LEI Nº 2.594, DE 13
DE NOVEMBRO DE 1986
|
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987
Vide Lei Complementar n° 27/1996
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.366/1982
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.632/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.750/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.783/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.794/1990
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos,
Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo -
Administração Direta, seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O Plano a que se
refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de
Vencimentos e salários, constituirá o Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e
Salários do Pessoal.
Art. 2º O novo sistema
compreenderá cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo,
empregos e funções de confiança.
Art. 3º Os cargos a que se
refere o artigo 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de
Vencimentos e Salários.
Art. 4º Os Quadros do Plano
de que trata o artigo 1º serão estruturados em Grupos Gerais, Grupos
Específicos e Subgrupos, na forma do Anexo 1 desta Lei, constituindo o Sistema
de Classificação de Cargos.
Art. 5º O Quadro Permanente
será integrado por cargos cuja titulação consta da nova situação apresentada no
Anexo 2 desta Lei, observando as alterações assinaladas.
Parágrafo Único. Os Cargos ou funções
em extinção serão cancelados à medida em que ocorrer o afastamento definitivo
de seu(s) titular(es), sendo proibidas novas admissões nesta condição.
Art. 6º Ao pessoal
empregado sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho fica assegurado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias
da publicação desta Lei, pelo ingresso no Quadro Permanente.
Art. 7º A codificação dos
cargos e funções, Anexos 3 e 4, obedecerá ao Sistema alfanumérico da seguinte
forma:
I - Três letras
maiúsculas seguidas de uma barra para identificar os Grupos Gerais;
II - Dois dígitos
seguidos de hífen para identificar os Grupos Específicos;
III - Dois dígitos
seguidos de ponto para identificar os Subgrupos;
IV - Três dígitos
para identificar os Cargos ou as Funções.
Art. 8º Os cargos que
compõem o Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários serão descritos
discriminando-se as tarefas cometidas a cada um e avaliados com base nos
critérios definidos para seu provimento.
Art. 9º O Plano de Cargos,
Funções, Vencimentos e Salários será composto dos Quadros Permanente e
Suplementar.
§ 1º Quadro Permanente é
aquele constituído de funcionários que preenchem todas as exigências
estabelecidas para o provimento em caráter efetivo, de acordo com a
regulamentação desta Lei.
§ 2º Quadro Suplementar
é aquele constituído por funcionários efetivos que não preenchem os requisitos
para ingressar no Quadro Permanente, e funcionários regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, que não optarem pelo regime Estatutário.
Art. 10 O enquadramento
será realizado em duas formas:
I - Enquadramento
funcional, que compreenderá a lotação no quadro e no cargo;
II - Enquadramento
salarial, que compreenderá a identificação da tabela, classe e nível que
definirá o valor de vencimento de cada funcionário.
Art. 11 O enquadramento no
cargo far-se-á por três modalidades:
I - Enquadramento
direto;
II - Enquadramento
por reclassificação;
III - Enquadramento
sob condições.
§ 1º O enquadramento
direto refere-se à passagem automática do quadro atual para o novo Quadro
Permanente superior, quando satisfeitas as exigências regulamentares.
§ 2º O enquadramento por
reclassificação refere-se à passagem de um cargo para outro, igual ou
hierarquicamente superior, quando comprovados os requisitos para provimento e
existência de vaga no quadro.
§ 3º O enquadramento sob
condições refere-se à lotação do funcionário no Quadro Suplementar quando não
preenchidos ou comprovados requisitos para provimento em cargo do Quadro
Permanente.
§ 4º O enquadramento sob
condições ocorrerá quando o funcionário não possuir a escolaridade ou
qualificação específica prevista no Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e
Salários.
Art. 12 O enquadramento de
que trata o art. 11 desta Lei, ficará sujeito ao preenchimento das condições
previstas em regulamento próprio.
Art. 13 Aos servidores
enquadrados sob condições e que venham preencher os requisitos para o ingresso,
serão enquadrados automaticamente no Quadro Permanente quando o número de vagas
for superior ao número de candidatos, e por concurso interno quando o número de
vagas for inferior ao número de concorrentes.
Art. 14 Para efeito de
implantação do Plano, o enquadramento no nível será de acordo com o tempo de
serviço contado conforme o disposto nos artigos 50 a 56 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 15 Os dados obtidos no
Censo Funcional deverão ser utilizados como critérios para realização dos
enquadramentos funcionais e salariais.
Art. 16 Ao pessoal
estatutário inativo fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao
valor do vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do
pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a
inativação.
Parágrafo Único. O pessoal
estatutário inativo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes
cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos
em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.
