Institui o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.785/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.791/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos I a VII, o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 2º É instituído, para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o regime jurídico único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas, discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos Grupos Ocupacionais, observado o seguinte:
I - De provimento em comissão:
- Cargos de direção e assessoramento superiores;
II - De designação para função de confiança:
- Funções de direção intermediárias;
III - De provimento efetivo:
a) cargos de nível operativo auxiliar;
b) cargos de nível técnico - Administrativo;
c) cargos de nível superior.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de provimento pelo critério de confiança, serão preenchidos por ato do Procurador Geral de Justiça, preferentemente dentre os integrantes do Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 5º Os cargos de provimentos efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do Regulamento editado pelo Procurador Geral de Justiça, com a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. O Procurador Geral de Justiça, com a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, editará ato regulamentando o sistema de progressão funcional dos servidores de que trata este artigo.
Art. 6º O servidor estadual efetivo, que nos termos do art. 39 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual fez opção pelo Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, será classificado em cargo de igual categoria ou assemelhado, previsto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Governador do Estado, a requisição do Procurador Geral da Justiça, poderá redistribuir servidores do Poder Executivo para compor o Quadro de Servidores de que trata esta Lei.
Art. 7º Os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público farão jus à remuneração especificada nos Anexos III e VII desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores constantes dos Anexos III a VII a que se refere o "caput" deste artigo, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1990, em percentual igual ao do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de dezembro de 1989 menos 5% (cinco por cento).
Art. 8º São estendidos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todas as vantagens previstas na legislação estadual para os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 9º O Procurador Geral de Justiça, após aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, editará Ato regulamentando os Serviços Auxiliares e os de Apoio Técnico aos Órgãos de Administração Superior de Execução do Ministério Público e o seu funcionamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrários.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Justiça
Manoel Pascoal Nabuco D'Avila
Procurado Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
COORDENADOR |
MP-CC-01 |
04 |
ASSESSOR TÉCNICO I |
MP-CC-02 |
04 |
ASSESSOR TÉCNICO II |
MP-CC-03 |
07 |
ASSESSOR TÉCNICO III |
MP-CC-04 |
02 |
FUNÇÕES |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CHEFE DE DIVISÃO |
MP-FC-01 |
04 |
CHEFE DE SEÇÃO |
MP-FC-02 |
04 |
CHEFE DE SETOR |
MP-FC-03 |
05 |
MOTORISTA DE GABINETE |
MP-FC-04 |
06 |
AGENTE DE SEGURANÇA |
MP-FC-05 |
04 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
MP-FC-06 |
04 |
1 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL
OPERATIVO AUXILIAR
30 horas semanais
|
|||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
AGENTE DE SERVIÇOS |
1 |
1 a 10 |
10 |
TELEFONISTA |
2 |
1 a 10 |
04 |
MOTORISTA |
3 |
1 a 10 |
10 |
|
|
|
|
2 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO |
|||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
1 |
1 a 10 |
20 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
2 |
1 a 10 |
06 |
PROGRAMADOR E REDATOR TÉCNICO |
3 |
1 a 10 |
15 |
|
|
|
|
3 - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR |
|||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA ECONOMISTA E BIBLIOTECÁRIO |
1 |
1 a 10 |
07 |
TÉCNICO ESPECIALISTA |
|
1 a 10 |
04 |
CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (NCz$) |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
MP-CC-01 |
2.182,18 |
MP-CC-02 |
1.818,49 |
|
MP-CC-03 |
1.697,25 |
|
MP-CC-04 |
1.333,56 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO |
VALOR (NCZ$) |
CHEFIAS A NÍVEL DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIAS E SUPERVISÃO |
MP-FC-01 |
969,85 |
MP-FC-02 |
484,92 |
|
MP-FC-03 |
315,21 |
|
MP-FC-04 |
290,95 |
|
MP-FC-05 |
242,46 |
|
MP-FC-06 |
193,97 |
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS OU SALÁRIOS |
|
|
1 |
803,94 |
|
|
2 |
808,28 |
|
|
3 |
812,64 |
|
|
4 |
817,02 |
1 |
AGENTES DE SERVIÇOS |
5 6 |
821,43 825,86 |
|
|
7 |
830,31 |
|
|
8 |
834,79 |
|
|
9 |
839,29 |
|
|
10 |
844,13 |
|
|
1 |
820,01 |
|
|
2 |
824,44 |
|
|
3 |
828,89 |
|
|
4 |
833,37 |
2 |
TELEFONISTA |
5 6 |
837,87 842,39 |
|
|
7 |
846,94 |
|
|
8 |
851,51 |
|
|
9 |
856,11 |
|
|
10 |
861,01 |
|
|
1 |
836,41 |
|
|
2 |
840,93 |
|
|
3 |
845,47 |
|
|
4 |
850,04 |
3 |
MOTORISTA |
5 6 |
854,63 859,25 |
|
|
7 |
863,89 |
|
|
8 |
868,56 |
|
|
9 |
873,25 |
|
|
10 |
878,23 |
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS OU SALÁRIOS |
|
|
1 |
870,20 |
|
|
2 |
874,90 |
|
|
3 |
879,62 |
|
|
4 |
884,37 |
|
|
5 |
889,15 |
1 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
6 |
893,95 |
|
|
7 |
898,78 |
|
|
8 |
903,63 |
|
|
9 |
908,51 |
|
|
10 |
913,71 |
|
|
1 |
1.261,08 |
|
|
2 |
1.267,88 |
|
|
3 |
1.274,73 |
|
|
4 |
1.281,61 |
|
|
5 |
1.288,54 |
2 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
6 |
1.295,49 |
|
|
7 |
1.302,49 |
|
|
8 |
1.309,52 |
|
|
9 |
1.316,59 |
|
|
10 |
1.324,13 |
|
|
1 |
1.462,23 |
|
|
2 |
1.470,12 |
|
|
3 |
1.478,05 |
|
|
4 |
1.486,03 |
|
|
5 |
1.494,05 |
3 |
PROGRAMADOR, REDATOR TÉCNICO |
6 |
1.502,11 |
|
|
7 |
1.510,22 |
|
|
8 |
1.518,37 |
|
|
9 |
1.526,56 |
|
|
10 |
1.535,35 |
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS OU SALÁRIOS |
1 |
ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA, ECONOMISTA E BIBLIOTECÁRIO |
1 2 3 4 5' 6 7 8 9 10 |
1.576,36 1.584,87 1.593,42 1.602,02 1.610,67 1.619,36 1.628,10 1.636,89 1.645,72 1.655,17 |
2 |
TÉCNICO ESPECIALISTA |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
2.932,97 2.948,80 2.964,72 2.980,72 2.996,81 3.012,99 3.029,28 3.045,61 3.062,05 3.079,62 |