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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.791, DE 14 DE MARÇO DE 1990

 

Reajusta vencimento, adicional, gratificação de função e cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos valores de vencimento e adicional de confiança do pessoal ativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, constante dos anexos III a VII da Lei nº 2.749, de 13 de dezembro de 1989, alterados pela Lei nº 2.785, de 16 de fevereiro de 1990, aplicam- se, a partir de 1º de março de 1990, o Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento).

 

Art. 2º Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Jorge Luiz Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.