brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.749, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Institui o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.785/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.791/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos I a VII, o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º É instituído, para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o regime jurídico único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas, discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos Grupos Ocupacionais, observado o seguinte:

 

I - De provimento em comissão:

- Cargos de direção e assessoramento superiores;

 

II - De designação para função de confiança:

- Funções de direção intermediárias;

 

III - De provimento efetivo:

a) cargos de nível operativo auxiliar;

b) cargos de nível técnico - Administrativo;

c) cargos de nível superior.

 

Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de provimento pelo critério de confiança, serão preenchidos por ato do Procurador Geral de Justiça, preferentemente dentre os integrantes do Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

 

Art. 5º Os cargos de provimentos efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do Regulamento editado pelo Procurador Geral de Justiça, com a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral de Justiça, com a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, editará ato regulamentando o sistema de progressão funcional dos servidores de que trata este artigo.

 

Art. 6º O servidor estadual efetivo, que nos termos do art. 39 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual fez opção pelo Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, será classificado em cargo de igual categoria ou assemelhado, previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado, a requisição do Procurador Geral da Justiça, poderá redistribuir servidores do Poder Executivo para compor o Quadro de Servidores de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público farão jus à remuneração especificada nos Anexos III e VII desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes dos Anexos III a VII a que se refere o "caput" deste artigo, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1990, em percentual igual ao do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de dezembro de 1989 menos 5% (cinco por cento).

 

Art. 8º São estendidos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todas as vantagens previstas na legislação estadual para os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo.

 

Art. 9º O Procurador Geral de Justiça, após aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, editará Ato regulamentando os Serviços Auxiliares e os de Apoio Técnico aos Órgãos de Administração Superior de Execução do Ministério Público e o seu funcionamento.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrários.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Justiça

 

Manoel Pascoal Nabuco D'Avila

Procurado Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

30 horas semanais

 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

COORDENADOR

MP-CC-01

04

ASSESSOR TÉCNICO I

MP-CC-02

04

ASSESSOR TÉCNICO II

MP-CC-03

07

ASSESSOR TÉCNICO III

MP-CC-04

02

 

FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIARIAS

 

FUNÇÕES

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CHEFE DE DIVISÃO

MP-FC-01

04

CHEFE DE SEÇÃO

MP-FC-02

04

CHEFE DE SETOR

MP-FC-03

05

MOTORISTA DE GABINETE

MP-FC-04

06

AGENTE DE SEGURANÇA

MP-FC-05

04

AUXILIAR DE SERVIÇOS

MP-FC-06

04

 

ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

1 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL OPERATIVO AUXILIAR

30 horas semanais

CARGOS

CLASSE

NÍVEIS

QUANTIDADE

AGENTE DE SERVIÇOS

1

1 a 10

10

TELEFONISTA

2

1 a 10

04

MOTORISTA

3

1 a 10

10

 

 

 

 

2 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CARGOS

CLASSE

NÍVEIS

QUANTIDADE

AGENTE ADMINISTRATIVO

1

1 a 10

20

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

2

1 a 10

06

PROGRAMADOR E REDATOR TÉCNICO

3

1 a 10

15

 

 

 

 

3 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

NÍVEIS

QUANTIDADE

ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA ECONOMISTA E BIBLIOTECÁRIO

1

1 a 10

07

TÉCNICO ESPECIALISTA

 

1 a 10

04

 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
(A PARTIR DE 01/12/89)

 

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

MP-CC-01

2.182,18

MP-CC-02

1.818,49

MP-CC-03

1.697,25

MP-CC-04

1.333,56

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(A PARTIR DE 01/12/89)

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

VALOR (NCZ$)

CHEFIAS A NÍVEL DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIAS E SUPERVISÃO

MP-FC-01

969,85

MP-FC-02

484,92

MP-FC-03

315,21

MP-FC-04

290,95

MP-FC-05

242,46

MP-FC-06

193,97

 

ANEXO V

TABELA SALARIAL DO PESSOAL OPERATIVO AUXILIAR

TABELA 1

(A PARTIR DE 01/12/89)

30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

 

1

803,94

 

 

2

808,28

 

 

3

812,64

 

 

4

817,02

1

AGENTES DE SERVIÇOS

5

6

821,43

825,86

 

 

7

830,31

 

 

8

834,79

 

 

9

839,29

 

 

10

844,13

 

 

1

820,01

 

 

2

824,44

 

 

3

828,89

 

 

4

833,37

2

TELEFONISTA

5

6

837,87

842,39

 

 

7

846,94

 

 

8

851,51

 

 

9

856,11

 

 

10

861,01

 

 

1

836,41

 

 

2

840,93

 

 

3

845,47

 

 

4

850,04

3

MOTORISTA

5

6

854,63

859,25

 

 

7

863,89

 

 

8

868,56

 

 

9

873,25

 

 

10

878,23

 

ANEXO VI

TABELA SALARIAL DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(NÍVEL MÉDIO)

TABELA 02

(A PARTIR DE 01/12/89)

30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTOS

OU SALÁRIOS

 

 

1

870,20

 

 

2

874,90

 

 

3

879,62

 

 

4

884,37

 

 

5

889,15

1

AGENTE ADMINISTRATIVO

6

893,95

 

 

7

898,78

 

 

8

903,63

 

 

9

908,51

 

 

10

913,71

 

 

1

1.261,08

 

 

2

1.267,88

 

 

3

1.274,73

 

 

4

1.281,61

 

 

5

1.288,54

2

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

6

1.295,49

 

 

7

1.302,49

 

 

8

1.309,52

 

 

9

1.316,59

 

 

10

1.324,13

 

 

1

1.462,23

 

 

2

1.470,12

 

 

3

1.478,05

 

 

4

1.486,03

 

 

5

1.494,05

3

PROGRAMADOR, REDATOR TÉCNICO

6

1.502,11

 

 

7

1.510,22

 

 

8

1.518,37

 

 

9

1.526,56

 

 

10

1.535,35

 

ANEXO VII

TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA 3

(A PARTIR DE 01/12/89)

30 horas semanais

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTOS

OU SALÁRIOS

1

ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA, ECONOMISTA E BIBLIOTECÁRIO

1

2

3

4

5'

6

7

8

9

10

1.576,36

1.584,87

1.593,42

1.602,02

1.610,67

1.619,36

1.628,10

1.636,89

1.645,72

1.655,17

2

TÉCNICO ESPECIALISTA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

2.932,97

2.948,80

2.964,72

2.980,72

2.996,81 3.012,99 3.029,28 3.045,61 3.062,05 3.079,62