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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 5.699, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

LEI Nº 2.241, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe e da outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações e dispõe sobre outros direitos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

 

1 - Comandante - é o título genérico dado ao policial-Militar, correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra autoridade decorrente de Leis e regulamentos, que for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar (OPM);

 

2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

 

3 - Corporação é a denominação dada nesta Lei, à Polícia Militar;

 

4 - Organização Policial Militar (OPM) é a denominação genérica dada ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;

 

5 - Sede é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, onde se localizam as instalações de uma organização policial militar considerada;

 

6 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

 

7 - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço, ou atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo;

 

8 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos quadros de Efetivo ou Tabela de Lotação da Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

 

9 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;

 

10 - Funções policial-militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

 

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º A Remuneração do Policial-militar na ativa, compreende:

 

1 - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

 

2 - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título;

 

3 - Parágrafo Único - O Policiamento-militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

 

CAPÍTULO II

DO SOLDO

 

Art. 4º soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do policial-militar na ativa.

 

Parágrafo Único. / § 1º O Soldo do Policial-Militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente em Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 2º Como parte básica dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico correspondente ao Posto ou Graduação do Policial-Militar, constante da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 3º Além do soldo, no valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, todos os demais valores percebidos pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

§ 4º Excepcionalmente, a Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e 47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao mesmo policial-militar. (Dispositivo incluído pela Lei 3.640, de 31 de agosto de 1995)

 

Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data;

 

1 - Do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para oficial PM.

 

2 - Do alto de declaração, para Aspirante a Oficial PM;

 

3 - Do ato de promoção ou nomeação, para o Subtenente PM;

 

4 - Do ato de promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;

 

5 - Do ingresso na Polícia Militar para os voluntários;

 

6 - Da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar;

 

7 - Do ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

 

Art. 6º suspende-se temporariamente o direito do policial-Militar ao soldo quando:

 

1 - Em licença para tratar de interesse particular;

 

2 - Agregado para exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

 

3 - Na situação de desertor;

 

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar, por:

 

1 - Licenciamento ou demissão;

 

2 - Exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;

 

3 - Transferência para a reserva remunerada ou reforma;

 

4 - Falecimento.

 

Art. 8º O Policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à respectiva pensão.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorrido (6) seis meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.

 

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial-Militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe à, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

 

Art. 9º O policial-Militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

 

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargo ou comissões estabelecidos em Quadro de efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

 

a) por motivo de férias;

b) por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º O policial-militar não pode ser designado para o exercício de cargo ou comissão policial-militar cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos casos de substituição pelos motivos a seguir, sendo remunerado, porém, com base no soldo do seu próprio Posto ou Graduação: (Redação dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - Por motivo de férias; e (Redação dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - Por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 1º A designação, nos casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo, somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver policial-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do cargo ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal. (Redação dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 10 O policial-militar receberá os vencimentos do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 2 (dois) ou mais posto ou graduações e possui qualquer destes.

 

Art. 11 O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 12 Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.

 

Art. 13 O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

 

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

 

2 - Gratificação de Habilitação Policial-Militar;

 

3 - Gratificação de Serviço Ativo;

 

Art. 14 Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:

 

1 - Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

 

2 - No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

 

3 - Em licença, por período superior a (6) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoal da família;

 

4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

 

5 - Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

 

6 - No período da ausência não justificada;

 

Art. 15 O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.

 

Art. 16 O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

 

Parágrafo Único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração à que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de Legislação específica.

 

Art. 17 Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

 

Art. 18 Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no artigo 9º o seu parágrafo, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondentes ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

 

Seção II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

 

Art. 19 A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.

 

Art. 20 Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo de seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.

 

Parágrafo Único. O direito à gratificação começa no dia seguinte ao em que o policial-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecida mediante publicação em boletim da Corporação.

