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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.537, DE 28 DE JUNHO DE 1985

 

Dá nova redação à Lei nº 2.528, de 11 de fevereiro de 1985, e outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.528, de 11 de fevereiro de 1985, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos e internos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos externos e internos até o montante correspondente a US$ 51.800.000.00 (cinquenta e um milhões e oitocentos mil dólares), para execução de Programas de Apoio à Infra-Estrutura do Aglomerado Urbano de Aracaju, e de Melhoria da Qualidade de Vida no Interior do Estado.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos autorizados nos termos do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalisados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1986, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais até a importância equivalente a US$ 51.800.000 (cinquenta e um milhões e oitocentos mil dólares), dos quais poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subsequente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.242, de 18 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos no exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.