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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.386, De 02 de setembro de 1982

 

Transforma a Diretoria de Transporte Hidroviário, da Secretaria de Obras, Transporte e Energia, em autarquia estadual denominada Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA DIRETORIA DE TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 1º A Diretoria de Transporte Hidroviário, instituída nos termos do Decreto nº 5.296 de 07 de abril de 1982, como órgão operacional da atividade específica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de estado de Obras, Transporte e Energia fica transformada em autarquia estadual, com a denominação de Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH - SE).

 

TÍTULO II

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) será organizado como autarquia de acordo com o disposto nesta Lei que lhe define o conceito, estabelece a finalidade, disciplina as atribuições fundamentais e a organização básica, fixa competências e estruturas organizacionais, e regula as normas estruturais da situação jurídica do seu pessoal e da sua administração patrimonial e financeira.

 

CAPÍTULO II

DO CONCEITO E FINALIDADE

 

Art. 3º O Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) será uma entidade autárquica integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, Transporte e Energia.

 

§ 1º O DTH-SE será uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa, patrimonial e financeira, e terá sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

 

§ 2º A entidade de que trata este artigo reger-se-á por esta Lei e, no que for aplicável às autarquias estaduais, pelo disposto na Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979 e a nas demais disposições legais em vigor.

 

Art. 4º O Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) terá por finalidade a operacionalidade do sistema de transporte hidroviário do Estado, bem como a promoção, o desempenho e a expansão das respectivas atividades, e a participação, como entidade operacional, da execução da política de transporte do Governo Estadual.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º Ao Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe competirá o exercício das seguintes, atribuições fundamentais:

 

I - Promover, implantar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar atividade relacionadas com o transporte hidroviário no Estado de Sergipe;

 

II - Organizar, aparelhar, manter e operar o sistema estadual de transporte hidroviário;

 

III - Estudar viabilidade e promover a expansão das atividades de transporte hidroviário;

 

IV - Estudar, propor e fiscalizar as aplicações e alterações tarifárias do transporte hidroviário no Estado, observando as norma e determinações legais e regulamentares que regem a espécie;

 

V - Examinar, aprovar, controlar e fazer executar planos técnicos, econômicos, financeiros e administrativos correspondentes à navegação fluvial no Estado, ou acompanhar, coordenar e fiscalizar a sua execução;

 

VI - Promover o entrosamento e interligação das hidrovias do Estado com a malha viária terrestre, objetivando definir a localização dos principais pólos de concentração de passageiros e cargas, na citada malha e nos respectivos portos fluviais;

 

VII - Promover, efetuar, coordenar e controlar, direta e indiretamente, a manutenção, conservação e reequipamento do sistema estadual de transporte hidroviário, inclusive terminais e embarcações, que integrem o seu patrimônio;

 

VIII - Firmar convênios, contratos, ou ajustes cm órgãos ou entidades da União, de outros Estados ou Municípios, ou com instituições públicas ou privadas, objetivando a realização de trabalhos específicos ou visando à melhoria da execução ou desempenho de suas atividades, e ao aperfeiçoamento de seus serviços;

 

IX - Colaborar e participar na formulação, elaboração e execução de planos, programas e/ou projeto de pesquisa, implantação, desenvolvimento e expansão do sistema geral de transportes do Estado;

 

X - Promover o treinamento ou aperfeiçoamento do pessoal utilizado nos sistema estadual de transporte hidroviário, para um melhor desempenho das suas atividades e obtenção de a maiores índices qualitativos e quantitativos de produtividade de trabalho e de melhor prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Ao DTH-SE caberá, ainda, exercer as demais atribuições que decorram ou resultem do exercício das atividades necessárias à realização de seus objetivos e ao cumprimento ou alcance de sua finalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 6º A Estrutura do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe compreenderá, basicamente, os seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

 

1. Conselho Deliberativo (CD);

 

2. Direção-Geral (DG);

 

II - Órgão de Assistência e Assessoramento:

 

3. Assessoria Técnica (AT);

 

III - Órgão Instrumental:

 

4. Coordenadoria Administrativa (CA);

 

IV - Órgão Operacional:

 

