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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.323, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

Altera os artigos 1º e 4º da Lei nº 2.242, de 18 de dezembro de 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos e da Lei nº 2.242, de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de infraestrutura rodoviária e infraestrutura econômica e social."

 

"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamento de obrigações decorrentes do respectivo empréstimo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antonio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1981.