Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.548, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985

  

Dispõe sobre a concessão de Adicionais de Nível Universitário e de Participação em Serviços de Convênio, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide Lei Complementar nº 89/2003

Vide Lei nº 6.429/2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário regido pela Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, pela Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, pela Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976 - Estatuto do Policial Civil, ou pela Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais - Militares, fará jus a um Adicional de Nível Universitário quando for titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 1º O Adicional de que trata o "caput" deste Artigo será pago ao funcionário enquanto subsistir o requisito de habilitação de nível superior para o provimento do cargo de que seja titular. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 2º O Adicional de Nível Superior será de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1985, e de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1985, do vencimento do funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 3º O Adicional de Nível Universitário será extensivo ao pessoal contratado do Poder Executivo - Administração Direta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado bem como do Magistério Público Estadual, da Polícia Civil e da Polícia Militar, observados os requisitos de habilitação para o exercício dos respectivos empregos equiparados aos cargos a que se refere o "caput deste artigo, os percentuais, as datas de vigência e as demais exigências previstas neste artigo, feitas as necessárias adaptações, calculado sobre o salário-base do servidor ou sobre o estabelecido, conforme o caso, de acordo com o disposto no art. 173 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 4º O funcionário ou servidor de que trata este artigo fará jus ao Adicional de Nível Universitário ainda que, quando de sua admissão no cargo, o mesmo não requeresse, para o respectivo provimento, nível, título ou diploma de formação superior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 5º Desde que esteja sendo percebido na época da aposentação, o Adicional de Nível Universitário será incorporado aos proventos da aposentadoria do funcionário estatutário, e, no caso do pessoal contratado, será considerado para efeito de cálculo de proventos, de acordo com a legislação em vigor, se incluído no salário-contribuição sobre o qual incidam os descontos previdenciários. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576, de 31 de dezembro de 1985)

 

Art. 2º Os artigos 177 a 181 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1985, com a seguinte redação:

 

"Art. 177 Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios."

 

"Art. 178 A percepção do Adicional de que trata o art. 177 desta Lei ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:

 

I - Previsão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;

 

II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional;

 

III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionalidade do convênio, programa, projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio."

 

"Art. 179 O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção."

 

"Art. 180 Caberá ao Dirigente da Repartição executora do convênio fixar o valor do Adicional, que será sempre inferior ao valor de vencimento do funcionário."

 

"Art. 181 O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."

 

Art. 3º Os cargos em comissão de Chefe do Serviço do Cerimonial, Símbolo CC-5, e de Chefe do Serviço de Administração dos Palácios, Símbolo CC-3, da lotação do Gabinete Civil do Governo do Estado, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter o Símbolo CC-6.

 

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 06 (seis) cargos em comissão de natureza especial, sendo 01 (um) de Adjunto de Secretário, 02 (dois) de Assessor Especial, e 03 (três) de Consultor Técnico-Administrativo, com o respectivo vencimento fixado em Lei, e 02 (dois) cargos em comissão de Assistente Militar, Símbolo CC-4.

 

Parágrafo Único. A lotação dos cargos em comissão de Adjunto de Secretário e de Consultor Técnico-Administrativo será especificada no respectivo ato de provimento, conforme a necessidade do serviço, enquanto que os cargos em comissão de Assistente Militar integrarão a lotação do Gabinete Militar do Governo do Estado.

 

Art. 5º Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, o Símbolo dos cargos em comissão de Diretor Regional de Saúde, de CC-4 para CC-5, e o Símbolo das funções de confiança de Chefe Administrativo de Unidade Hospitalar, de Diretor de Módulo Básico Municipal de Saúde e de Diretor de Centro de Saúde, de FC-6 para FC-7, bem como ficam transformadas em cargos em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar, Símbolo CC-4, as atuais funções de confiança de igual denominação, Símbolo FC-7, da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar, Símbolo CC-4, e 09 (nove) funções de confiança, Símbolo FC-7, sendo 04 (quatro) de Chefe Administrativo de Unidade Hospitalar, 02 (duas) de Diretor de Módulo Básico Municipal de Saúde e 03 (três) de Diretor de Centro de Saúde, da Secretária de Estado da Saúde.

 

Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, como cargos em comissão, 01 (um) de Chefe de Assessoria de Imprensa, Símbolo CC-10, 01 (hum) de Assessor Técnico, Símbolo CC-9, 01 (hum) de Coordenador de Redação, Símbolo CC-8, 03 (três) de Assessor de Administração, Símbolo CC-6, 02 (dois) de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-2, e 02 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC-1, e, como funções de confiança, 02 (duas) de Secretário, Símbolo FC-5, do Gabinete Civil.

 

Art. 8º A Tabela de cargos em comissão do Poder Executivo-Administração Geral, constante no anexo XII da Lei nº 2.530, de 16 de maio de 1985, passa a vigorar, a partir de 1º de setembro de 1985, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Acival Gomes Santos

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI Nº 2.530, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/09/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-1

900.000

CC-2

1.100.000

CC-3

1.300.000

CC-4

1.600.000

CC-5

1.900.000

CC-6

2.200.000

CC-7

2.400.000

CC-8

2.600.000

CC-9

2.800.000

CC-10

3.000.000"