Altera dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sergipe, institui a Curadoria de Menores e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 6º O Corregedor Geral será designado pelo Procurador Geral, dentre os Procuradores de Justiça, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 7º A recondução do Corregedor Geral aplica-se o disposto no item III do art. 11 desta Lei."
"Art. 62 Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral da Justiça determinará o preparo da escala de férias individuais dos membros do Ministério Público.
§ 1º As férias individuais serão gozadas a cada ano, por um período de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O gozo das férias individuais não poderá fracionar-se em período inferior a 30 (trinta) dias corridos observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Por absoluta necessidade de serviço, o Procurados Geral da Justiça poderá determinar o adiantamento de férias, ou a interrupção de seu gozo, ainda que não atingido o período a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Da comunicação de início das férias deverá constar a declaração de que os serviços estão em dia e o endereço onde poderá ser encontrado o membro do Ministério Público."
"Art. 103 O membro do Ministério Público somente poderá ser promovido, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe ou entrância."
Art. 2º A 5ª (quinta) Promotoria da Capital, junto ao Juizado de Menores, fica reorganizada sob a denominação de Curadoria de Menores.
§ 1º Além das funções próprias do Ministério Público, previstas em Lei e a cargo de um ou mais Promotores de Justiça à Curadoria de Menores competirá a defesa dos interesses das partes reconhecidamente pobres, perante o Juizado de Menores e Instituições de proteção à menoridade.
§ 2º Constará de Decreto executivo a relação das atribuições de assistência judiciária e administrativa da Curadoria de Menores.
Art. 3º Fica transformado em 1 (um) cargo de provimento efetivo o atual emprego de Advogado de Ofício, com lotação na Curadoria de Menores e integração no quadro de pessoal da Procuradoria Geral da Justiça. (Vide Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985)
§ 1º São funções permanentes do Advogado de Ofício as atividades de assistência judiciária e administrativa à menoridade, não compreendidas nas funções institucionais do Ministério Público.
§ 2º Por manifestação escrita, o atual titular do emprego de Advogado de Ofício do Juizado de Menores poderá optar, dentro de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei, pelo regime estatutário de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º Os vencimentos do cargo de Advogado de Ofício são os fixados no Anexo Único desta Lei, observando-se uma progressão horizontal por período de 4 (quatro) anos no exercício do cargo atual ou emprego anterior em idêntica função, até o máximo de 3 (três) progressões.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGO |
NÍVEL |
LETRA |
|
|
INICIAL |
FINAL |
QUANTIDADE |
||
Advogado de Ofício |
AO-1 |
A |
D |
01 |
NÍVEL |
LETRAS |
VENCIMENTO (Cr$) |
AO-1 |
A |
362.286,00 |
B |
398.514,00 |
|
C |
438.366,00 |
|
D |
481.908,00 |