Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 2.804, de 22 de junho de 1990

 

LEI Nº 2.594, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Aprova o novo Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta.

 

Texto compilado

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987

Vide Lei Complementar n° 27/1996

Vide Lei n° 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.366/1982

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.632/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.750/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.783/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.794/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos e salários, constituirá o Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal.

 

Art. 2º O novo sistema compreenderá cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo, empregos e funções de confiança.

 

Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos e Salários.

 

Art. 4º Os Quadros do Plano de que trata o artigo 1º serão estruturados em Grupos Gerais, Grupos Específicos e Subgrupos, na forma do Anexo 1 desta Lei, constituindo o Sistema de Classificação de Cargos.

 

Art. 5º O Quadro Permanente será integrado por cargos cuja titulação consta da nova situação apresentada no Anexo 2 desta Lei, observando as alterações assinaladas.

 

Parágrafo Único. Os Cargos ou funções em extinção serão cancelados à medida em que ocorrer o afastamento definitivo de seu(s) titular(es), sendo proibidas novas admissões nesta condição.

 

Art. 6º Ao pessoal empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho fica assegurado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pelo ingresso no Quadro Permanente.

 

Art. 7º A codificação dos cargos e funções, Anexos 3 e 4, obedecerá ao Sistema alfanumérico da seguinte forma:

 

I - Três letras maiúsculas seguidas de uma barra para identificar os Grupos Gerais;

 

II - Dois dígitos seguidos de hífen para identificar os Grupos Específicos;

 

III - Dois dígitos seguidos de ponto para identificar os Subgrupos;

 

IV - Três dígitos para identificar os Cargos ou as Funções.

 

Art. 8º Os cargos que compõem o Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários serão descritos discriminando-se as tarefas cometidas a cada um e avaliados com base nos critérios definidos para seu provimento.

 

Art. 9º O Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários será composto dos Quadros Permanente e Suplementar.

 

§ 1º Quadro Permanente é aquele constituído de funcionários que preenchem todas as exigências estabelecidas para o provimento em caráter efetivo, de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

§ 2º Quadro Suplementar é aquele constituído por funcionários efetivos que não preenchem os requisitos para ingressar no Quadro Permanente, e funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que não optarem pelo regime Estatutário.

 

Art. 10 O enquadramento será realizado em duas formas:

 

I - Enquadramento funcional, que compreenderá a lotação no quadro e no cargo;

 

II - Enquadramento salarial, que compreenderá a identificação da tabela, classe e nível que definirá o valor de vencimento de cada funcionário.

 

Art. 11 O enquadramento no cargo far-se-á por três modalidades:

 

I - Enquadramento direto;

 

II - Enquadramento por reclassificação;

 

III - Enquadramento sob condições.

 

§ 1º O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro atual para o novo Quadro Permanente superior, quando satisfeitas as exigências regulamentares.

 

§ 2º O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem de um cargo para outro, igual ou hierarquicamente superior, quando comprovados os requisitos para provimento e existência de vaga no quadro.

 

§ 3º O enquadramento sob condições refere-se à lotação do funcionário no Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados requisitos para provimento em cargo do Quadro Permanente.

 

§ 4º O enquadramento sob condições ocorrerá quando o funcionário não possuir a escolaridade ou qualificação específica prevista no Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários.

 

Art. 12 O enquadramento de que trata o art. 11 desta Lei, ficará sujeito ao preenchimento das condições previstas em regulamento próprio.

 

Art. 13 Aos servidores enquadrados sob condições e que venham preencher os requisitos para o ingresso, serão enquadrados automaticamente no Quadro Permanente quando o número de vagas for superior ao número de candidatos, e por concurso interno quando o número de vagas for inferior ao número de concorrentes.

 

Art. 14 Para efeito de implantação do Plano, o enquadramento no nível será de acordo com o tempo de serviço contado conforme o disposto nos artigos 50 a 56 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 15 Os dados obtidos no Censo Funcional deverão ser utilizados como critérios para realização dos enquadramentos funcionais e salariais.

