Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.053, De 02 de outubro de 1991

 

 

Reajusta soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.145/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduação anexa a esta Lei - Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 1991.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, fica reajustado a partir de 1º de setembro de 1991, passando a ser de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

 

§ 2º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de setembro de 1991, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Os proventos do policial-militar, ao passar para a inatividade, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, consideradas as respectivas vantagens a que já tenha feito jus quando da inativação, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

 

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 2.262, de 16 de maio de 1980, passa a vigorar, produzindo efeitos a partir da mesma data, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A concessão da Gratificação de Periculosidade de que trata este artigo observará o disposto no art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977."

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado de Planejamento

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.10.1991

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.09.91

VALOR - Cr$

Coronel

162.420,00

Tenente-Coronel

148.290,00

Major

135.783,00

Capitão

116.943,00

1º Tenente

94.041,00

2º Tenente

84.621,00

Aspirante a Oficial

79.586,00

Subtenente

77.150,00

1º Sargento

68.217,00

2º Sargento

57.659,00

3º Sargento

51.162,00

Cabo

40.605,00

Soldado - 1ª Classe

33.296,00

Soldado - Engajado

25.500,00

Soldado - N/Engajado

21.215,00