Reajusta vencimento, adicional, gratificação de função, cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.791/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos valores de vencimento e adicional de confiança de pessoal ativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, constantes dos anexos III a VII da Lei nº 2.749, de 13 de dezembro de 1989, aplicam- se, a partir de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes reajustes:
I - Nível médio - IPC (índice de Preços ao consumidor) de janeiro de 1990;
II - Nível superior, cargos em comissão e funções de confiança, o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de janeiro de 1990, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Fica estabelecido em NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de fevereiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Eduardo Antonio Carvalho Pereira
Secretário de Estado da Justiça, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.