 

Art. 16 Ao pessoal estatutário inativo fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor do vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.

 

Parágrafo Único. O pessoal estatutário inativo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.

 

Art. 17 O Sistema Salarial será composto de Vencimentos/Salários e apresentado em tabelas para 30 (trinta) horas semanais, exceto a do Magistério.

 

Parágrafo Único. As tabelas serão em número de 8, constantes do Anexo 5 desta Lei, conforme discriminação abaixo:

 

a) Tabela Salarial do Pessoal Operativo;

b) Tabela Salarial do Pessoal Técnico-Administrativo;

c) Tabela Salarial do Pessoal de Nível Superior;

d) Tabela Salarial do Magistério;

e) Tabela Salarial do Pessoal Suplementar;

f) Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão de Natureza Especial;

g) Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão;

h) Tabela de Gratificação de Funções de Confiança;

 

Art. 18 As tabelas serão divididas em classes e níveis.

 

§ 1º Classe ou faixa salarial corresponde ao valor que vai do mínimo (ou solo), ao máximo (ou teto), pago a um cargo ou grupamento de cargos.

 

§ 2º Níveis salariais correspondem aos valores intermediários entre o solo e o teto da classe, em número de 10 (dez).

 

§ 3º A passagem de um nível salarial para outro denomina-se progressão ou avanço horizontal.

 

Art. 19 O cálculo de níveis salariais das faixas das diversas tabelas seguirá os seguintes critérios:

 

I - A amplitude ou distância entre o valor mínimo e máximo será de 40% (quarenta por cento);

 

II - A distância entre cada nível será calculada por progressão geométrica.

 

Art. 20 A incorporação de novos cargos, ao elenco aprovado por esta Lei, estará sujeita aos procedimentos de descrição, especificação, classificação e avaliação que serviram de base para estruturação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários.

 

§ 1º A determinação da classe e do nível salarial, de novos cargos a serem incorporados, deverá ser calculada de acordo com os critérios de avaliação.

 

§ 2º Não será permitido a fixação de nível salarial por outro procedimento que contrarie as disposições do § 1º deste artigo.

 

Art. 21 As tabelas salariais do Magistério Estadual serão estruturadas para 125 e 200 horas e compreendem 6 (seis) classes ou faixas salariais para as ocupações de Professor, I, II, III, IV, V e VI.

 

Art. 22 Os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Advogado, Assistente Jurídico e Advogado de Ofício, serão reclassificados como Procurador do Estado - 2ª Categoria.

 

Art. 23 Nos cálculos dos vencimentos, salários e demais parcelas remuneratórias, serão consideradas as frações de cruzado, inclusive com relação aos descontos legais.

 

Art. 24 Em hipótese alguma poderá ser arbitrado valor diferente a título de vencimento ou gratificação para cargos comissionados ou funções do mesmo nível hierárquico.

 

Art. 25 A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista as alterações resultantes do presente Plano, deverá estabelecer em regulamento a redefinição do teto máximo das gratificações de produtividade e de exercício dos cargos de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais, bem como os respectivos critérios para sua obtenção e consequente pagamento, a vigorar, a partir da implantação deste mesmo Plano.

 

Art. 26 Os ocupantes do cargo de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação de produtividade com base nas causas ganhas a favor do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado definirá, em Regulamento, os critérios para pagamento da gratificação de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996)

 

Art. 27 A operacionalização e atualização do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração, observados os seguintes critérios:

 

I - Controle da lotação qualitativa e quantitativa dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;

 

II - Uniformização dos cargos comissionados e das funções de confiança, em conformidade com o art. 24 desta Lei;

 

III - Elaboração das tabelas resultantes do Sistema de Vencimentos e Salários e cálculo da despesa decorrente da implantação do Plano;

 

IV - Realização dos enquadramentos funcionais e salariais em conformidade com os Artigos 10, itens I e II, 14 e 15 desta Lei.