5. Coordenadoria de Operações (CO).

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção, orientação, deliberação e fiscalização do DTH-SE, a quem caberá, também, apreciar e fixar diretrizes da política de ação da autarquia terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia;

 

II - O Diretor-Geral do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE);

 

III - Um (01) representante da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;

 

III - um (01) representante do Governo do Estado de Sergipe, nomeado por Decreto Executivo; (Redação dada pela Lei n° 2.406, de 15 de dezembro de 1982)

 

IV - Um (01) representante da Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM);

 

V - Um (01) representante da Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTROBRAS);

 

VI e VII - Dois (02) membros de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto Executivo.

 

Parágrafo Único. Em suas faltas e impedimentos, os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos pelo seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I e II, e pelos respectivos suplentes indicados ou escolhidos, nos casos dos itens III a VII, do "caput" deste artigo.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo do DTH-SE será presidido pelo Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia.

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Presidente titular, o Conselho será presidido pelo Diretor-Geral do DTH-SE e, continuado o impasse, assumirá a Presidência o membro que for escolhido pela maioria dos presentes.

 

§ 2º Ao Presidente ou a qualquer membro que estiver na Presidência do Conselho Deliberativo caberá além do voto comum, o de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.

 

Art. 9º O Diretor-Geral do DTH-SE não terá direito ao voto no Conselho Deliberativo quando do exame e deliberação sobre prestação de contas, balanços, balancetes, demonstrativos de execução financeira e/ou orçamentária, e relatórios de gestão da autarquia ou específicos da própria Direção-Geral.

 

Art. 10 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por proposta do Diretor-Geral do DTH-SE, ou mediante proposição da maioria dos membros do mesmo colegiado.

 

Parágrafo Único. As Sessões e as atividades do Conselho serão secretariadas por servidor do DTH-SE, devidamente designado pelo Presidente do órgão colegiado, por indicação do Diretor-Geral da autarquia.

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) dos seus membros, inclusive o Presidente, e decidirá pela maioria simples dos presentes.

 

§ 1º Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

§ 2º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado.

 

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo Presidente do órgão colegiado.

 

Art. 12 Ao Conselho Deliberativo do DTH-SE competirá:

 

I - Decisões sujeitas a homologação por Decreto do Governador do Estado:

 

a) apreciar e aprovar o Regulamento Geral do DTH-SE, e alterações posteriores propostas pelo Diretor-Geral da autarquia ou pela maioria dos membros do colegiado;

b) deliberar sobre o Quadro, Plano de Cargos, Salários, Vencimentos, Gratificações e Reajustes do Pessoal do DTH-SE;

c) analisar e aprovar o Orçamento Programa, analítico e sintético, e o Orçamento Plurianual de Investimento da entidade;

d) apreciar e aprovar o Regulamento de Pessoal do DTH-SE, bem como as alterações ou modificações posteriores;

e) aprovar o Relatório Anual do DTH-SE;

f) autorizar a execução de novos programas, não previstos ou não contemplados no Orçamento Programa Anual;

g) aprovar os pedidos de abertura de créditos especiais, observada a legislação específica.

 

II - Decisões conclusivas que não estarão sujeitas a homologação governamental:

 

a) aprovar os planos ou programas anuais de trabalho da autarquia;

b) apreciar e aprovar os balancetes, balanços, demonstrativos financeiros, relatórios de execução orçamentária e prestações de contas da autarquia ou específicos da Direção-Geral;

c) aprovar os pedidos de abertura de créditos especiais, observada a legislação específica.

