Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.397, De 10 de dezembro de 1982

 

 

Altera anexos e dispositivos das Leis nº 2.365/82, 2.366/82 e 2.374/82 que reajustam vencimentos, salários, adicionais de funções, gratificações e proventos dos servidores dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, respectivamente, e da Lei 2.348/81, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1982.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.419/1983

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.420/1983

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo II, da Lei nº 2.365, de 26 de março de 1982, passa a vigorar nos termos do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A Tabela "B" do Anexo I e os Anexos III, V e VII da Lei nº 2.366, 1º de abril de 1982, alterados pela Lei nº 2.378, de 24 de maio de 1982, passam a vigorar nos termos dos Anexos II, III, IV e V desta Lei.

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 2.366, de 1º de abril de 1982, alterados pela Lei nº 2.378 de 24 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I – (...)

 

II - Cr$ 20.328,00, 00 (vinte mil, trezentos e oito cruzeiros) mensais a partir de 1º de novembro de 1982."

 

Art. 4º O Anexo I, da Lei nº 2.374, de 12 de maio de 1982, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei correrão por conta do recursos das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Fica elevado de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento) da despesa fixada no Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1982, o limite para abertura de créditos suplementares autorizado ao Poder Executivo nos termos do art. 6º, item IV da Lei nº 2.348, de 13 de novembro de 1981.

 

Parágrafo Único. Para abertura de créditos suplementares correspondentes à elevação de limite de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1982.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 10 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Walmir Bruno Soares

Secretário de Estado do Planejamento, em exercício

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Luiz Alberto Siqueira

Secretário de Estado da Agricultura, em exercício

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

"LEI Nº 2365, DE 26 DE MARÇO DE 1982

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

1

16.848,00

20.328,00

2

19.656,00

22.604,00

3

22.464,00

25.834,00

4

25.272,00

29.063,00

5

28.080,00

32.292,00

6

30.888,00

35.521,00

7

33.696,00

38.750,00

8

36.504,00

41.980,00

9

39.312,00

45.209,00

10

42.120,00

48.438,00

11

44.928,00

51.667,00

12

47.736,00

54.896,00

13

50.544,00

58.126,00

14

53.352,00

61.355,00

15

56.160,00

64.584,00

16

61.776,00

71.042,00

17

67.392,00

77.501,00

18

73.008,00

83.959,00

19

78.624,00

90.418,00

20

84.240,00

96.876,00

21

89.856,00

103.334,00

22

95.472,00

109.793,00

23

101.088,00

116.251,00

24

106.704,00

122.710,00

25

112.320,00

129.168,00

26

117.936,00

135.626,00

27

123.552,00

142.085,00

28

129.168,00

148.543,00

29

134.784,00

155.002,00

30

140.400,00

161.460,00

31

146.016,00

167.918,00

32

151.632,00

174.377,00

33

157.248,00

180.835,00

34

162.864,00

187.294,00

35

168.480,00

193.752,00

 

ANEXO Ii

 

LEI Nº 2.366, DE 1º DE ABRIL DE 1982

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/82)

 

 NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

1

20.328,00

20.378,00

20.771,00

2

20.378,00

20.568,00

20.979,00

3

20.428,00

20.771,00

21.186,00

4

20.564,00

20.975,00

21.394,00

5

20.764,00

21.179,00

21.602,00

6

20.963,00

21.382,00

22.810,00

7

21.163,00

21.586,00

22.017,00

8

21.363,00

21.789,00

22.225,00

9

21.562,00

21.993,00

22.433,00

10

21.762,00

22.167,00

22.640,00

11

21.962,00

22.400,00

22.848,00

12

22.280,00

22.614,00

22.953,00

 

ANEXO III 

Lei nº 2,366, de 1º de abril de 1982

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

 PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

I-A

16.172,00

20.328,00

B

16.982,00

20.378,00

C

17.586,00

20.751,00

D

17.770,00

20.880,00

E

17.972,00

21.117,00

 

 

 

II-A

18.194,00

21.287,00

B

19.206,00

22.087,00

C

20.218,00

23.251,00

D

20.552,00

23.635,00

E

20.890,00

24.023,00

 

 

 

III-A

26.884,00

30.917,00

B

28.102,00

32.317,00

C

29.314,00

33.711,00

D

29.876,00

34.357,00

E

30.438,00

35.004,00

 

 

 

IV-A

33.556,00

38.589,00

B

35.072,00

40.333,00

C

36.590,00

42.079,00

D

37.152,00

42.725,00

E

37.714,00

43.371,00

 

 

 

V-A

 

 