 

Art. 19 A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por triênio de tempo de efetivo serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)

 

Art. 20 Ao completar cada triênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu Posto ou Graduação, quantos forem os triênios de tempo de efetivo serviço, até o máximo de 8 (oito) triênios. (Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)

 

Parágrafo Único. O direito à gratificação de que trata o "caput" deste artigo começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada triênio, computado na forma da legislação vigente e mediante publicação em Boletim da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)

 

Seção III

Da Gratificação de Habilitação Policial-Militar

 

Art. 21 A gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação com os percentuais a seguir fixados:

 

1 - 25% (vinte e cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

 

2 - 20% (vinte por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS);

 

3 - 15% (quinze por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargento PM ou equivalentes;

 

4 - 10% (dez por cento): Curso de formação de Oficiais PM e Sargentos PM;

 

5 - 10% (dez por cento): Curso de Especialização de Praças PM de graduação inferior a 3º Sargento PM ou equivalente.

 

Art. 21 A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

I - 60% (sessenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP); (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

I - 60% (sessenta por cento) Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP); Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM (CHO); (Redação dada pela Lei nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1992)

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS); (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

III - 40% (quarenta por cento): Curso de Especialização de oficial PM e de Sargentos PM, ou equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Formação de oficiais PM e de Sargentos PM e Curso de Especialização de Praça PM de graduação inferior a 3º Sargento PM, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) Curso de Formação de Oficiais PM ou BM; Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas; Curso de Formação de Sargentos PM ou BM; Curso de Especialização de Praça PM ou BM, de graduação inferior a 3º Sargento; Curso de Especialização de Praça realizado nas forças Armadas; ou equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1992)

 

V - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de formação de cabo PM e soldado PM. (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

I - 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP); (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

II - 60% (sessenta por cento): Curso de Habilitação de Oficiais - PM ou BM (CHO); (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

III - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - PM ou BM (CAO); Curso de Formação Profissional em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, em estabelecimento de ensino com situação legalmente regular, para os respectivos Oficiais do Quadro de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

IV - 40% (quarenta por cento) Cursos de Especialização de Oficiais - PM ou BM, e Cursos de Especialização de Oficiais - PM ou BM, e Cursos de Especialização de Sargentos - PM ou BM, ou equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

V - 35% (trinta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais PM ou BM, Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, Cursos de Formação de Sargentos PM ou BM, Cursos de Especialização de Praças - PM ou BM, de graduação inferior a 3º Sargento, Cursos de Especialização de Praças realizados nas Forças Armadas, ou equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

VI - 30 % (trinta por cento): Curso de Formação de Cabos - PM ou BM; (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

VII - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formação de Soldados - PM ou BM. (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)

 

I - 80% (oitenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP) PM ou BM; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

II - 70% (setenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou BM (CAO), Curso de Formação Profissional em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, em estabelecimento de ensino com situação legalmente regular, para os respectivos Oficiais do Quadro de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

III - 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais PM ou BM (CFO), Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM (CHO) e Curso de Formação Profissional em Teologia e Filosofia, para os respectivos Oficiais do Quadro de Capelães; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

IV - 50% (cinquenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Praças PM ou BM (CAS); (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

V - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Sargentos PM e BM, realizados nas Forças Armadas e Auxiliares, ou equivalentes; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

VI - 40% (quarenta por cento): Cursos de Formação de Sargentos PM ou BM, Cursos de Especialização de Praças BM ou PM, de graduação inferior a 3º Sargento, Cursos de Especialização de Praças realizados nas Forças Armadas ou equivalentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

VII - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos PM ou BM (CFC); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

VIII - 30% (trinta por cento): Curso de Formação de Soldados PM ou BM (CFSD). (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de 1996)

 

§ 1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6(seis)meses, realizados no País ou exterior, são considerados para os efeitos deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989)

 

§ Ao policial-militar que possui mais de 1 (um) curso, só será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

 

§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

 

Seção IV

Da Gratificação do Serviço Ativo

 

Art. 22 A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividade específica na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2.