d) deliberar sobre as propostas de modificação ou alteração do Orçamento Programa, apresentadas pela Direção-Geral da autarquia;

e) deliberar sobre plano de admissão de pessoal para os cargos permanentes de pessoal para os cargos permanentes do Quadro de Pessoal da autarquia, por proposta do Diretor-Geral DTH-SE;

f) aprovar atos normativos para celebração de contratos, convênios e outros acordos ou ajustes a serem firmados pela autarquia;

g) autorizar aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis;

h) autorizar alienação de bens móveis;

i) autorizar a realização de operações de crédito, por antecipação de receita orçamentária;

j) aprovar a obtenção de financiamentos para a autarquia;

l) autorizar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas, internacionais ou nacionais das esferas federal, estadual ou municipal;

m) aprovar o seu Regimento Interno;

n) aprovar, por proposta da Direção-Geral da autarquia, normas gerais de funcionamento e desempenho de atividades administrativas e técnicas do DTH-SE que não constem de respectivo Regulamento Geral;

o) instituir comissão especial ou contratar serviços de auditoria, se necessário, por ocasião de exame, análise e aprovação de balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas;

p) deliberar sobre mutações patrimoniais que se fazerem necessárias;

q) deliberar sobre lançamentos de saldos de cada exercício no Fundo Patrimonial ou em contas especiais da autarquia;

r) deferir ou conceder, ao Diretor-Geral do DTH-SE, direitos, vantagens e prerrogativas previstos em Lei ou regulamento, que dependam de concessão expressa superior, no âmbito da autarquia;

s) deliberar sobre os casos omissos e outros assuntos de interesse do DTH-SE.

 

III - Outras atribuições:

 

a) dar posse ao Diretor-Geral do DTH-SE;

b) acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos, bem como do orçamento programa do DTH-SE;

c) aprovar a indicação feita pelo Diretor - Geral, para seu substituto eventual e automático na Direção-Geral da autarquia;

d) discutir e pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Direção-Geral da autarquia;

e) velar pelo perfeito atendimento à finalidade do DTH-SE, especialmente no que se referir à execução de programas ou projetos técnicos, na área de transporte hidroviários, de interesse do Estado.

 

§ 1º Para melhor desempenho das atividades e maior eficiência do funcionamento da autarquia, o Conselho Deliberativo poderá delegar, provisoriamente, ao Diretor-Geral do DTH-SE, algumas de suas atribuições.

 

§ 2º Não poderão ser objeto da delegação de que trata o § 1º deste artigo as atribuições de que decorram decisões sujeitas a homologação do Governador do Estado, bem como as que envolvam matéria financeira e orçamentária ou de responsabilidade da Direção-Geral da autarquia.

 

Seção II

Da Direção-Geral

 

Art. 13 A Direção-Geral do DTH-SE exercerá a direção superior de todos os serviços administrativos e técnicos da entidade autárquica.

 

Parágrafo Único. O Diretor-Geral do DTH-SE será nomeado em comissão, de livre escolha e por Decreto do Governador do Estado, dentre técnicos, especialistas ou pessoas de finalidade da autarquia.

 

Art. 14 Ao Diretor-Geral do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) competirá:

 

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, todos os serviços e atividades da autarquia;

 

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação concernente à entidade, bem como as deliberações do Conselho Deliberativo;

 

III - Representar o DTH-SE, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

IV - Promover a aquisição de bens móveis, materiais, aparelhos, máquinas, instrumentos, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento da autarquia, observadas as respectivas normas legais e regulamentares;

 

V - Promover a aquisição e, se necessário, o gravame ou a alienação de bens imóveis, bem como a alienação de bens móveis do DTH-SE, observadas as normas legais e regulamentares, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo;

 

VI - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da autarquia;

 

VII - Apresentar, nas épocas oportunas, ao Conselho Deliberativo, balancetes, balanços, demonstrativos-orçamentários e financeiros, prestações de contas e relatórios de atividades da autarquia e se for o caso, da própria Direção-Geral;

 

VIII - Prover os cargos em comissão e as funções de confiança, bem como, conforme plano autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir pessoal para os cargos permanentes do Quadro de Pessoal do DTH-SE, na forma da legislação e das normas em vigor;

 

IX - Demitir ou dispensar servidores ocupantes de cargos permanentes do Quadro de Pessoal do DTH-SE, observadas a legislação e as normas em vigor;

 

X - Exercer a competência e executar as atividades de deferimento ou concessão e de aplicação de direitos, vantagens e responsabilidades aos servidores do DTH-SE;

 

XI - Determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo e aplicar penalidades aos servidores do DTH-SE, respeitadas as normas e competência legais quanto aos servidores cedidos ou colocados à disposição da autarquia;