Art. 17 O Sistema Salarial
será composto de Vencimentos/Salários e apresentado em tabelas para 30 (trinta)
horas semanais, exceto a do Magistério.
Parágrafo Único. As tabelas serão em
número de 8, constantes do Anexo 5 desta Lei, conforme discriminação abaixo:
a) Tabela Salarial do
Pessoal Operativo;
b) Tabela Salarial
do Pessoal Técnico-Administrativo;
c) Tabela Salarial
do Pessoal de Nível Superior;
d) Tabela Salarial
do Magistério;
e) Tabela Salarial
do Pessoal Suplementar;
f) Tabela de
Vencimentos de Cargos em Comissão de Natureza Especial;
g) Tabela de
Vencimento de Cargos em Comissão;
h) Tabela de
Gratificação de Funções de Confiança;
Art. 18 As tabelas serão divididas
em classes e níveis.
§ 1º Classe ou faixa
salarial corresponde ao valor que vai do mínimo (ou solo), ao máximo (ou teto),
pago a um cargo ou grupamento de cargos.
§ 2º Níveis salariais
correspondem aos valores intermediários entre o solo e o teto da classe, em
número de 10 (dez).
§ 3º A passagem de um
nível salarial para outro denomina-se progressão ou avanço horizontal.
Art. 19 O cálculo de níveis
salariais das faixas das diversas tabelas seguirá os seguintes critérios:
I - A amplitude ou
distância entre o valor mínimo e máximo será de 40% (quarenta por cento);
II - A distância
entre cada nível será calculada por progressão geométrica.
Art. 20 A incorporação de
novos cargos, ao elenco aprovado por esta Lei, estará sujeita aos procedimentos
de descrição, especificação, classificação e avaliação que serviram de base
para estruturação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários.
§ 1º A determinação da
classe e do nível salarial, de novos cargos a serem incorporados, deverá ser
calculada de acordo com os critérios de avaliação.
§ 2º Não será permitido
a fixação de nível salarial por outro procedimento que contrarie as disposições
do § 1º deste artigo.
Art. 21 As tabelas
salariais do Magistério Estadual serão estruturadas para 125 e 200 horas e
compreendem 6 (seis) classes ou faixas salariais para as ocupações de
Professor, I, II, III, IV, V e VI.
Art. 22 Os atuais ocupantes
de cargo ou emprego de Advogado, Assistente Jurídico e Advogado de Ofício,
serão reclassificados como Procurador do Estado - 2ª Categoria.
Art. 23 Nos cálculos dos
vencimentos, salários e demais parcelas remuneratórias, serão consideradas as
frações de cruzado, inclusive com relação aos descontos legais.
Art. 24 Em hipótese alguma
poderá ser arbitrado valor diferente a título de vencimento ou gratificação
para cargos comissionados ou funções do mesmo nível hierárquico.
Art. 25 A Secretaria de
Estado da Fazenda, tendo em vista as alterações resultantes do presente Plano,
deverá estabelecer em regulamento a redefinição do teto máximo das
gratificações de produtividade e de exercício dos cargos de Agente Fazendário e
de Fiscal de Tributos Estaduais, bem como os respectivos critérios para sua
obtenção e consequente pagamento, a vigorar, a partir da implantação deste
mesmo Plano.
Art. 26 Os ocupantes do
cargo de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação de produtividade com
base nas causas ganhas a favor do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de
02 de agosto de 1996)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral
do Estado definirá, em Regulamento, os critérios para pagamento da gratificação
de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de
02 de agosto de 1996)
Art. 27 A operacionalização
e atualização do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários ficará sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração, observados os
seguintes critérios:
I - Controle da
lotação qualitativa e quantitativa dos órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo;
II - Uniformização
dos cargos comissionados e das funções de confiança, em conformidade com o art.
24 desta Lei;
III - Elaboração das
tabelas resultantes do Sistema de Vencimentos e Salários e cálculo da despesa
decorrente da implantação do Plano;
IV - Realização dos
enquadramentos funcionais e salariais em conformidade com os Artigos 10, itens
I e II, 14 e 15 desta Lei.
Art. 28 A necessidade de
novos cargos no Plano deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da
Administração que seguirá os seguintes procedimentos:
a) descrição das
tarefas a serem desempenhadas;
b) projeção de critérios
para provimento;
c) inclusão na
tabela, classe e nível compatível com a complexidade do trabalho e
qualificações exigidas;
d) definição do
título de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Parágrafo Único. Os órgãos que
compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo ficam proibidos de
efetuarem admissões em cargos que não estejam incluídos no Plano e de alterar
denominação do sistema aprovado por esta Lei.