 

Art. 23 A Gratificação de Serviço Ativo-Tipo 1 no valor de 20% (vinte por cento) de soldo, é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar.

 

Art. 23 A gratificação de Serviço Ativo-Tipo 1, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento), é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar. (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

Art. 24 A Gratificação de Serviço Ativo-Tipo 2, no valor de 10% (dez por cento) do soldo, é devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei.

 

Art. 25 ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 26 Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas imposta pelo exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único. As indenizações compreendem:

 

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) transportes;

d) representação;

e) moradia;

 

Art. 27 Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 28 Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante o seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.

 

Art. 29 As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Daria de Pousada.

 

Parágrafo Único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.

 

Art. 30 O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo;

 

Art. 30 O valor da diária de alimentação é equivalente a um dia e meio para serviço dentro do estado, e a três dias, para serviço fora do Estado, do soldo de: (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

 

Art. 30 O valor da Diária de Alimentação é equivalente a um dia e meio, para serviço dentro do Estado, e a seis dias, para serviço fora do Estado, do soldo de: (Redação dada pela Lei nº 3.358, de 22 de junho de 1993)

 

1 - De Coronel PM, para os oficiais superiores PM;

 

2 - De Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o aspirante-a-oficial PM;

 

3 - De Subtenente PM, para os subtenentes PM, sargento PM e alunos PM da ESFO;

 

4 - 3º Sgt. PM, para os cabos PM e soldados PM.

 

Parágrafo Único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

 

Art. 31 Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das Diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetua-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso a OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de maior e a reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

 

Art. 32 Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:

 

1 - Quando as despesas com alimentação a alojamento forem assegurados;

 

2 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

 

3 - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transportes efetivamente requisitado;

 

4 - Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

 

Art. 33 No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantamento, segundo o artigo 31 desta Lei.

 

Art. 34 O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar de acordo com as normas em vigor nessas organizações.

 

Art. 35 quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 32 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado, àquelas Corporações.

 

Art. 36 O comando Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 34 e 35 desta Lei.

 

Seção III

Da Ajuda de Custo

 

Art. 37 Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transportes, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do mesmo em recebe-la no destino.

 

Art. 37 Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, bem como de deslocamento para realização de cursos fora do Estado por interesse da Corporação, exceto as despesas de transporte, e será paga adiantadamente ao policial-militar, salvo se houver interesse do mesmo em recebê-la no destino. (Redação dada pela Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990)

 

Parágrafo Único. O policial-militar que receber Ajuda de Custo para fins de curso, na forma do "caput" deste artigo, ficará responsável por qualquer despesa que ocorrer durante todo o período do mesmo curso no local de sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990)

 

Art. 38 O policial-militar terá direito a Ajuda de Custo:

 

1 - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança, de domicílio para outra localidade ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no Artigo 39;

 

2 - Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 39 e na volta a metade daqueles valores;

 

3 - Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 39, na ida e na volta.

 

4 - Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no valor previsto no inciso I do art. 39 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990)

 

4. Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art. 39 desta Lei, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.391, de 22 de setembro de 1993)

 

Art. 39 A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual:

 

1 - Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuem dependentes;

 

2 - A duas (2) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuem dependentes expressamente declarados.

 

Art. 40 Não terá direito a Ajuda de Custo o policial-militar:

 

1 - Movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;

 

2 - Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos no artigo 38 desta Lei.

 

Art. 41 Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

 

1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

 

2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido transferido para a reserva ou entra em licença;

 

3 - Pela metade do valor, mediante desconto pala décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

 

§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

 

§ 2º O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

 

Art. 42 Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependente e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

 

Parágrafo Único. Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior e do pagamento da Ajuda de Custo fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

 

Art. 43 A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:

 

1 - Após ter seguido destino, for mandato regressar;

 

2 - Ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.

 

Seção IV

Do Transporte

 

Art. 44 O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendida a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância deste artigo.

