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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei nº 2.560, de 05 de dezembro de 1985, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1986, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 2.560, de 05 de dezembro de 1985, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 2º O art. 95 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, alterado pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo exercício legalmente previsto, e acrescido do tempo de Licença-Prêmio não gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade."
Art. 3º Os artigos 10 e 19 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.526, de 11 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) calculado sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, por ano de contribuição.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
"Art. 19 (...)
I - Contribuições dos inscritos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;
a) (...)
b) recolhidas em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;
II - Contribuição da Assembléia Legislativa à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) dos Deputados Estaduais;
(...)"
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Osvaldo do Espírito Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
José Garcez Vieira Filho
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Hernani Romero Libório
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social, em exercício
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Antonio Doria de Moraes Filho
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Edson Leal Menezes Filho
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.12.1986.