Vide reajuste previsto na Lei nº 2.786/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.793/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.794/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, dos Juízes de Direito, dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas, dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual são fixados nos valores constantes da tabela anexa.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação, não podendo exceder a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Para efeito de gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço Público.
§ 2º Em relação ao Tribunal de Contas, para efeito da Gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de exercício profissional, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço Público.
Art. 3º Os vencimentos básicos previstos no art. 1º desta Lei e constantes do anexo único, serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices adotados para o reajuste da remuneração dos Deputados Estaduais.
Parágrafo Único. A remuneração de que trata o "caput" deste artigo não inclui os Atos.
Art. 4º Aplicam-se aos servidores aposentados nos cargos referidos no artigo 1º as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º Revogam-se o art. 14 da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987 e demais disposições em contrário.
Art. 6º Fica excluída qualquer outra vantagem pessoal concedida aos benefícios da presente Lei, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o Art. 2º.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Aracaju, 27 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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DENOMINAÇÃO |
VALOR (NCZ$) |
Desembargador, Conselheiro e Procurador do Tribunal de Contas e Procurador de Justiça do Ministério Público |
1.200,00
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Juiz de Direito de 2ª Entrância, Auditor do Tribunal de Contas e Promotor de Justiça de 2ª Entrância do Ministério Público |
1.080,00
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Juiz de Direito substituto, Juiz de Direito de 1ª Entrância e Promotor de Justiça de 1ª Entrância do Ministério Público |
972,00 |
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DENOMINAÇÃO |
VALOR (NCZ$) |
Desembargador, Conselheiro e Procurador do Tribunal de Contas e Procurador de Justiça do Ministério Público |
1.328,00
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Juiz de Direito de 2ª Entrância, Auditor do Tribunal de Contas e Promotor de Justiça de 2ª Entrância do Ministério Público |
1.195,00
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Juiz de Direito substituto, Juiz de Direito de 1ª Entrância e Promotor de Justiça de 1ª Entrância do Ministério Público |
1.075,00 |