Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo no exterior e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no
exterior até o montante de US$ 20.000.000.00 (vinte milhões de dólares), para
complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de
infraestrutura rodoviária.
Art. 1º É
o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar
empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos
no setor de infraestrutura rodoviária e infraestrutura econômica e social. (Redação dada pela Lei n° 2.323, de 30 de junho de
1981)
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contra garantias nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.
Art. 4º fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício até a importância
de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser
reabertos nos limites de seus saldos no exercício subseqüente, para a execução
dos investimentos de que trata o art. 1º e pagamento de obrigações decorrentes
do empréstimo.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância
de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos
milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites de seus
saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata
o art. 1º desta Lei e pagamento de obrigações decorrentes do respectivo
empréstimo. (Redação dada pela Lei n° 2.323, de
30 de junho de 1981)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Manuel Rezende Neto
Secretário do Planejamento, em exercício
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.