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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.412, DE 02 DE MAIO DE 2008

 

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. , e da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

II - Formular diretrizes e sugerir promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

 

III - Colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;

 

IV - Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política;

 

V - Estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação;

 

VI - Acompanhar a política de co-financiamento do Estado aos Municípios, bem como os convênios a entidades não governamentais, atuantes no atendimento ao idoso;

 

VII - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações sociais representativas, nos planos e programas e atendimento aos direitos do idoso;

 

VIII - Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso;

 

IX - Propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

(...)"

 

"Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - 01 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social;

 

X - 08 (oito) representantes de 8 (oito) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito Estadual pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.

 

Parágrafo Único. (...) "

 

"Art. 5º Os membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

Parágrafo Único. Revogado.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Renato Vieira Brandão

Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.