 

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

 

§ 2º O policial-militar com dependente, amparado por este artigo, tara ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

 

§ 3º O policial-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta de Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM nos seguintes casos:

 

a) interesse da justiça ou da disciplina;

b) concurso para ingresso em escola, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da corporação;

c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

 

§ 4º quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

 

Art. 45 Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os disposto nos artigos 114 e 115 desta Lei.

 

§ 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderam acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial-militar.

 

§ 2º Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a localidade do Estado em que fixarem residência.

 

Seção V

Da Representação

 

Art. 46 A Indenização de Representação se destina a atender as despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividade em determinadas condições.

 

Art. 47 A Indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:

 

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

 

a) Oficial Superior - 15% (quinze por cento);

b) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno - 10% (dez por cento).

a) Oficiais Superiores - 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987)

b) Demais Oficiais - 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987)

c) Subtenentes e Sargentos - 20% (vinte por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987)

d) Cabos e Soldados - 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987)

 

II - 35% (trinta por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, se este for exercido por Oficial da própria Corporação.

 

III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

 

a) Chefe do Estado-Maior, assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral;

b) Comandante Chefe ou Diretor de OPM com autonomia ou semi-autonomia administrativa;

 

IV - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação quando no exercício das funções de:

 

a) Motorista do Comandante-Geral e o Chefe do EM;

b) Ordenança do Comandante-Geral e do Chefe do EM.

 

§ 1º AS indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item "I", que poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior valor.

 

§ 2º Para os efeitos do estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das definições desta Lei.

 

§ 3º A Representação de que trata este artigo integrará o soldo do policial- militar para os efeitos legais de cálculo de remuneração e proventos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.880, de 14 de novembro de 1990)

 

Art. 48 O direito a Indenização de Representação é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.

 

Parágrafo Único. A Indenização de Representação nos casos de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a 30 (trinta) dias, será pago, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substitutos.

 

Art. 49 Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.

 

Seção VI

Da Moradia

 

Art. 50 O policial-militar em atividade faz jus a:

 

1 - Alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado;

 

2 - Moradia para si a seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade de Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

 

3 - Indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 3 anterior.

 

Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxílio de moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente não ocupar imóvel a ele destinado.

 

Art. 51 Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e, portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-militares comprovarem junto ao Comando Geral:

 

a) residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da OPM a que pertence;

b) residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as automáticas.

 

Art. 52 São fixados os seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:

 

1 - 25% (vinte e cinco por cento) de soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar possuir dependentes;

 

2 - 8% (oito por cento) de soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependentes;

 

Parágrafo Único. Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 53 Quando o policial-militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de condomínio a construção de novas residenciais para o pessoal.

 

Art. 54 Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior, terá o seguinte destino:

 

1 - O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel.

 

2 - O saldo, se houver, será empregado na forma do estabelecido no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

 

Seção I

Salário-Família

 

Art 55 Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência aos seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na Legislação específica.

 

Parágrafo Único. O Salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

 

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Art. 56 O Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, de acordo com o disposto no artigo 62 desta Lei.

 

Art. 57 Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.

 

Art. 58 O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 92 desta Lei.

 

§ 1º A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, em cada ano civil.

 

§ 2º Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

 

Art. 59 Para efeito do disposto no artigo anterior, a internação do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:

 

1 - Quando não houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

 

2 - Em caso de urgência, quando a organização hospitalar policial-militar local não possa atender;

 

3 - Quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária;

 

4 - Quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal independente.

 

Art. 60 A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformada, serão prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corporação.

 

Art. 61 A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 114 e 115 desta Lei.

 

§ 1º Os recursos para a assistência de que trata este artigo, provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado e de contribuições na forma do disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Será estabelecida a contribuição até de 3% (três por cento) do soldo do policial-militar, para a constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 62 As normas, condições de atendimento indenizações, serão reguladas por ato do Poder Executivo do Estado.