Art. 29 As eventuais
omissões do Plano, em termos de inclusão ou exclusão de cargos ou funções,
serão corrigidas em Lei posterior, após sua comprovação e justificada a
necessidade.
Art. 30 Para atender às
disposições da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na
estrutura da Secretaria de Estado da Administração, a Escola de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento de Pessoal do Estado de Sergipe - ESAPES.
Art. 31 O Poder Executivo
expedirá, a partir da publicação desta Lei, as normas complementares
necessárias para o cumprimento de suas disposições.
Art. 32 Para cumprimento do
disposto no art. 24 desta Lei, as Secretarias de Estado da Administração e do
Planejamento promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
reorganização da estrutura da estrutura dos órgãos do Poder Executivo -
Administração Direta, para padronização de nomenclatura de órgãos e suas
relações hierárquicas.
Art. 33 Ao funcionário que
se sentir prejudicado com o enquadramento no Plano de Cargos, Funções,
Vencimentos e Salários fica assegurado o direito de recurso, dirigido ao
Secretário de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação do ato correspondente.
Art. 34 Para efeito de
racionalização da despesa decorrente da implantação do Plano, o enquadramento
será realizado da seguinte forma;
I - Por conta da
implantação do Plano, fica concedido para todos os cargos do Poder
Executivo-Administração Direta, um aumento de 20% (vinte por cento), sobre
todos os atuais vencimentos, salários e gratificações de função, a partir de 1º
de novembro de 1986;
II - O pessoal
efetivo será enquadrado no Nível 1, da classe ou categoria, da tabela
respectiva, ou em nível subsequente, caso o salário seja superior, ou
permanecerá com o mesmo salário, se maior que o do último nível, a partir de 1º
de março de 1987;
III - O pessoal
contratado, que optar pelo regime estatutário, será efetivado e enquadrado no
Nível 1, da classe ou categoria, da tabela respectiva, a partir da 1º de março
de 1987, observado o disposto no item II;
IV - O enquadramento
definitivo realizar-se-á de acordo com o tempo de serviço no cargo ou emprego
atual, e habilitará o funcionário, por cada 3 (três) anos de efetivo exercício,
avançar automaticamente um nível na respectiva faixa, e será processado em duas
etapas.
a) o enquadramento
nos Níveis 2 e 5, dar-se-á com vigência a partir de 1º de abril de 1987;
b) o enquadramento
nos Níveis 6 a 10, dar-se-á com vigência a parir de 1º de maio de 1987;
Parágrafo Único. No caso de servidor
das classes de Professor, do Magistério Estadual, se do sexo feminino, com mais
de 20 (vinte) anos de efetivo exercício exclusivamente em funções de
magistério, o avanço automático de que trata o item IV do "caput"
deste artigo dar-se-á por cada período de 2,5 (dois e meio) anos.
Art. 35 A partir da data do
enquadramento do servidor, de acordo com o Plano aprovado por esta Lei, fica
proibido o pagamento habitual de horas extras.
Art. 36 Fica concedido ao
pessoal estatutário inativo um aumento inicial de 20% (vinte por cento), a
partir de 1º de novembro de 1986, a título de implantação do Plano, e seus
proventos serão revistos, a partir de 1º de março de 1987, para observância do
disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 37 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares
que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 100,000.000,00 (cem milhões de
cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 38 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 13 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Hernani Romero Libório
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Carlos Pinna de Assis
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antonio Doria de Moraes
Filho
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Edson Leal Menezes Filho
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
José Garcez Vieira Filho
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.11.1986.
30 horas semanais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19, de
dezembro de 1986)
30 horas semanais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Ao valor do
vencimento do Cargo em Comissão acrescenta-se um valor referente a
Representação, que corresponde à mesma quantia.
Obs.: Para efeito de
gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos
servidores ou dos cargos a que se refere esta Tabela será integrado também pelo
valor idêntico correspondente à Representação.
(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19, de
dezembro de 1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Ao valor do
vencimento do Cargo em Comissão acrescenta-se um valor referente a
Representação, que corresponde à mesma quantia.
Obs.:
a) Para efeito de
gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos
servidores ou dos cargos a que se refere esta Tabela será integrado também pelo
valor idêntico correspondente à Representação.
b) O servidor ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza especial que for designado para responder, cumulativamente, pelo
exercício de outro cargo de igual natureza, poderá optar pelos vencimentos
integrais desse outro cargo, ou pelos do seu cargo acrescidos da parte de
Representação do cargo pelo qual esteja respondendo."