Estabelece a região da Grande Acaraju e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida a Região da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais
dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim, Nossa
Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, Itaporanga D'Ajuda e
Riachuelo. (Redação dada pela Lei nº
2.607, de 24 de dezembro de 1986)
Parágrafo Único. A região de que trata este artigo fica declarada área de interesse especial, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º A aprovação, pelos Municípios, de loteamentos e desmembramentos na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)
Parágrafo Único. Na ocasião do exame previsto neste artigo necessariamente, serão consultadas a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE, que informarão sobre a capacidade de atendimento aos futuros usuários.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 30 de abril de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.