 

Art. 28 A necessidade de novos cargos no Plano deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Administração que seguirá os seguintes procedimentos:

 

a) descrição das tarefas a serem desempenhadas;

b) projeção de critérios para provimento;

c) inclusão na tabela, classe e nível compatível com a complexidade do trabalho e qualificações exigidas;

d) definição do título de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

 

Parágrafo Único. Os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo ficam proibidos de efetuarem admissões em cargos que não estejam incluídos no Plano e de alterar denominação do sistema aprovado por esta Lei.

 

Art. 29 As eventuais omissões do Plano, em termos de inclusão ou exclusão de cargos ou funções, serão corrigidas em Lei posterior, após sua comprovação e justificada a necessidade.

 

Art. 30 Para atender às disposições da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na estrutura da Secretaria de Estado da Administração, a Escola de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Pessoal do Estado de Sergipe - ESAPES.

 

Art. 31 O Poder Executivo expedirá, a partir da publicação desta Lei, as normas complementares necessárias para o cumprimento de suas disposições.

 

Art. 32 Para cumprimento do disposto no art. 24 desta Lei, as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a reorganização da estrutura da estrutura dos órgãos do Poder Executivo - Administração Direta, para padronização de nomenclatura de órgãos e suas relações hierárquicas.

 

Art. 33 Ao funcionário que se sentir prejudicado com o enquadramento no Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários fica assegurado o direito de recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato correspondente.

 

Art. 34 Para efeito de racionalização da despesa decorrente da implantação do Plano, o enquadramento será realizado da seguinte forma;

 

I - Por conta da implantação do Plano, fica concedido para todos os cargos do Poder Executivo-Administração Direta, um aumento de 20% (vinte por cento), sobre todos os atuais vencimentos, salários e gratificações de função, a partir de 1º de novembro de 1986;

 

II - O pessoal efetivo será enquadrado no Nível 1, da classe ou categoria, da tabela respectiva, ou em nível subsequente, caso o salário seja superior, ou permanecerá com o mesmo salário, se maior que o do último nível, a partir de 1º de março de 1987;

 

III - O pessoal contratado, que optar pelo regime estatutário, será efetivado e enquadrado no Nível 1, da classe ou categoria, da tabela respectiva, a partir da 1º de março de 1987, observado o disposto no item II;

 

IV - O enquadramento definitivo realizar-se-á de acordo com o tempo de serviço no cargo ou emprego atual, e habilitará o funcionário, por cada 3 (três) anos de efetivo exercício, avançar automaticamente um nível na respectiva faixa, e será processado em duas etapas.

 

a) o enquadramento nos Níveis 2 e 5, dar-se-á com vigência a partir de 1º de abril de 1987;

b) o enquadramento nos Níveis 6 a 10, dar-se-á com vigência a parir de 1º de maio de 1987;

 

Parágrafo Único. No caso de servidor das classes de Professor, do Magistério Estadual, se do sexo feminino, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério, o avanço automático de que trata o item IV do "caput" deste artigo dar-se-á por cada período de 2,5 (dois e meio) anos.

 

Art. 35 A partir da data do enquadramento do servidor, de acordo com o Plano aprovado por esta Lei, fica proibido o pagamento habitual de horas extras.

 

Art. 36 Fica concedido ao pessoal estatutário inativo um aumento inicial de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986, a título de implantação do Plano, e seus proventos serão revistos, a partir de 1º de março de 1987, para observância do disposto no art. 16 desta Lei.

 

Art. 37 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 100,000.000,00 (cem milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Hernani Romero Libório

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Carlos Pinna de Assis

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antonio Doria de Moraes Filho

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Edson Leal Menezes Filho

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

José Garcez Vieira Filho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.11.1986.

 

ANEXO 5

TABELAS SALARIAIS

 

TABELA SALARIAL DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

TABELA 2

 

30 horas semanais

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

SALÁRIO

3

Agente Policial, Escrivão Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem.