 

Seção III

Do Funeral

 

Art. 63 O Estado assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.

 

Art. 64 Auxílio Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.

 

Art. 65 O Auxílio Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.

 

Art. 66 Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão de Auxílio Funeral:

 

1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de direito pela OPM a que pertencia o policial-militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

 

2 - Após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o credito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 65 desta Lei;

 

3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados a pensão, mediante petição a autoridade competente;

 

4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

 

Art. 67 Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

 

Parágrafo Único. Verificando-se a hipótese que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio Funeral.

 

Art. 68 Cabe ao Estado a translação do corpo do policial-militar da ativa, falecido em operações policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para a localidade, do Estado, solicitado pela família.

 

Seção IV

Da Alimentação

 

Art. 69 Tem direito à alimentação por conta do Estado:

 

1 - Os policiais-militares cujo expediente seja igual ou superior a 8 (oito) horas diárias ou que estejam de serviço de policiamento ostensivo e demais serviços de escala;

 

2 - O policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar;

 

3 - O Aluno-Oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na Corporação;

 

4 - O preso civil quando recolhido a OPM;

 

5 - O voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.

 

Parágrafo Único. Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo, aos civis que prestam serviços nas OPM.

 

Art. 70 Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar reações preparadas aos seus integrantes.

 

§ 1º O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada.

 

§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido a critério do Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.

 

Art. 71 A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado anualmente através de Decreto do Governo do Estado.

 

Art. 72 É vedado o desarranchamento para o pagamento das etapas em dinheiro.

 

Art. 73 O Governador do Estado regulamentará a aplicação desta Seção, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

 

Seção V

Do Fardamento

 

Art. 74 O Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e soldados PM, tem direito por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

 

Art. 75 O policial-militar ao ser declarado Aspirante a Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme, no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

 

Parágrafo Único. Idêntico direito assistente aos nomeados oficiais PM ou Sargento PM mediante habilitação em concurso.

 

Art. 76 Ao Oficial PM, subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduações do prazo para a reposição.

 

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao seu comandante.

 

§ 2º A reposição do adiantamento será feito mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

 

Art. 77 O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

 

Parágrafo Único. Ao comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

 

(Incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

Seção VI

Do Seguro de Vida

 

Art. 77-A Aos servidores ocupantes de cargo policial-militar será deferida, ainda, a vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em cota única, aos Policiais-Militares, no desempenho de atividades que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

§ 1º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, será pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e compreenderá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: RS 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

§ 2º Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, serão corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

§ 3º Nos casos de invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço policial-militar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

§ 4º Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

I - Por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

II - Em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

III - Por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

IV - Em treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

V - Em represália, por sua condição de policial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

§ 5º O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)

 

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

 

Art. 78 A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende:

 

1 - Proventos;

 

2 - Auxílio-Invalidez;

 

3 - Adicional de Inatividade.

 

Parágrafo Único. A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.

 

Art. 79 O policial-militar ao ser transferido para inatividade faz jus ao transporte, nele compreendido a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um emprego doméstico, para o domicílio onde fixará residência, dentro do Estado.

 

Parágrafo Único. O direito ao transporte prescreve após decorrido 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.

 

Art. 80 São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 55 e 58 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 81 Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

 

1 - Soldo ou Cotas de soldo;

 

2 - Gratificações Incorporáveis.

 

Art. 82 Os proventos são devidos ao policial-militar, quando for desligado da ativa em virtude de:

 

1 - Transferência para a reserva remunerada;

 

2 - Reforma;

 

3 - Retorno à inatividade após designação para os serviços ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

 

Parágrafo Único. O policial-militar de que trata este artigo, continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato.

 

Art. 83 Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado.

 

Art. 84 Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

 

1 - Do falecimento;

 

2 - Para oficial, do ato que o priva do posto e da patente, e para a praça, do ato de exclusão a bem da disciplina, da Polícia Militar.