 

XII - Celebrar ou firmar convênios, contratos ou outros ajustes, observados os casos que exigirem autorização ou obediência a normas do Conselho Deliberativo;

 

XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;

 

XIV - Propor ao Conselho Deliberativo a abertura de crédito especial, anexando exposição de motivos e solicitando a necessária aprovação;

 

XV - Expor ao Conselho Deliberativo a necessidade de crédito suplementar e solicitar autorização para sua abertura, quando esta não for autorizada no respectivo orçamento, ou, se for o caso, quando esgotado o limite permitido ou autorizado no mesmo orçamento;

 

XVI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, com vistas ao bom desempenho das atividades e ao fiel cumprimento da finalidade da autarquia.

 

Parágrafo Único. As decisões do Diretor-Geral poderão, no prazo de 8 (oito) dias de sua ciência, ser objeto de recurso para o Conselho Deliberativo, devendo esta declarar o efetivo devolutivo ou suspensivo em que o receber.

 

Art. 15 Os atos de decisão do Diretor-Geral do DTH-SE revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.

 

Art. 16 O Diretor-Geral do DTH-SE indicará ao Conselho Deliberativo e, depois de aprovada a indicação, designará, dentre os servidores técnicos ou especialistas da autarquia, o respectivo substituto eventual e automático responsável pela Direção-Geral nos seus afastamentos ou ausências legais ou regulamentares.

 

Seção II

Do Órgão de Assistência e Assessoramento

 

Subseção Única

Da Assistência Técnica

 

Art. 17 A Assessoria Técnica (AT) terá por competência a prestação de assistência e assessoramento à Direção-Geral e aos demais órgãos ou setores do DTH-SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, jurídica, e finalística em geral, bem como a execução de atividades de planejamento, programação, projetos, pesquisas, estatísticas e informática.

 

Art. 18 A AT será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe da Assessoria Técnica.

 

Seção III

Do Órgão Instrumental

 

Subseção Única

Da Coordenadoria Administrativa

 

Art. 19 À Coordenadoria Administrativa, órgão, instrumental encarregado das atividades - meio autarquia, competirá a promoção, execução, coordenação e controle dos serviços de administração geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, contabilidade, finanças, execução orçamentária e serviços auxiliares.

 

Art. 20 A Coordenadoria Administrativa (CA) exercerá as suas atribuições através dos órgãos sob sua subordinação, compreendendo a seguinte estrutura básica:

 

I - Seção de Pessoal (SP)

 

II - Seção de Material e Patrimônio (SMP);

 

III - Seção de Serviços Auxiliares (SSA);

 

IV - Seção de Contabilidade e Fiananças (SCF);

 

V - Seção de Tesouraria (ST);

 

§ 1º A CA será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenação Administrativa.

 

§ 2º As Seções dirigidas por servidores designados para as respectivas funções de confiança de Chefe de Seção.

 

Seção IV

Do Órgão Operacional

 

Subseção Única

Da Coordenadoria de Operações

 

Art. 21 A Coordenadoria de Operações, órgão operacional encarregado das atividades-fins da autarquia, competirá a organização, manutenção e operação do sistema estadual de transporte hidroviário, bem como a promoção, implantação, execução, coordenação, controle e fiscalização das respectivas atividades e dos demais serviços necessários à realização das atividades finalística do DTH-SE.

 

Art. 22 A Coordenadoria de Operações (CO) exercerá suas atribuições por intermédio dos Órgãos sob sua subordinação, compreendendo a seguinte estrutura básica:

 

I - Subcoordenadoria de Manutenção;

 

a) Setor de Máquinas e Equipamentos;

b) Setor de Casco e Estrutura;

 

II - Subcoordenadoria de Tráfego;

 

a) Setor de Controle de Tráfego;

b) Setor de Tripulação e Convés;

 

§ 1º A CO será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenação de Operações.

