Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.371, DE 30 DE ABRIL DE 1982

 

Estabelece a região da Grande Acaraju e dá outras providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a região da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas e São Cristóvão

 

Art. 1º Fica estabelecida a Região da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, Itaporanga D'Ajuda e Riachuelo. (Redação dada pela Lei nº 2.607, de 24 de dezembro de 1986)

 

Parágrafo Único. A região de que trata este artigo fica declarada área de interesse especial, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º A aprovação, pelos Municípios de loteamento e desmembramento na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

 

Art. 2º A aprovação, pelos Municípios, de loteamentos e desmembramentos na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

Parágrafo Único. Na ocasião do exame previsto neste artigo necessariamente, serão consultadas a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE, que informarão sobre a capacidade de atendimento aos futuros usuários.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 30 de abril de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.