Brandão
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.