Reajusta vencimento, adicional, gratificação de função, cargo em comissão e proventos do pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento, salário e adicional, cargo em comissão e função de confiança do pessoal ativo do Poder Judiciário, constantes dos anexos I, II, III, V e VI da Lei nº 2.752, de 13 de dezembro de 1989, alterados pela Lei nº 2.786, de 16 de fevereiro de 1990, aplicam-se, a partir de 1º de março de 1990, o índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento).
Art. 2º Excetuar-se-ão dos reajustes estabelecidos no art. 1º os magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário, em decorrência de reajustes já estabelecidos pela Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.
Art. 3º Ao pessoal inativo do Poder Judiciário aplicar-se-á os reajustes estabelecidos no art. 1º, conforme determina preceito constitucional vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de Ofício de Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados, a partir de 1º de março de 1990, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de março de 1990, o total da remuneração que, a partir das mesmas datas, perceber o correspondente em atividade, ocupante de idêntico ou equivalente cargo, com igual nível de vencimento e que possua os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 4º Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990, o Salário- Família pago por dependente de servidor estatutário do Poder Judiciário.
Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário regidos pela legislação trabalhista perceberão salário igual ao vencimento dos cargos dos servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo, cujos empregos, funções ou atribuições sejam assemelhados ou iguais.
Art. 6º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário perceberá, a partir de 1º de março de 1990, para efeito de vencimento, salário ou proventos na sua parte básica, um valor mensal inferior ao salário-mínimo estabelecido pela legislação federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares, até o limite de NCz$ 88.856.000,00 (oitenta e oito milhões oitocentos e cinquenta e seis mil cruzados novos), observando o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino Da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Jorge Luiz Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.