B

44.478,00

51.150,00

C

47.510,00

54.637,00

D

50.544,00

58.126,00

E

51.106,00

58.772,00

 

51.668,00

59.418,00

 

 

 

VI-A

51.970,00

59.765,00

B

53.878,00

61.960,00

C

54.476,00

62.647,00

D

55.036,00

63.291,00

E

55.598,00

63.938,00

 

ANEXO III

 

Lei nº 2,366, de 1º de abril de 1982

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B"

 

 PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

I-S-A

13.610,00

17.965,00

B

13.800,00

18.009,00

C

13.990,00

18.187,00

D

14.180,00

18.221,00

E

14.366,00

18.388,00

II-S-A

14.376,00

18.401,00

B

14.600,00

18.542,00

C

14.848,00

18.634,00

D

15.100,00

18.724,00

E

15.348,00

18.878,00

III-S-A

15.926,00

19.430,00

B

16.224,00

19.631,00

C

16.532,00

19.838,00

D

16.840,00

20.124,00

E

17.146,00

20.404,00

VI-S-A

44.478,00

51.150,00

B

47.510,00

54.637,00

C

50.544,00

58.126,00

D

51.106,00

58.772,00

E

51.668,00

59.418,00

 

ANEXO IV

Lei nº 2,366, de 1º de abril de 1982

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

 POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

1 - OFICIAIS SUPERIORES

 

 

Coronel

56.160,00

64.584,00

Tenente Coronel

51.634,00

59.379,00

Major

46.952,00

53.995,00

2 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

Capitão

40.436,00

46.501,00

1º Tenente

32.516,00

37.393,00

2º Tenente

29.268,00

33.658,00

3 - PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

Aspirante-a-Oficial

28.138,00

32.359,00

Aluno (Último Ano)

7.186,00

8.264,00

Aluno (Demais Anos)

4.324,00

4.973,00

4 - PRAÇAS

 

 

Subtenente

28.138,00

32.359,00

1º Sargento

25.974,00

29.870,00

2º Sargento

22.282,00

25.624,00

3º Sargento

20.086, 00

23.099,00

Cabo

17.472,00

21.595,00

Soldado Engajado

16.536,00

20.764,00

Soldado Não Engajado

14.000,00

20.328,00

 

ANEXO V

 Lei nº 2,366, de 1º de abril de 1982

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

 NÍVEL

 

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/5/82

A PARTIR DE 1º/11/82

 

 

 

 

I

A

14.672,00

20.328,00

 

B

16.264,00

20.378,00

 

C

18.096,00

21.172,00

 

 

 

 

II

A

16.264,00

20.364,00

 

B

18.096,00

21.172,00

 

C

19.810,00

22.781,00

 

 

 

 

III

A

20.912,00

24.049,00

 

B

23.112,00

26.579,00

 

C

26.416,00

36.378,00

 

 

 

 

IV

A

31.918,00

36.706,00

 

B

34.118,00

39.236,00

 

C

36.320,00

41.768,00

 

 

 

 

V

A

37.422,00

43.035,00

 

B

39.622,00

45.565,00

 

C

42.926,00

49.365,00

 

 

 

 

VI

A

45.126,00

51.895,00

 

B

47.330,00

54.430,00

 

C

49.532,00

56.962,00

VII

-

85.852,00

98.730,00

 

ANEXO VI

 

Lei nº 2.374, de 12 de maio de 1982

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

Assembleia legislativa

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1°/05/82

A PARTIR DE 1°/11/82

1

16.848,00

20.328,00

2

19.656,00

22.604,00

3

22.464,00

25.834,00

4

25.272,00

29.063,00

5

28.080,00

32.292,00

6

30.888,00

35.521,00

7

33.696,00

38.750,00

8

36.504,00

41.980,00

9

39.312,00

45.209,00

10

42.120,00

48.438,00

11

44.928,00

51.667,00

12

47.736,00

54.896,00

13

50.544,00

58.126,00

14

53.352,00

61.355,00

15

56.160,00

64.584,00

16

61.776,00

71.042,00

17

67.392,00

77.501,00

18

73.008,00

83.959,00

19

78.624,00

90.418,00

20

84.240,00

96.876,00

21

89.856,00

103.334,00

22

95.472,00

109.793,00

23

101.088,00

116.251,00

24

106.704,00

122.710,00

25

112.320,00

129.168,00

26

117.936,00

135.626,00

27

123.552,00

142.085,00

28

129.168,00

148.543,00

29

134.784,00

155.002,00

30

140.400,00

161.460,00

31

146.016,00

167.918,00

32

151.632,00

174.377,00

33

157.248,00

180.835,00

34

162.864,00

187.294,00

35

168.480,00

193.752,00"