 

§ 2º Os Órgãos integrantes da estrutura básica da Coordenadoria de Operações serão dirigidos por servidores designados, conforme o caso, para as respectivas funções de confiança de Chefe de Subcoordenadoria e Chefe de Setor.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Art. 23 O Pessoal do Departamento de Transporte Hidroviário de Sergipe será constituído de:

 

I - Servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista, que ocuparão os cargos permanentes do Quadro de Pessoal da autarquia;

 

II - Servidores públicos, da administração direta ou indireta, cedidos ou colocados à disposição DTH-SE que não ocuparão cargos permanentes da autarquia.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o DTH-SE manterá um Quadro de Pessoal, discriminado, em partes, os cargos permanentes, os cargos em comissão e as funções de confiança, definidos e caracterizados por níveis e símbolos, respectivamente, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos e valores.

 

Art. 24 O Regulamento do Pessoal do DTH-SE, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Diretor-Geral da autarquia, e posteriormente homologado pelo Governador do Estado, disciplinará o regime jurídico e definirá os direitos, vantagens, prerrogativas, deveres e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

 

Art. 25 O pessoal administrativo, burocrático ou de escritório de DTH - se prestará os seus serviços em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o expediente de 8 (oito) horas diárias de trabalho, em 2 (dois) turnos, por ser conveniente e atender aos interesses da autarquia.

 

§ 1º Desde que justificada a vantagem da exceção, com manifestação favorável da Coordenadoria Administrativa, e observada a legislação específica em vigor, poderão, excepcionalmente, ser prestados serviços em outro regime horário semanal de trabalho, que não o estabelecido para os servidores indicados no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os servidores administrativos, burocráticos ou de escritórios submetidos a regime horário semanal de trabalho, diferente do estabelecido no " caput" deste artigo, perceberão salários correspondentes à proporção de horas trabalhadas em relação ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, observados os respectivos cargos e níveis.

 

§ 3º O regime horário semanal de trabalho estabelecido no "caput" deste artigo, para o pessoal administrativo, burocrático ou de escritório, somente poderá ser modificado, em caráter permanente, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, em decorrência de proposta devidamente justificada, por escrito, do Diretor-Geral da autarquia, e posterior homologação do Governador do Estado.

 

Art. 26 O pessoal encarregado de serviços externos, nos terminais hidroviários, flutuantes, oficinas, estaleiros, e embarcações, bem como o pessoal embarcado, assim considerados os tripulantes ou pessoal da equipagem, inclusive os que prestam serviço nas máquinas, no passadiço ou de vigilância, trabalharão em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observada a legislação trabalhista a eles aplicáveis.

 

§ 1º Os turnos de trabalho do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, observada a legislação específica, serão fixados em portaria do Diretor-Geral do DTH-SE, por propostas escrita e justificada do Diretor de Coordenação de Operações, e com pronunciamento favorável do Diretor de Coordenação Administrativa.

 

§ 2º As normas constantes do "caput" deste artigo aplica - se o disposto nos parágrafos do art. 25 desta Lei.

 

Art. 27 O pessoal cedido ou colocado à disposição do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe não sofrerá quaisquer prejuízos em seus direitos e vantagens, entretanto, não perceberá, no DTH-SE, gratificações ou adicionais superiores aos dos servidores do respectivo Quadro de Pessoal da autarquia.

 

§ 1º O pessoal de que trata o "caput" deste artigo prestará seus serviços, sempre que possível, em regime de horário que atenda à conveniência ou interesse do DTH-SE, observada a respectiva legislação específica.

 

§ 2º O pessoal a que ser refere este artigo, se sujeito a um regime de horário menor na sua repartição de origem, e prestar serviço em número maior de horas no DTH-SE, perceberá a complementação de vencimento ou salário correspondente à diferença da jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 28 O Patrimônio do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) constituir-se-á:

 

I - Dos bens móveis, materiais, instrumentos, aparelhos, equipamentos e instalações que, até a data de início da vigência desta Lei estiverem sob a responsabilidade da Diretoria de Transportes Hidroviários, ainda como órgão de subordinação direta integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Obras, Transporte e Energia.

