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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 2.526, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) calculado sobre o valor de 2,1/2 (duas e meia) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, por ano de contribuição.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º O artigo 19 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.461, de 22 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 (...)

 

I - Contribuições dos inscritos na Carteira, à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor de 2,1/2 (duas e meia) vezes os subsídios (parte fixa e variável) do Deputado Estadual;

 

a) (...)

b) recolhidas em dobro, por guia, à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor de 2,1/2 (duas e meia) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;

 

(...)"

 

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, os cálculos da pensão parlamentar e da contribuição dos atuais pensionistas da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, continuarão a ser processados sobre o valor mensal dos subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, até o fim da presente legislatura.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 05 de março de 1985.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.