Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.129, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Aprova Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1978/1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1978 / 1980, em conformidade com o disposto na Seção IV do CAPÍTULO V do Título I da Emenda Constitucional nº 2 do Estado de Sergipe, estima, para o período, despesas de Capital no momento de Cr$ 2.870.982.969,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta milhões, novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros), a preços de 1978.

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento as despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1978 / 1980, são assim distribuídos:

 

 

Em Cr$ 1,00 (de 1978)

 

1978

1979

1980

Total de Triênio

1. Recursos do Tesouro

730.679.969

915.545.700

1.224.757.300

2.870.982.969

1.1 Recursos Ordinários

60.792.969

45.343.700

58.81 2.300

164.948.969

1.1 Recursos Vinculados

669.887.000

870.202.000

1.165.945.000

2.706.034.000

  

Art. 3º As despesas de capital, programadas com base nos recursos consideradas disponíveis à vista da previsão das despesas correntes, são assim desdobradas:

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

Em Cr$ 1,00 de 1978

 

 

1978

1979

1980

Total do Triênio

1. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

730.679.969

915.545.700

1.224.757.300

2.870.982.969

1.1 Recursos Ordinários

60.792.969

45.343.700

58.812.300

164.948.969

1.1.1 Poder Legislativo

700.000

805.000

926.000

2.431.000

Assembléia legislativa

400.000

460.000

529.000

1.389.000

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

300.000

345.000

397.000

1.042.000

1.1.2 Poder Judiciário

2.435.000

3.648.000

4.303.000

10.886.000

Tribunal de Justiça

300.000

360.000

430.000

1.090.000

Tribunais de Júri e Juizados

1.150.000

1.990.000

2.786.000

5.926.000

Juizado de Menores

985.000

1.298.000

1.587.000

3.870.000

1.1.3 Poder Executivo

57.657.969

40.890.700

53.083.300

151.631.969

Governadoria do Estado de Sergipe

1.180.000

1.358.000

1.563.000

4.101.000

Gabinete do Vice-Governador

80.000

92.000

106.000

278.000

Ministério Público

200.000

230.000

270.000

700.000

Secretária da Administração

900.000

1.037.000

1.193.300

3.130.000

Secretária da Educação e Cultura

3.570.400

4.607.700

5.958.300

14.136.400

Secretariada Saúde Pública

1.415.000

1.628.000

1.373.000

4.916.000

Secretária da Fazenda

37.277.569

13.943.000

15.884.000

67.109.000

Secretária da Justiça e Ação

Social

1.305.000

1.498.000

1.715.000

4.518.000

Secretariada Segurança Pública

11.730.000

16.492.000

24.521.000

52.743.000

1.2 Recursos Vinculados

669.887.000

870.202.000

1.165.945.000

2.706.034.000

1.2.1 Poder Executivo

669.887.000

870.202.000

1.165.945.000

2.706.034.000

Secretaria da Educação e

42.200.000

54.100.000

107.420.000

203.720.000

cultura

5.000.000

6.500.000

8.000.000

19.500.000

Secretariada Saúde Pública

573.737.000

753.151.000

986.195.000

2.313.083.000

Secretaria da Fazenda

42.600.000

47.560.000

52.990.000

143.150.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

Secretaria da Segurança Pública

6.350.000

8.891.000

11.340.000

26.581.000

  

Art. 4º As despesas de capital com recursos do Tesouro Estadual, serem incluídas nos orçamentos anuais para os exercícios financeiros de 1978, 1979 e 1980, são discriminadas em conformidade com os anexos integrantes desta Lei.

 

§ 1º No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos anexos desta Lei, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com Leis autorizadas.

 

§ 2º As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1979 e 1980, estimadas a preços 1976, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.