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Estado de Sergipe |
Promove alterações no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cargos em Comissão de Diretor Geral, Símbolo CCL-01, e de Diretor de Departamento, Símbolo CCL-02, da Secretaria da Assembléia Legislativa, constantes dos Anexos I, III e V, da Lei nº 2.523, de 08 de fevereiro de 1985, passam a denominar-se "Cargos em Comissão de Natureza Especial".
Art. 2º Fica criado o "Cargo em Comissão de Natureza Especial" de Subdiretor Geral, o qual passará a integrar o Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, os "Cargos em Comissão de Natureza Especial" da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, com os respectivos valores passam a ser os constantes do Anexo único desta Lei, a partir de 1º de novembro de 1986.
Art. 4º Fica extinta, na tabela de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, a Função de Confiança de Auxiliar de Direção, Símbolo FCL-01.
Art. 5º O Departamento de Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, passará a constituir-se das seguintes unidades orgânicas:
1 - Divisão de Recursos Humanos:
1.1 - Núcleo de pagamento de Pessoal
2 - Divisão de Movimentação e Registro:
2.1 - Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal e Cargos e Salários.
Art. 6º Os Cargos de provimento efetivo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, REDATOR E TAQUIGRAFO, do Quadro Permanente de Pessoal, ficam elevados do Grupo Hierárquico IV para o Grupo Hierárquico V, da respectiva Tabela.
Art. 7º Os atuais ocupantes de Cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, ficam reclassificados na terceira letra imediatamente superior do nível do Cargo em que se encontram, a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 8º A Divisão de Recursos Humanos, da Assembléia Legislativa, deverá proceder o devido apostilhamento dos títulos dos funcionários beneficiados na forma desta Lei.
Art. 9º Ao pessoal empregado sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho fica assegurado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei pelo ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 10 O § 3º do art. 24, da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação.
“§ 3º Ocorrendo "déficit"
Técnico, referido no parágrafo anterior, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mandará fazer a
complementação que permita a cobertura das reservas matemáticas."
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.11.1986.
DENOMINAÇÃO |
VALOR CZ$ |
TOTAL |
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VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
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Diretor Geral |
8.000,00 |
8.000,00 |
16.000,00 |
Diretor de Departamento |
7.200,00 |
7.200,00 |
14.400,00 |
Subdiretor Geral |
7.200,00 |
7.200,00 |
14.400,00 |