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Estado de
Sergipe |
Autoriza ao Poder Executivo vincular parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM para os fins que especifica e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em garantia dos empréstimos contraídos pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe - DER/SE com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, autorizados pelas Leis Estaduais nºs 2.144, de 19 de dezembro de 1977 e 2.145, de 19 de dezembro de 1977, o Governo do Estado de Sergipe cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficam vinculadas às operações de créditos em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas, na forma de legislação em vigor.
Art. 2º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1979, o Estado de Sergipe consignará em seu Orçamento-Programa dotações próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas decorrentes dos empréstimos aludidos no artigo anterior.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até a importância de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) destinados a fazer face à pagamentos de obrigações decorrentes de créditos concedidos e a que se referem as Leis nºs 2.144 a 2.145 a que se vençam neste exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.04.1978.