 

II - Dos bens móveis e imóveis, materiais, aparelhos, instrumentos, equipamentos e instalações, bem como direitos, que a qualquer título, lhe forem assegurados ou transferidos;

 

III - Dos bens e direitos que a qualquer título, adquirir ou lhe forem outorgados;

 

IV - Dos saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;

 

V - Do que vier a ser constituídos de forma legal.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS, APLICAÇÕES E REGIME FINANCEIRO

 

Seção I

Dos Recursos

 

Art. 29 Os recursos do DTH-SE serão constituídos das seguintes receitas:

 

I - Saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos no corrente exercício à Diretoria de Transportes Hidroviários, então órgão de subordinação direta da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Obras, Transporte e Energia, provenientes de recursos próprios previstos no orçamento do Estado, ou atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

II - Dotações consignadas em orçamento do Estado;

 

III - Dotações, subvenções, transferências, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, estaduais, municipais ou federais, bem como por entidades ou organismos internacionais legalmente instituídos e ou reconhecidos;

 

IV - Doações e legados que legalmente lhe forem feitos;

 

V - Retribuição de atividade remuneradas ou de prestação de serviço, inclusive emolumentos e taxas;

 

VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VII - Participação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, cessão, concessão, ou qualquer outra forma de utilização ou retribuição de bens ou direitos, de exclusividade ou de patentes que lhe pertencerem;

 

VIII - Receitas eventuais;

 

IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.

 

Seção II

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 30 Os recursos do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na manutenção e ampliação de suas instalações e de seus equipamentos, no funcionamento e desenvolvimento dos seus serviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Como fonte geradora de nova receita, poderá ser feita a aplicação de recursos para obtenção de renda, desde que não implique prejuízo do disposto no "caput" deste artigo.

 

Seção III

Do Regime Financeiro

 

Art. 31 O Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH-SE) observará as normas administrativas gerais sobre finanças, orçamento, contabilidade, licitação, planos de contas, auditoria, e execução orçamentária e financeira, com base no sistema financeiro estadual, na legislação específica pertinente e sua respectiva regulamentação, e nas deposições desta lei.

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto no art. 31 desta Lei o regime financeiro do DTH-SE obedecerá aos seguintes princípios básico:

 

I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

 

II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que exigidos pela necessidade do serviço;

 

III - Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, ou em contas especiais, de conformidade com o que for decidido pelo Conselho Deliberativo da autarquia;

 

IV - Os programas e projetos, que devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da autarquia, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente e, conforme o caso, também no plurianual de investimentos;

 

V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Geral do DTH-SE ao Conselho Deliberativo até o último dia útil do mês de fevereiro, constando, basicamente, de:

 

a) Balanço Orçamentário

b) Balanço Financeiro;

c) Balanço Patrimonial;

d) Relatório de Execução Orçamentária e Financeira;

e) Relatório de Atividades;

 

VI - Até o último dia útil do mês de março de cada ano, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autarquia, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao item II do "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia, na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 33 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem que exista o crédito que a compete e a dotação própria, sendo vedada, rigorosamente, qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviço à autarquia, cujo montante exceda ao limite previamente fixado ou empenhado.

 

Parágrafo Único. Mediante representação perante o Conselho Deliberativo da autarquia, caberá à Seção de Contabilidade e Finanças, sob pena de responsabilidade, impugnar quaisquer atos referentes as despesas que contrariem o disposto no "caput' deste artigo.

 

Art. 34 Todo e qualquer ato de gestão financeira deverá ser realizado por força de documento hábil que comprove e autorize a operação, e registrado na unidade de contabilidade mediante lançamento e classificação na conta adequada ou apropriada.

 

CAPÍTULO IX

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 35 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício e o desempenho de outras que, legal ou regularmente, tenham que ser ou devam ser exercidas por força da atuação ou funcionamento de DTH-SE para realização de seus objetivos ou alcance de sua finalidade.

 

Art. 36 De acordo com a exigência do serviço e a necessidade do atendimento à efetiva operacionalidade e eficiente produtividade da autarquia, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá promover posteriormente a reorganização ou reestruturação do DTH-SE, alterar a competência de seus órgãos, definir e revisar as normas de seu funcionamento e outras necessárias à sua atuação, sem que se altere a sua finalidade.

