Orça a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1950. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1950, é orçada em setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros (Cr$ 75.430.000,00), obedecendo à seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA |
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1. Receita Tributária |
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a) Impostos |
64.095.000,00 |
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b) Taxa |
3.400.000,00 |
67.495.000,00 |
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2. Receita Patrimonial |
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77.000,00 |
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3. Receita Industrial |
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6.500.000,00 |
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Total da Receita Ordinária |
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74.072.000,00 |
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II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
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1.358.000,00 |
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Total Geral da RECEITA |
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75.430.000,00 |
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1950, com o custeio e a manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em setenta e sete milhões, setecentos e setenta e três mil e trinta e dois cruzeiros (77.773.032,00), e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:
0 - Administração Geral |
8.107.610,00 |
1 - Exação e Fiscalização Financeira |
8.056.710,00 |
2 - Segurança Pública e Assistência Social |
11.792.370,00 |
3 - Educação Pública |
13.021.730,00 |
4 - Saúde Pública |
6.263.050,00 |
5 - Fomento |
2.472.700,00 |
6 - Serviços Industriais |
14.083.030,00 |
7 - Dívida Pública |
377.752,00 |
8 - Serviços de Utilidade Pública |
5.142.800,00 |
9 - Encargos Diversos |
8.455.280,00 |
Total Geral da Despesa |
77.773.032,00 |
Art. 3º A Execução da receita se fará de acordo com a Lei nº 173, de 28 de outubro deste ano (Reforma Tributária), leis e regulamentos vigentes que não a contrariem e instruções que forem baixadas.
Parágrafo Único. O imposto de indústrias e profissões será arrecadado, no exercício de 1950, pelo Estado e pelos Municípios, obedecendo ao seguinte critério:
a) imposto sobre o giro comercial, constante do nº 1, Primeira Parte, da Tabela nº 6, anexa a Lei nº 80, de 22-11-1948:
Parte do Estado....................................................... 0,60%
Parte dos Municípios................................................ 1,40%
b) imposto sobre o movimento das fabricas a que se refere o nº 2, Primeira Parte, da citada Tabela:
Parte do Estado....................................................... 0,30%
Parte dos Municípios................................................ 0,70%
c) imposto sobre o giro comercial dos hotéis e pensões, a que se refere o nº 3, Primeira Parte, da mencionada Tabela:
Parte do Estado....................................................... 0,30%
Parte dos Municípios................................................ 0,70%
d) imposto sobre o valor dos contratos de construções de qualquer espécie, constante do nº 4, Primeira Parte, da aludida Tabela:
Parte do Estado....................................................... 0,12%
Parte dos Municípios................................................ 0,28%
e) imposto de taxação fixo, com lançamento, constante do Capítulo I, da Segunda Parte, da citada Tabela:
Parte do Estado.......................................................... 30%
Parte dos Municípios................................................... 70%
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, no valor de dois milhões, trezentos e quarenta e três mil e trinta e dois cruzeiros (Cr$ 2.343.032,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.1949.