Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo no exterior e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000.00 (vinte milhões de dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de infraestrutura rodoviária.

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de infraestrutura rodoviária e infraestrutura econômica e social. (Redação dada pela Lei n° 2.323, de 30 de junho de 1981)

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contra garantias nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 28 de junho de 1985)

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.

 

Art. 4º fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício até a importância de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subseqüente, para a execução dos investimentos de que trata o art. 1º e pagamento de obrigações decorrentes do empréstimo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamento de obrigações decorrentes do respectivo empréstimo. (Redação dada pela Lei n° 2.323, de 30 de junho de 1981)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Manuel Rezende Neto

Secretário do Planejamento, em exercício

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.