Prorroga, em
parte, a vigência do crédito especial aberto pela Lei nº 132, de 02 de junho
de 1949. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, prorrogada, em parte, para o corrente exercício de 1950, a vigência do crédito especial aberto pelo art. 1º da Lei nº 132, de 02 de junho de 1949, para construção de sessenta (60) escolas rurais, cujo saldo é da quantia de dois mil quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 2.468,50).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1950.