Autoriza o Poder Executivo a oferecer, em garantia de pagamento, parcelas das cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ou do Fundo Rodoviário Nacional - FRN. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em garantia de financiamento ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SE, parcelas das cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM e/ou do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pertencentes ao Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A autorização de que trata este artigo terá por limite o valor de até Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), destinados à construção do terminal rodoviário de Aracaju, com sua infraestrutura e urbanização.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 45.000,000, 00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.