 

Art. 85 Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 86 e 91 e § 2º do artigo 96 desta Lei.

 

Seção II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

 

Art. 86 O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de seu soldo, correspondendo cada uma, a um 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

 

Art. 87 Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) ano.

 

Art. 88 O oficial da Polícia Militar que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 87 e 91 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.

 

Parágrafo Único. O oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referidos ao soldo de seu próprio posto, aumentando de 20% (vinte por cento).

 

Art. 89 O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Art. 90 As demais praças não referidas no artigo anterior que contem mais de 30(trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os cálculos dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuía no serviço ativo.

 

Seção III

Das Gratificações Incorporáveis

 

Art. 91 são consideradas Gratificações Incorporáveis:

 

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

 

2 - Gratificação de Habilitação Policial-militar.

 

Parágrafo Único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações prevista neste artigo, os auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar fizer jus na inatividade.

 

Parágrafo Único. A "base de cálculo" para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do policial-militar na inatividade remunerada, será o valor do soldo do seu posto ou graduação a que fizer jus, nos termos da Lei quando de sua passagem à situação de inativo. (Redação dada pela Lei n° 2.388, de 21 de setembro de 1982)

 

Seção IV

Dos Incapacitados

 

Art. 92 O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

 

1 - Ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nela tenham sua causa eficiente;

 

2 - Acidente em serviço;

 

3 - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

 

4 - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado invalido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Parágrafo Único. Não se aplica as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no item IV a não ser que fique comprovada, por junta medica da corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

 

Art. 93 O oficial ou praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV do art. 92, perceberá os proventos nos limites imposto pelo tempo de serviço computado para inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 87 e 91 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

 

CAPÍTULO III

DO AUXILIO-INVALIDEZ

 

Art. 94 O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado invalido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover ou meios de sua substância, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 91, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por junta Policial-Militar de Saúde:

 

1 - Necessita internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;

 

2 - Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem;

 

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

 

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se periodicamente à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar.

 

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 4º O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 5º O auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo do Cabo PM.

 

Art. 94 O Auxílio-Invalidez será concedido à razão de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de tempo de serviço, sempre que o policial-militar seja inativado por qualquer dos motivos constantes do art. 95, inciso I, II, III e IV da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

§ 1º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se o policial-militar, nas condições deste artigo, vier a exercer, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

§ 2º O policial-militar que esteja percebendo Auxílio-Invalidez terá direito a transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido a tratamento de saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

§ 3º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

 

Art. 95 O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do artigo 78 desta Lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

 

1 - De 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

 

2 - De 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

 

3 - De 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

 

Art. 95 O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo exercício, acrescido, apenas, do tempo de Licença-Prêmio não gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)

 

Art. 95 O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo exercício legalmente previsto, e acrescido do tempo de Licença-Prêmio não gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de 1986)

 

Art. 95 O Policial Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço, quando o tempo computado for igual ao superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na Atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.613, de 01 de julho de 1987)

 

Art. 95 O Policial Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao adicional de inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, a Base de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

 

Art. 95 O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, terá direito ao Adicional de Inatividade referido no art. 78 desta Lei, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade, o qual corresponderá sempre à diferença entre o valor dos proventos, integrais ou proporcionais, conforme o caso, calculados sem o mesmo adicional, e o valor, integral ou proporcional, respectivamente, calculado sobre o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os direitos e vantagens a que já tenha feito jus. (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997)

 

 CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 96 O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, podendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

 

§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, corresponde ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

 

§ 2º O policial-militar de que trata este artigo ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo computo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 97 O policial-militar que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

 

Parágrafo Único. Se o policial-militar fizer jus o pagamento relativo a período anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicas a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos período.

 

Art. 98 No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família a qualquer título.

 

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

CAPÍTULO

DOS DESCONTOS

 

Art. 99 Desconto em folha é o abastecimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou imposta em virtude de disposição de Lei ou Regulamento.

