Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.293, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1981.

 

Limite de despesa alterado para 70% pela Lei n° 2.358/1981

Vide Lei n° 2.338/1981

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1981, estima a receita em Cr$ 10.051.500,00 (dez bilhões, cinqüenta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1,00)

1 - RECEITAS CORRESTES

5.850.150.000

1.1 - Receita Tributária

3.303.865.000

1.2 - Receite Patrimonial

6.187.000

1.3 - Transferências Correntes

2.486.280.000

1.4 - Receitas Diversas

53.818.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

4.201.350.000

2.1 - Operações de Crédito

1.029.500.000

2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis

552.000

2.3 - Transferências do Capital

3.170.263.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

1.035.000

TOTAL GERAL

10.051.500.000

 

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

(Cr$ 1,00)

 

 

Legislativa

191.763.000

Judiciária

226.537.000

Administração e Planejamento

1.641.417.000

Agricultura

446.135.000

Defesa Nacional a Segurança Pública

407.395.000

Desenvolvimento Regional

647.000.000

Educação e Cultura

2.017.948.000

Energia e Recurso Naturais

144.000.000

Habitação e Urbanismo

10.000.000

Indústria, Comercio e Serviços

536.896.000

Saúde e Saneamento

1.335.254.0000

Assistência e Previdência

269.149.000

Transporte

1.450.006.000

Reserva do Contingência

726.000.000

TOTAL

10.051.500.000

  

2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

191.763.000

Assembléia Legislativa

104.570.000

Tribunal de Contas do Estado

87.193.000

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

182.195.000

Tribunal do Justiça

101.880.000

Tribunais do Juri e Juizados

71.050.000

Juizado de Honores

9.265.000

2.3 - PODER EXECUTIVO

8.951.542.000

Secretaria de Governo

111.789.000

Gabinete do Vice-Governador

3.355.000

Ministério Publico

27.900.000

Secretaria do Planejamento

367.640.000

Secretaria da Administração

392.950.000

Secretario do Fazenda

1.048.868.000

Secretaria da Agricultura

446.135.000

Secretaria da Educação e Cultura

2.017.948.000

Secretario Indústria e Comércio

509.396.000

Secretaria de Saúde

1.335.254.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

435.598.000

Secretaria da Segurança Pública

407.395.000

Secretaria de Obras, Transportes e Energia

1.802.790.000

Secretario da Assistência aos Municípios

44.524.000

Reserva de Contingência

726.000.000

TOTAL

10.051.500.000

 

3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

4.822.001.000

Despesas de Custeio

2.775.163.000

Transferências Correntes

2.046.838.000

3.2 – DESPESAS DE CAPITAL

4.503.499.000

Investimentos

3.014.953.000

Inversões Financeiras

24.120.000

Transferências de Capital

1.464.426.000

SUB-TOTAL

9.325.500.000

4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

726.000.000

TOTAL

10.051.500.000

 

Art. 4º As dotações atribuídas as unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelos pelo Poder Execução, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades de administração indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentais próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964.

 

Art. 7º A distribuição dos créditos as Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.

 

Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiadas à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1980, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10 A Programação das despesas de capital, discriminada no Anexo II desta Lei, atualiza a modifica a constante da Lei nº 2.230, de 28 de novembro de 1979, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Estado da Administração

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário do Estado de Assistência aos Municípios

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado da Saúde, em exercício

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.