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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.752, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Reajusta Vencimentos, Salário, Adicional ou Gratificação de Função e Proventos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.786/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.793/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento, salário e adicional de função ou função de confiança do pessoal ativo do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º (primeiro) de dezembro de 1989, passando a ser, os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1990, aplicar-se-á um reajuste correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor, de dezembro de 1989, diminuído de 5% (cinco por cento) que incidirá sobre os valores dos anexos I a VI do "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Excetuar-se-ão dos reajustes estabelecidos no art. 1º e seu parágrafo único, os Magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário, em decorrência de reajustes já estabelecidos pela Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.

 

Art. 3º Ao pessoal inativo do Poder Judiciário aplicar-se-á os reajustes estabelecidos no art. 1º e seu parágrafo único desta Lei, conforme determina preceito constitucional vigente.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 agosto de 1978, ficarão reajustados, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes, de que trata o art. 1º e seu parágrafo único desta Lei.

 

§ 2º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989, e de 01 (primeiro) de janeiro de 1990, o total da remuneração, que a partir das mesmas datas, perceber o correspondente em atividade, ocupante de idêntico ou equivalente cargo, com igual nível de vencimento e que possua os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 4º Ficam reajustados para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) e NCz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados novos), respectivamente, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989 e 01 (primeiro) de janeiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário regidos pela Legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento dos cargos dos servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo, cujos empregos, funções ou atribuições sejam iguais ou assemelhados.

 

Art. 6º Nenhum servidor, ativo ou inativo do Poder Judiciário, perceberá, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989 e 01 (primeiro) de janeiro de 1990, para efeito de vencimento, salário ou proventos na sua parte básica, um valor mensal inferior ao salário-mínimo estabelecido pela legislação federal.

 

Art. 7º Ficam extintos os níveis I e II, do quadro de pessoal do Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único. Em decorrência da extinção de que trata o "caput" deste artigo, ficam transpostos os níveis I e II para os níveis III e IV, respectivamente.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares, até o limite de NCz$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzados novos), observando ainda o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Justiça

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(A PARTIR DE 1º/12/89)

 

LETRAS

NÍVEIS - VENCIMENTOS (NCZ$)

III

IV

V

VI

A

867,00

1.261,09

1.477,54

1.576,36

B

891,74

1.296,58

1.542,28

1.623,65

C

918,50

1.335,46

1.588,59

1.672,35

D

946,06

1.375,53

1.636,26

1.722,52

E

974,4.5

1.416,80

1.701,73

1.774,19

F

1.003,67

1.459,33

1.895,81

1.951,60

G

1.033,79

1.503,09

1.933,72

2.010,10

H

1.064,80

1.610,76

1.972,40

2.110,64

I

1.113,25

1.642,96

2.011,86

2.195,06

J

1.135,51

1.675,82

2.052,08

2.250,00

 

ANEXO II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

(A PARTIR DE 1º/12/89)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (NCZ$)

ESCRIVÃO PRIVATIVO DE VARA DA CAPITAL

AJ1

1.576,36

DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DA CAPITAL

AJ2

1.497,54

DEPOSITÁRIO, AVALIADOR DA CAPITAL

AJ2

1.497,54

OFICIAL DE JUSTIÇA DA CAPITAL

AJ2

1.497,54

PORTEIRO DE AUDITÓRIO DA CAPITAL

AJ2

1.497,54

DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DE 2ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

AJ2

1.497,54

DEPOSIT., AVAL., SIND., PART. E CONTADOR DA 2ª ENT. DO INTERIOR

AJ2

1.497,54

DEPOSIT., AVAL., SÍNDICO DA 2ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

AJ2

1.497,54

OFICIAL DE JUSTIÇA DA 2ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

AJ2

1.497,54

PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS DA 2ª ENTRÂNCIA

AJ2

1.497,54

DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DE ENTRÂNCIA

AJ3

1.261,09

DEPOSIT., AVAL., SIND., PART. E CONTADOR DE 1ª ENTRÂNCIA

AJ3

1.261,09

OFICIAL DE JUSTIÇA DA 1ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

AJ3

1.261,09

PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS DA 1ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

AJ3

1.261,09

 

ANEXO III

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

(A PARTIR DE 1º/12/89)         

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (NCZ$)

OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DA CAPITAL

G-1

1.100,00

SERVENTUÁRIO DE OFÍCIO DE JUSTIÇA DA 2ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

G-1

1.100,00

SERVENTUÁRIO DE OFÍCIO DE JUSTIÇA DA 1ª ENTRÂNCIA DO INTERIOR

G-2

900,00

 

ANEXO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA

(A PARTIR DE 1º/12/89)         

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO (NCz$)

SECRETARIO JUDICIÁRIO

3.402,00

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

3.402,00

CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

3.402,00

CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA

3.402,00

CHEFE DA ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS

3.402,00

DIRETOR DO CENTRO DE PROCESS. DE DADOS

3.402,00

 

ANEXO V

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/12/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (NCZ$)

CC-8

2.694,14

CC-7

2.083,16

CC-6

1.944,30

CC-5

1.527,66

CC-4

1.388,76

CC-3

1.249,90

CC-2

972,16

CC-1

833,26

 

ANEXO VI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/12/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (NCZ$)

FC-6

1.111,00

FC-5

555,50

FC-4

416,64

FC-3

333,26

FC-2

277,76

FC-1

222,26