 

Art. 100 Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "base para desconto":

 

1 - O soldo do posto de graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa;

 

2 - Os proventos para o policial-militar da inatividade.

 

Art. 101 os descontos em folha são classificados em:

 

1 - Contribuição para:

 

a) a Pensão Policial-militar

b) a Fazenda do Estado, quando fixado em Lei.

 

2 - Indenizações para:

 

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatórias, estabelecidas na forma do artigo 109;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de assistência social da Polícia Militar;

d) para pagamento da indenização prevista nos artigos 53 e 54;

e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

f) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.

 

Art. 102 Os descontos em folha descritos no artigo anteriores são ainda:

 

1 - Obrigatórios:

 

- Os constantes dos itens 1 e 2; letras "b" e "d" do item 3 do artigo anterior.

 

2 - Autorizados:

 

- Os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O Comandante-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

 

Art. 103 Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definido no artigo 100:

 

1 - Quando determinados por Lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;

 

2 - 70% (setenta por cento): pára os descontos previstos nas letras "b", "c" e "e" do item 3 do artigo 101;

 

3 - Até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

 

Art. 104 Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a trinta (30%) por cento das bases estabelecidas no artigo 100, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.

 

Art. 105 Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.

 

§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado ou pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 103 e 104.

 

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessário para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

 

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando ele estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

 

Art. 106 O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente procede a buscas, apreensões legais, confiscos de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado.

 

Art. 107 A dívida para com a Fazenda do Estado, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente a Dívida Ativa do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

 

Art. 108 Podem ser consignantes o oficial PM; aspirante a oficial PM, subtenente PM, sargento PM, cabo PM, bem com o soldado PM com mais de 02 anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada, ou reformado.

 

Art. 109 O Governo do Estado especificará as atitudes que devam ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 110 O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observado os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. A tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

 

Art. 111 Qualquer que esteja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terão o divisor igual a 30 (trinta).

 

Parágrafo Único. O salário-família será sempre pago integralmente.

 

Art. 112 O policial-militar transferido perceberá adiantamento, se for o caso, pela OPM de origem, os vencimentos, indenizações e salário-família correspondente ao mês da data do ajuste de contas.

 

§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

 

§ 2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.

 

Art. 113 A remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive a paga aqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

 

Art. 114 São considerados dependentes do policial-militar para efeito desta Lei:

 

1 - Esposa;

 

2 - Filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;

 

3 - Filha solteira, desde que não receba remuneração;

 

4 - Filho estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos desde que não receba remuneração;

 

5 - Mãe viúva, desde que não receba remuneração;

 

6 - Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.

 

Parágrafo Único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo à viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste Estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

 

Art. 115 São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:

 

1 - Filha, enteada e tutelada, viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração.

 

2 - Mãe solteira, madrasta viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração.

 

3 - Avós e pais quando inválidos ou interditos;

 

4 - Pais maior de 60 (sessenta) anos desde que não recebam remuneração;

 

5 - Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

 

6 - Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

 

7 - Netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

 

8 - Pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.

 

Art. 116 A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Policial Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 117 Cabe ao Governo do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no exterior.

 

Art. 118 Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Estado, efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.

 

Art. 119 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial decorrente da aplicação desta Lei.

 

Art. 120 Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.

 

Art. 121 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Manuel Rezende Neto

Secretário do Planejamento, em exercício

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 110 - LRPM)

 

1 - OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel PM

1.000

Tenente Coronel

913

Major

136

2 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

 

Capitão

720

3 - OFICIAIS SUBALTERNOS

 

1º Tenente

579

2º Tenente

521

4 - PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante a Oficial

501

Aluno (último ano)

128

Aluno (demais anos)

77

5 - PRAÇAS GRADUADAS

 

Subtenente

501

1º Sargento

450

2º Sargento

386

3º Sargento

348

Cabo

280

6 - DEMAIS PRAÇAS

 

Soldado Engajado

250

Soldado Recruta

180