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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.780, DE 02 DE JANEIRO DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a receber por doação, as ações da União nas Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Estado de Sergipe, autorizado a receber, a título de doação com encargos, as ações da União na Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta.

 

Parágrafo Único. Recebida, na forma no "caput" deste artigo, as ações doadas pela União, que são representativas da maioria do capital da entidade, ficará transferido para o Estado de Sergipe o controle acionário da Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA.

 

Art. 2º Com o recebimento das ações doadas pela União e a decorrente transferência do controle acionário da CEASA, de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe assumirá os encargos previstos no Decreto-Lei Federal nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei Federal nº 2.427, de 08 de abril de 1988.

 

Art. 3º A Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA, após a transferência do seu controle acionário para o Estado de Sergipe, passará a ser parte integrante da Administração Pública Estadual Indireta, do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A CEASA será vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.703, de 17 de fevereiro de 1989.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Cristovão (SE), 02 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.