1

2.200,00

2

2.283,79

3

2.370.77

4

2.461,06

5

2.554,79

6

2.652,09

7

2.753,10

8

2.857,96

9

2.966,81

10

3.079,80

4

Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de Edificações; Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necropsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia e Técnico de Enfermagem.

1

2.315,12

2

2.403,30

3

2.494,84

4

2.589,87

5

2.688,52

6

2.790,92

7

2.897,23

8

3.007,58

9

3.122,14

10

3.241.16

 

(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19, de dezembro de 1986)

 

30 horas semanais

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

SALÁRIO

3

Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem.

1

2.200,00

2

2.283,79

3

2.370.77

4

2.461,06

5

2.554,79

6

2.652,09

7

2.753,10

8

2.857,96

9

2.966,81

10

3.079,80

4

Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de Edificações; Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necropsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnico de Enfermagem, Escrivão Policial e Técnico de Estatística.

1

2.315,12

2

2.403,30

3

2.494,84

4

2.589,87

5

2.688,52

6

2.790,92

7

2.897,23

8

3.007,58

9

3.122,14

10

3.241.16

 

(Incluído pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO PESSOAL DA CARREIRA DO FISCO

 

TABELA 2-A

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

2-A.1 - Pessoal Técnico-Administrativo

 

1

Fiscal de Tributos Estaduais I

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

 

 

2-A.2 - Pessoal de Nível Superior

 

2

Fiscal de Tributos Estaduais II

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA 6

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR

Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário - Chefe do Gabinete Cível, Secretário Extraordinário, Secretário-Chefe do Escritório de Sergipe em Brasília, Secretário-Chefe do escritório de Sergipe no Rio de Janeiro. (*)

CNE-4

14.400,00

Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Subsecretário de Comunicação Social, Subsecretário de Esporte e Lazer, Subsecretário para Assuntos Particulares; Assessor Especial, Superintendente da Polícia Civil. (*)

CNE-3

7.200,00

Chefe Administrativo de Escritório de Representação, Chefe do Gabinete Militar, Diretor do DETRAN, Inspetor Geral de Finanças, Superintendente da Administração Tributária, Secretário Geral da Junta Comercial do Estado, Consultor Técnico Administrativo, Auditor Geral do Estado, Chefe da Assessoria Técnica. (*)

CNE-2

6.420,00

 

(*) Ao valor do vencimento do Cargo em Comissão acrescenta-se um valor referente a Representação, que corresponde à mesma quantia.

 

Obs.: Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere esta Tabela será integrado também pelo valor idêntico correspondente à Representação.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.606, de 19, de dezembro de 1986)

 

a partir de 1°.11.86

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR

Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário - Chefe do Gabinete Cível, Secretário Extraordinário, Secretário-Chefe do Escritório de Sergipe em Brasília, Secretário-Chefe do escritório de Sergipe no Rio de Janeiro. (*)

CNE-4

14.400,00

Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Subsecretário de Comunicação Social, Subsecretário de Esporte e Lazer, Sub-Secretário para Assuntos Particulares; Assessor Especial, Superintendente da Polícia Civil, Inspetor Geral de Finanças. Auditor Geral do Estado. (*)

CNE-3

7.200,00

Chefe Administrativo de Escritório de Representação, Chefe do Gabinete Militar, Diretor do DETRAN, Superintendente da Administração Tributária, Secretário Geral da Junta Comercial do Estado, Consultor Técnico Administrativo, Chefe de Assessoria Técnico-Administrativo. (*)

CNE-2

6.420,00

 

(*) Ao valor do vencimento do Cargo em Comissão acrescenta-se um valor referente a Representação, que corresponde à mesma quantia.

 

Obs.:

a) Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere esta Tabela será integrado também pelo valor idêntico correspondente à Representação.

b) O servidor ocupante de Cargo em Comissão de Natureza especial que for designado para responder, cumulativamente, pelo exercício de outro cargo de igual natureza, poderá optar pelos vencimentos integrais desse outro cargo, ou pelos do seu cargo acrescidos da parte de Representação do cargo pelo qual esteja respondendo."