 

Art. 37 O detalhamento da organização das competências e das atribuições da entidade e dos órgãos da sua estrutura administrativa, bem como a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, e das normas de administração geral, serão estabelecidos no Regulamento Geral do DTH-SE, a ser submetido, pelo Diretor-Geral da autarquia, à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 38 A estrutura organizacional do DTH-SE, estabelecida nos termos desta Lei será implantada gradativamente, de acordo com as disponibilidade de recursos materiais, financeiros e humanos, a critério do Diretor-Geral da autarquia.

 

Art. 39 O Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH - SE), na qualidade de entidade autárquica, pessoa Jurídica de direito público interno, integrante da Administração Pública Estadual, gozará das prerrogativas e isenções tributarias previstas na legislação vigente.

 

Art. 40 As nomeações dos ocupantes de cargo em comissão e as designações para o exercício de funções de confiança da autarquia, bem como dos respectivos substitutos, serão feitas, de livre escolha, pelo Diretor-Geral do DTH-SE.

 

§ 1º Os cargos em comissão poderão ser providos com servidores da própria entidade, com os cedidos ou colocados à sua disposição, ou com pessoas sem vínculo funcional ou empregatício anterior com a autarquia.

 

§ 2º As funções de confiança somente poderão ser exercidas por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da entidade, ou por aqueles cedidos ou colocados à disposição da autarquia.

 

§ 3º Sempre que possível, os cargos em comissão e as funções de confiança deverão ser exercidos por profissionais, técnicos, especialistas, ou pessoas treinada nas respectivas áreas de atividades em que forem atuar, observado o disposto no § § 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º Os ocupantes de cargo em comissão e os servidores investidos em função de confiança estarão à disposição da autarquia, prestando serviços, durante todo o horário de expediente de trabalho, nunca inferior ao regime de 40 (quarenta) horas ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que se trate, respectivamente, de direção ou chefia de serviços internos, administrativos, burocráticos ou de escritório, ou de serviços externos, nos terminais hidroviários, flutuantes, oficinas, estaleiros ou embarcações.

 

Art. 41 As atividades remuneradas ou serviços prestados pelo DTH-SE obedecerão a tabelas próprias elaboradas pela autarquia, devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. No que se refere a tarifas, a sua fixação observará a legislação específica e competente que estiver em vigor.

 

Art. 42 Todo e qualquer trabalho realizado ou em execução pelo DTH-SE somente poderá ser divulgado pela Direção-Geral da autarquia ou por sua delegação expressa.

 

Art. 43 Quando for conveniente à autarquia ou se fizer necessário ao atendimento dos interesses do seu serviço, o DTH-SE poderá contratar com terceiros a execução ou prestação de serviços técnicos ou especializados e específicos.

 

Art. 44 A movimentação de recursos financeiros e orçamentários do DTH-SE dar-se-á de acordo com a legislação e as normas que regulam o Sistema Financeiro Estadual.

 

Art. 45 Os membros do Conselho Deliberativo do DTH-SE perceberão "jetton' de presença, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por cada reunião a que comparecerem, limitado, porém a 2 (duas) reuniões remuneradas por mês, qualquer que seja a sua natureza.

 

Art. 46 A Secretaria de Estado de Obras, Transporte e Energia, em articulação com o Departamento de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, e com a Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a efetivação de transferência dos bens e dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos à Diretoria de Transporte Hidroviários, então órgão da referida Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia, na conformidade do disposto nos artigos 28, item I, e 29, item I, desta Lei para o Departamento de Transporte Hidroviários de Sergipe (DTH - SE), autarquia estadual instituída por esta mesma Lei.

 

Art. 47 No caso em que ocorra extinção do Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe (DTH - SE), o seu patrimônio e os seus recursos serão transferidos para o Estado de Sergipe.

 

Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), para ocorrer com as despesas iniciais de implantação e funcionamento de DTH-SE, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata o "caput" deste artigo, bem como as respectivas classificação da despesa, serão indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo.

 

Seção II

Das Disposições Finais

 

Art. 49 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da autarquia, por proposta do Diretor-Geral do DTH-SE, sujeitos à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 50 Esta Lei entrará em vigor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a data de sua publicação.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 02 de setembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.